TJTO - 0011059-17.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:36
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NUGEPAC
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04/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011059-17.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JUAREZ ARAÚJO COSTAADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou Manifestação ao argumento de que há diferenciação entre o presente caso e o paradigma do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 - evento 13.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato.
Decido.
Esclareço que não assiste razão à parte autora.
Por ocasião do julgamento de Embargos de Declaração opostos nos autos do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, o relator deliberou expressamente na decisão proferida em 02/02/2024, que a suspensão abrange todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões postas em julgamento no IRDR e não apenas as ações em que há discussão sobre contratos de empréstimo consignado, veja-se: [...] Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR.
Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER a Questão de Ordem ora apresentada para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Desse modo, ainda que a demanda não discuta, de maneira específica, empréstimo consignado, discute a existência de uma contratação com pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros, que se equipara à uma Instituição Financeira, razão pela qual, INDEFIRO o pleito de distinção e MANTENHO a suspensão já determinada no decisum proferido no evento 5.
PROMOVA-SE o encaminhamento destes autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPAC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:02
Despacho - Mero expediente
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13/06/2025 14:16
Conclusão para decisão
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11/06/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 01:41
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 01:40
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2025 23:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2025 23:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:32
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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20/05/2025 14:57
Conclusão para despacho
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20/05/2025 14:57
Processo Corretamente Autuado
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20/05/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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