TJTO - 0012389-49.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012389-49.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LUCINEIDE ROCHA BARROS SOUSAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIEIRA NEGRÃO (OAB TO02132B)AUTOR: FELISMAR BARBOSA SOUSAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIEIRA NEGRÃO (OAB TO02132B) DESPACHO/DECISÃO 1.
EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Motivo(s): apresentar documento indispensável à propositura da ação: comprovante de endereço (autor: FELISMAR BARBOSA SOUSA) provando a relação com o titular do comprovante, caso não esteja em seu nome. 2.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sejam catalogadas todas as contas bancárias vinculadas aos nomes/CPF das partes autoras no SISBAJUD.
Somente após a resposta à consulta acima, intime-a para, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, e em 15 dias: a) Juntar nos autos os extratos bancários de todas as contas de qualquer natureza (corrente, salário, investimento, etc.) que mantém ativas junto às instituições bancárias identificadas ou não pela pesquisa (BB, Bradesco, Caixa, Itaú, Basa, etc.) referentes aos meses de março, abril e maio de 2025. b) Junte as três últimas declarações de renda. c) Junte nos autos os três últimos comprovantes de recebimento de salário/pensão, caso tenha emprego formal ou seja beneficiária do INSS ou órgão congênere.
O(a) representante processual da parte autora deverá atribuir aos respectivos documentos o sigilo adequado.
Em caso de pagamento das custas e taxa, fica a parte autora dispensada de cumprir o acima delineado.
Neste caso, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de não pagamento, nem de juntada dos documentos acima identificados no prazo assinalado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A parte deverá, então, promover o respectivo pagamento nos 15 dias seguintes. Caso não pague, determino a imediata conclusão para deliberação sobre eventual cancelamento da distribuição.
Em caso de juntada dos documentos, conclusos para deliberação.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito Titutar -
29/07/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
22/07/2025 13:31
Juntada - Informações
-
18/07/2025 15:43
Juntada - Informações
-
04/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
03/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012389-49.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LUCINEIDE ROCHA BARROS SOUSAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIEIRA NEGRÃO (OAB TO02132B)AUTOR: FELISMAR BARBOSA SOUSAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIEIRA NEGRÃO (OAB TO02132B) DESPACHO/DECISÃO 1.
EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Motivo(s): apresentar documento indispensável à propositura da ação: comprovante de endereço (autor: FELISMAR BARBOSA SOUSA) provando a relação com o titular do comprovante, caso não esteja em seu nome. 2.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sejam catalogadas todas as contas bancárias vinculadas aos nomes/CPF das partes autoras no SISBAJUD.
Somente após a resposta à consulta acima, intime-a para, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, e em 15 dias: a) Juntar nos autos os extratos bancários de todas as contas de qualquer natureza (corrente, salário, investimento, etc.) que mantém ativas junto às instituições bancárias identificadas ou não pela pesquisa (BB, Bradesco, Caixa, Itaú, Basa, etc.) referentes aos meses de março, abril e maio de 2025. b) Junte as três últimas declarações de renda. c) Junte nos autos os três últimos comprovantes de recebimento de salário/pensão, caso tenha emprego formal ou seja beneficiária do INSS ou órgão congênere.
O(a) representante processual da parte autora deverá atribuir aos respectivos documentos o sigilo adequado.
Em caso de pagamento das custas e taxa, fica a parte autora dispensada de cumprir o acima delineado.
Neste caso, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de não pagamento, nem de juntada dos documentos acima identificados no prazo assinalado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A parte deverá, então, promover o respectivo pagamento nos 15 dias seguintes. Caso não pague, determino a imediata conclusão para deliberação sobre eventual cancelamento da distribuição.
Em caso de juntada dos documentos, conclusos para deliberação.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito Titutar -
23/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:39
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
11/06/2025 13:53
Conclusão para decisão
-
11/06/2025 13:48
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
11/06/2025 13:47
Lavrada Certidão
-
11/06/2025 13:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FELISMAR BARBOSA SOUSA - Guia 5731637 - R$ 12.700,00
-
11/06/2025 13:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FELISMAR BARBOSA SOUSA - Guia 5731636 - R$ 5.455,25
-
10/06/2025 17:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/06/2025 16:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
10/06/2025 16:48
Processo Corretamente Autuado
-
10/06/2025 16:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
10/06/2025 13:26
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
10/06/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005588-54.2024.8.27.2706
Jose Felipe Santos da Silva
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Marcia Ramos dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/03/2024 16:02
Processo nº 0021416-84.2025.8.27.2729
Loteamento Raposa do Sertao LTDA
Maria Lide de Oliveira
Advogado: Hisley Morais da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2025 15:56
Processo nº 0042609-34.2020.8.27.2729
Allan Povoa de Oliveira
Alex Ferreira de Azevedo
Advogado: Jessica Peixoto de Farias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2025 14:23
Processo nº 0001162-85.2024.8.27.2742
Ministerio Publico
Anderson Antonio de Oliveira
Advogado: Helder Lima Teixeira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/11/2024 22:56
Processo nº 0007977-06.2025.8.27.2729
Clarice de Sousa Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2025 14:36