TJTO - 0011588-07.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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29/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0011588-07.2023.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHORÉU: WILAS MIRANDA FRAGOSOADVOGADO(A): RAQUEL SILVA MARINHO DUARTE (OAB TO009252)RÉU: MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.ADVOGADO(A): SABRINA MARTINS FEITOSA (OAB TO009235)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 87 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
28/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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28/07/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/07/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0011588-07.2023.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: GLEYCIANE KAROLINE BERLANDA LOPESADVOGADO(A): HELLENCASSIA SANTOS DA COSTA (OAB TO006803)RÉU: WILAS MIRANDA FRAGOSOADVOGADO(A): RAQUEL SILVA MARINHO DUARTE (OAB TO009252)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 82 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
25/07/2025 23:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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25/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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25/07/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2025 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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25/07/2025 13:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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04/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
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03/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011588-07.2023.8.27.2706/TO AUTOR: GLEYCIANE KAROLINE BERLANDA LOPESADVOGADO(A): HELLENCASSIA SANTOS DA COSTA (OAB TO006803)RÉU: WILAS MIRANDA FRAGOSOADVOGADO(A): RAQUEL SILVA MARINHO DUARTE (OAB TO009252)RÉU: MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.ADVOGADO(A): SABRINA MARTINS FEITOSA (OAB TO009235) SENTENÇA GLEYCIANE KAROLINE BERLANDA LOPES ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e WILAS MIRANDA FRAGOSO.
Afirma a parte autora que por intermédio do requerido WILAS MIRANDA FRAGOSO realizou em outubro de 2022 a compra de imóvel residencial da requerida MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Narra que o pagamento foi acordado da seguinte forma: Foi repassado um veículo GOL, prata, ano/modelo 2005/2006, placa MWS8A00 no valor de R$20.000,00 (Vinte mil reais), um pix de R$10.000,00 (Dez mil reais), e 20 (vinte) cheques no valor cada um de R$500,00 (quinhentos reais), e o restante através de financiamento bancário no valor de R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais).
Alega que a imobiliária requerida se comprometeu a realizar reforma no imóvel para correção de vícios desde já identificados.
Contudo, não teria cumprido integralmente o acordado.
Narra que recebeu as chaves do imóvel e mudou-se para a casa em 26/1/2023.
Porém, teve diversos problemas, como recebimento de contas de água e energia vencidas, e constatação de diversos problemas estruturais no imóvel, inclusive no telhado, que foi condenado por um pedreiro e um engenheiro que o vistoriaram.
Sustenta que tentou resolver diversas vezes com os requeridos, até que em maio de 2023 desistiu de assinar o contrato de financiamento junto ao banco, e comunicou aos requeridos o desejo de rescindir o contrato e devolver o imóvel.
Afirma que em 19/5/2023 o sócio da imobiliária requerida invadiu seu local de trabalho e proferiu contra ela ameaças e xingamentos.
Requereu a rescisão do contrato com isenção da multa contratual, a restituição dos valores pagos, no montante de R$ 32.000 (trinta e dois mil reais), e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deferida a inicial, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova no evento 7.
Citação dos requeridos nos eventos 14 a 16.
Audiência de conciliação inexitosa no evento 22.
Contestação do requerido WILAS MIRANDA FRAGOSO no evento 27.
Contestação da requerida MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no evento 29.
Réplica no evento 33.
Requerimento de provas adicionais no evento 39.
Nova audiência de conciliação inexitosa no evento 53.
Indeferimento de provas adicionais no evento 65. É o relatório.
Fundamento e decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O caso dos autos enquadra-se no artigo 355, inciso I do CPC.
Indeferimento de provas adicionais no evento 65.
Diante disso, procedo ao julgamento antecipado do mérito. 2.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA O requerido WILAS MIRANDA FRAGOSO alegou sua ilegitimidade passiva em sede de contestação.
A tese levantada confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual será abordada no contexto da análise do mérito.
Rejeito, assim, a preliminar arguida. 2.2 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerido WILAS MIRANDA FRAGOSO formulou pedido de gratuidade da justiça em contestação.
Posteriormente, desistiu do pedido de gratuidade da justiça no evento 62.
Isto posto, resta prejudicado o pedido. 3. DO MÉRITO 3.1.
DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso em espécie, imperiosa é a incidência do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, e a imobiliária requerida no conceito de fornecedora, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora na decisão do evento 7, em consonância com o artigo 6º, inciso VIII do CDC. 3.2 DA RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO WILAS MIRANDA FRAGOSO Afirma a parte autora que em 2022 sentiu a necessidade de adquirir um imóvel para sua residência, oportunidade em que procurou auxílio do requerido WILAS MIRANDA FRAGOSO, que atua como corretor de imóveis, para que a ajudasse a encontrar um imóvel que atendesse suas necessidades.
Narra a autora que através dele chegou até o imóvel objeto da lide, de propriedade da requerida MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Denota-se, pois, que a atuação do demandado WILAS MIRANDA FRAGOSO, no contrato em questão, limitou-se a fazer o elo entre as partes, compradora e vendedora.
No caso em tela, não vislumbro responsabilidade do corretor de imóveis pelos danos amargados pela parte autora.
Isto porque ela teve a liberdade de escolha.
E dentre vários imóveis que lhe foram apresentados, escolheu o imóvel da imobiliária requerida.
Situação diversa ocorreria se restasse evidenciada a má-fé do corretor, com a ocultação deliberada dos vícios do imóvel, e atuação em conluio com a imobiliária para tentar ludibriar a compradora, conduta esta não evidenciada no caso em exame.
Nessa linha, estabelece o artigo 723 do Código Civil: Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. Observa-se que o Código Civil atribui responsabilidade ao corretor apenas na hipótese de ausência deliberada de prestação de informações essenciais à celebração do negócio jurídico, ou seja, quando há má-fé, o que não é o caso dos autos.
No mesmo sentido tem decidido a jurisprudência majoritária: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL .
ATENDIDO.
INTERESSE PROCESSUAL.
CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR DO BEM .
REJEITADA.
PRECEDENTES.
ILEGITIMIDADE, ENTRETANTO, DO CORRETOR DE IMÓVEIS.
PRECEDENTES .
OBRIGAÇÃO DE REPARAR O BEM.
RECONHECIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO .
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há fundamento legal para reconhecimento de ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam a motivação da sentença . 2.
A parte tem interesse processual se a prestação jurisdicional é necessária para a satisfação do direito invocado e existe adequação entre a situação lamentada e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. 3.
O vendedor de imóvel com vícios construtivos tem legitimidade para responder aos termos da ação por meio da qual o comprador busca promover o reparo do bem que entende necessário . 4.
O corretor de imóveis, em regra, não pode ser responsabilizado por eventuais vícios de construção ocultos no bem. 5.
Caracteriza dano moral indenizável a surpresa desagradável e a frustração de expectativa do comprador com a entrega de imóvel com vícios construtivos, aliados aos transtornos decorrentes da convivência com as obras necessárias para a correção dos problemas .
Valor indenizatório fixado em sentença reduzido para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-SP - AC: 10033957120188260189 SP 1003395-71.2018 .8.26.0189, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 28/09/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020) RESCISÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DANOS CAUSADOS POR ENCHENTE .
Insurgência contra sentença de improcedência.
Sentença mantida. 1.
VÍCIOS OCULTOS .
Perícia constatou inexistência de válvulas de retenção e defeito na estrutura do telhado, ambos vícios que não eram passíveis de verificação no momento da vistoria prévia à compra e venda, mas que não conduzem à rescisão do contrato, sendo concausas dos danos apresentados pelo imóvel.
Situação do imóvel decorre de diversas causas, algumas imputáveis aos vendedores, outras aos compradores.
Repartição da responsabilidade. 2.
RESPONSABILIDADE DO CORRETOR DE IMÓVEIS E IMOBILIÁRIA.
Não verificação.
Intermediação imobiliária bem-sucedida, sem prova de conluio entre corretor, imobiliária e vendedores para ludibriar autores.
Responsabilidade civil afastada . 3.
INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL.
Condenação dos vendedores ao pagamento de 50% do valor dos bens deteriorados indicados na inicial, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a primeira inundação . 4.
DANO MORAL.
Dano moral configurado.
Vícios ocultos geraram transtorno e sofrimento para os autores .
Indenização fixada em R$ 15.000,00, corrigidos monetariamente a partir deste julgamento e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, a ser paga pelos vendedores.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00139295220188260590 SP 0013929-52 .2018.8.26.0590, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 23/08/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - APONTAMENTO DE VÍCIOS OCULTOS NO BEM IMÓVEL ADQUIRIDO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRETOR DE IMÓVEIS E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EM RELAÇÃO AOS VENDEDORES EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO - INSURGÊNCIA QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRETOR DE IMÓVEIS - MERO INTERMEDIADOR DO NEGÓCIO CELEBRADO - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM NOME PRÓPRIO - ILEGITIMIDADE MANTIDA - ENTENDIMENTO DO E.
STJ - INCONFORMISMO QUANTO À DECADÊNCIA - PLEITO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO FUNDADA EM DEFEITOS OCULTOS DO IMÓVEL - CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO - PRAZO DE UM ANO PARA TOMAR CIÊNCIA DO DEFEITO A CONTAR DA AQUISIÇÃO - VÍCIOS DESCOBERTOS, APROXIMADAMENTE, UM ANO E QUATRO MESES DA COMPRA - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PREVISTO PELO § 1º DO ART. 445 CC/06 - IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO - RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 12ª C .
Cível - AC - 1552811-7 - Cianorte - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 24.05 .2017) (TJ-PR - APL: 15528117 PR 1552811-7 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 24/05/2017, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2042 05/06/2017) Diante disso, a improcedência dos pedidos em relação ao requerido WILAS MIRANDA FRAGOSO é medida que se impõe. 3.3 DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
A requerente pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda e a reparação de danos morais em razão de supostos vícios ocultos no imóvel adquirido.
A garantia do Código de Defesa do Consumidor, protege o adquirente com relação aos vícios preexistentes ao tempo da celebração do negócio, ainda que ocultos.
Nesse sentido, estabelece o artigo 26 do CDC: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Tratando-se de bens imóveis, o Código Civil prevê o prazo decadencial de 1 (um) ano para constatação do vício redibitório e exercício do direito de resolução do contrato ou abatimento do preço: Art. 445.
O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1 o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. § 2 o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria. No caso em análise, resta demonstrado que a requerente interpelou a requerida pelos vícios constatados no imóvel logo após ter obtido a posse deste.
Narra a autora ter obtido a posse do imóvel em 26/1/2023, fato corroborado no termo de recebimento de posse juntado no evento 29, anexo 2.
Também comprovou que reclamou da requerida a reparação dos vícios e realizou a devolução do imóvel ainda em maio de 2023, portanto, dentro do prazo de 1 (um) ano acima referenciado.
Não há razão para negar credibilidade ao laudo técnico de vistoria produzido por engenheiro civil no evento 1, anexo 11, que aponta sérios problemas estruturais no telhado do imóvel.
Inclusive, a requerida não contrapôs prova técnica que ilidisse a metodologia ou os resultados apontados no citado laudo de vistoria.
Portanto, temos como comprovados os vícios redibitórios do imóvel apontados pela parte autora.
Há que se destacar que foi deferida em favor da requerente a inversão do ônus da prova, ônus do qual a requerida não se desincumbiu.
O artigo 445 do Código Civil, acima transcrito, evidencia a responsabilidade do vendedor pelos vícios redibitórios do imóvel, existentes ao tempo da negociação.
Também o artigo 19 do Código de Defesa do Consumidor estabelece essa responsabilidade, oportunizando ao consumidor o direito ao abatimento proporcional do preço, à substituição do produto viciado ou à restituição imediata da quantia paga, à sua escolha: Art. 19.
Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. § 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior. § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais. Portanto, é cediço que a requerente faz jus à resolução do negócio jurídico em razão dos vícios constatados no imóvel.
Eventual aprovação em vistoria do banco financiador e venda posterior do imóvel não afastam a existência dos vícios constatados.
Com a resolução do contrato devem as partes retornar ao status quo ante.
Nesse sentido, estabelece o artigo 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Por conseguinte, faz jus a requerente à restituição dos valores pagos, com isenção da multa contratual, ante a ausência de culpa no desfazimento do negócio. 3.4 DOS DANOS MORAIS No que se refere à indenização por danos morais, prevista nos artigos 927 e 186 do Código Civil, sabe-se que o dano passível de reparação é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna.
Assim, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima.
No caso dos autos, está claro que a autora amargou profundo prejuízo à sua integridade psicológica e moral com a compra do imóvel defeituoso, inclusive porque não obteve a restituição dos valores pagos de entrada pelo negócio jurídico, sofrendo a frustração do sonho da casa própria.
Teve que suportar a dor de se sentir enganada, trapaceada no negócio jurídico em questão.
Ganha destaque ainda no presente caso, a visita que a requerente recebeu no seu local de serviço, oportunidade em que o sócio da requerida desferiu em seu desfavor xingamentos e ameaças conforme relatado no boletim de ocorrência juntado no evento 1, anexo 12, fato ao qual a requerida não apresentou contraprova.
A esse respeito, prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; (...) A jurisprudência do TJTO é consolidada quanto ao entendimento de que o ato ilícito acima provoca danos morais e enseja o dever de indenizar: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DE PRODUTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO NÃO SANADO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
ART. 18 DO CDC.
NÃO CUMPRIMENTO PELA FORNECEDORA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge a controvérsia recursal em verificar se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada na sentença de primeiro grau deve ser mantida ou afastada em razão de não atendimento da solicitação do consumidor em ter restituída a quantia paga por produto defeituoso cujo vício não foi solucionado. 2.
Tem-se que o direito à indenização é assegurado àquele que sofreu dano moral ou material decorrente da violação dos direitos da pessoa humana, consoante estabelecido pelo art. 5, X, da Constituição Federal, bem como o CDC, em seu art. 6º, inciso VI, garante ao consumidor a efetiva reparação de danos, sejam eles materiais ou morais, quando decorrentes da falha na prestação de serviços ou vício de produtos. 3.
Tendo a consumidora postulado administrativamente a solução do vício do produto nos moldes do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, e a fornecedora responsável se recusado na reparação do dano causado ao consumidor, tem-se por devida a condenação em danos morais. 4. É evidente que a consumidora teve sua confiança abalada e enfrentou uma situação que excede o mero dissabor cotidiano.
A impossibilidade de utilizar o produto para o fim adquirido, aliada à falta de uma resposta eficaz e condizente com os direitos consumeristas por parte da empresa, caracteriza não apenas o descumprimento do dever de reparar, mas também a violação aos direitos de personalidade, tais como a dignidade e o respeito da consumidora. 5.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000111-02.2024.8.27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 17:10:14) De rigor, portanto, a condenação da requerida MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ao pagamento de danos morais.
Quanto ao valor do dano moral, o STJ tem se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido (STJ, AgRg no Ag 1.410.038).
A terceira e quarta turmas do STJ têm reafirmado a função pedagógico-punitiva da indenização por dano moral.
Mencionam ainda a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ, AgRg no AREsp 578.903).
Nessa toada, entendo como adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, cumprindo tal montante o caráter reparatório, pedagógico e punitivo do dano moral.
Destaque-se que a fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, pois o valor deduzido na petição inicial é meramente estimativo, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 0014170-34.2011.8.26.0602 SP 2019/0211049-2).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao requerido WILAS MIRANDA FRAGOSO, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Julgo PROCEDENTES os pedidos formulados em face da MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Por consequência, declaro a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, referente ao imóvel situado no Lote nº 16, da QD 17, da Rua Francisco M.
Couto, Loteamento Residencial Itaipu, na cidade de Araguaína, com área de 172,76 metros quadrados, com afastamento do dever de pagamento de multa pela parte autora.
Condeno a requerida MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à restituição dos valores pagos pela requerente, no montante de R$ 32.000 (trinta e dois mil reais), acrescidos de atualização monetária e de juros de mora a partir da data do pagamento, observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil.
Condeno a requerida MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ao pagamento em favor da requerente de indenização por danos morais, os quais arbitro no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de atualização monetária e de juros de mora, a partir do evento danoso (súmulas 54 e 43/STJ), que é o dia 9/11/2022 (data do contrato), observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil.
Em face da sucumbência, condeno a requerida MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ao pagamento de custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do requerido WILAS MIRANDA FRAGOSO, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º do CPC.
Afastada a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º do CPC).
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito titular -
23/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
28/04/2025 16:32
Juntada - Informações
-
28/04/2025 16:31
Processo Corretamente Autuado
-
12/03/2025 16:29
Conclusão para julgamento
-
12/03/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
12/03/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
11/03/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
-
05/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 11:21
Decisão - Outras Decisões
-
16/01/2025 17:54
Conclusão para decisão
-
31/10/2024 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
31/10/2024 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
26/10/2024 02:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
30/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 12:53
Juntada - Informações
-
10/09/2024 14:15
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
02/08/2024 13:18
Conclusão para decisão
-
01/08/2024 22:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
01/08/2024 22:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 31/07/2024 16:32. Refer. Evento 41
-
01/08/2024 09:28
Protocolizada Petição
-
29/07/2024 19:06
Juntada - Certidão
-
02/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
01/07/2024 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
19/06/2024 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
19/06/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
18/06/2024 15:37
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
18/06/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/06/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/06/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/06/2024 15:36
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 31/07/2024 16:30
-
17/06/2024 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
06/06/2024 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
03/06/2024 12:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
-
21/05/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 22:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/05/2024 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
11/04/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
11/04/2024 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/04/2024 15:17
Protocolizada Petição
-
01/04/2024 15:20
Despacho - Mero expediente
-
21/03/2024 15:19
Intimado em Secretaria
-
21/03/2024 15:19
Intimado em Secretaria
-
19/03/2024 10:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA1ECIV
-
19/03/2024 10:31
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 18/03/2024 14:30. Refer. Evento 8
-
15/03/2024 14:53
Juntada - Certidão
-
15/03/2024 14:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> TOARACEJUSC
-
15/03/2024 13:20
Protocolizada Petição
-
15/03/2024 13:19
Protocolizada Petição
-
14/03/2024 17:14
Protocolizada Petição
-
23/01/2024 16:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
23/01/2024 16:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
23/01/2024 16:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
05/12/2023 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/11/2023 13:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/11/2023 13:16
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
24/11/2023 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/11/2023 17:03
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 18/03/2024 14:30
-
22/11/2023 16:58
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
14/06/2023 22:03
Conclusão para despacho
-
31/05/2023 13:56
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
31/05/2023 12:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/05/2023 18:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
30/05/2023 18:00
Processo Corretamente Autuado
-
29/05/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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