TJTO - 0000826-70.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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29/07/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0000826-70.2025.8.27.2702/TO AUTOR: LUCIANA PALMIRA ALVES COSTAADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176)RÉU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documentos, ajuizada por LUCIANA PALMIRA ALVES COSTA em face de KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., alegando a autora que firmou contrato(s) de empréstimo consignado com a ré, conforme descontos identificados em seus contracheques, mas não teve acesso às vias contratuais, nem às condições pactuadas.
Sustenta que a ausência desses documentos impede o exercício pleno do seu direito à informação, bem como o eventual ajuizamento de ações revisional ou declaratória, diante da impossibilidade de apurar valores contratados, taxas de juros, encargos incidentes, número de parcelas, entre outros.
Requereu, com base nos arts. 396 e 397 do CPC, a exibição integral dos contratos celebrados, com eventuais termos aditivos, notificações ou documentos acessórios, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.
Foi deferida liminar para que a ré exibisse os documentos solicitados, sob pena de multa.
A parte ré foi devidamente citada e apresentou os documentos solicitados, em cumprimento à decisão judicial.
Instada, a parte autora manifestou-se por meio de réplica, pugnando pelo prosseguimento do feito e julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado quando a matéria for unicamente de direito ou quando, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à pretensão de exibição de documentos, tendo sido a demandada regularmente citada e apresentado os documentos exigidos, conforme liminar concedida.
Não há necessidade de dilação probatória.
Assim, encontra-se o feito apto ao julgamento antecipado.
Do direito à informação e à exibição de documentos O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, III, estabelece como direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços contratados.
O art. 31 do mesmo diploma reforça tal obrigação ao fornecedor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; No âmbito processual, o art. 396 do CPC impõe ao réu o dever de exibir documentos que estejam sob sua posse, desde que individualizados e relevantes para o direito da parte autora, enquanto o art. 397 disciplina os requisitos da petição inicial para esse tipo de ação.
No caso dos autos, a autora identificou os documentos requeridos, indicou sua finalidade e demonstrou a existência de relação jurídica com a ré, o que evidencia a legitimidade do pedido.
A ré cumpriu integralmente a liminar, apresentando a documentação solicitada, satisfazendo o objeto da demanda.
Da perda do objeto e da procedência formal Embora a parte ré tenha apresentado os documentos de forma espontânea, tal fato não prejudica o julgamento da lide, pois a exibição judicial dos documentos era o objeto principal da ação, que foi satisfeita em razão da ordem judicial.
Nesse contexto, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a exibição forçada dos documentos, ainda que atendida em momento posterior ao ajuizamento, configura procedência do pedido, por ter a parte autora alcançado o bem da vida pretendido por meio da via judicial.
III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de LUCIANA PALMIRA ALVES COSTA nos seguintes termos: RECONHEÇO que a ré atendeu à pretensão da autora somente após provocação judicial, e, portanto, considero satisfeita a obrigação de exibição dos documentos solicitados, com procedência formal da demanda.
RATIFICO os efeitos da tutela antecipada deferida, que foi cumprida.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, considerando a natureza da causa e sua baixa complexidade.
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Apelação, INTIME-SE a parterecorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena depreclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a)ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão edemais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao EgrégioTribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. -
28/07/2025 09:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 09:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 17:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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01/07/2025 15:09
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 07:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Nº 0000826-70.2025.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: LUCIANA PALMIRA ALVES COSTAADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 23/05/2025 - PETIÇÃO -
11/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 16:37
Protocolizada Petição
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13/05/2025 16:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 15:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/05/2025 14:14
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/05/2025 13:04
Conclusão para decisão
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13/05/2025 13:04
Processo Corretamente Autuado
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13/05/2025 08:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCIANA PALMIRA ALVES COSTA - Guia 5710019 - R$ 50,00
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13/05/2025 08:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCIANA PALMIRA ALVES COSTA - Guia 5710018 - R$ 77,00
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13/05/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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