TJTO - 0012389-49.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 31 e 30 Número: 00135909420258272700/TJTO
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25/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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22/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012389-49.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LUCINEIDE ROCHA BARROS SOUSAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIEIRA NEGRÃO (OAB TO02132B)AUTOR: FELISMAR BARBOSA SOUSAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIEIRA NEGRÃO (OAB TO02132B) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a gratuidade da justiça porque os autores não juntaram os extratos de todas as contas nas instituições financeiras com as quais mantém relacionamento ativo, conforme pesquisa e catalogação no evento 19.
No evento 26, os autores aduziram que teriam sido localizadas dezenas de contas bancárias supostamente abertas em seus nomes, a maioria vinculada à aquisição de cartões de crédito de estabelecimentos comerciais como Pernambucanas, Riachuelo, Lojas Renner, Casas Bahia, Mercado Livre e Amazon.
Entretanto, ao analisar a catalogação de contas bancárias no evento 19, observa-se que não há correspondência com as instituições financeiras e operações mencionadas pelos autores.
Não há na catalogação qualquer referência a instituições como Pernambucanas, Riachuelo, Lojas Renner, Casas Bahia, Mercado Livre e Amazon.
No evento 19, constam as seguintes contas: LUCINEIDE ROCHA BARROS SOUSA: Banco Genial, Banco Bradesco S.A., Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S.A., Stone IP S.A., Pefisa S.A. - C.F.I., Mercado Pago IP Ltda.
FELISMAR BARBOSA SOUSA: Nu Investimentos S.A. - CTVM, Banco Bradesco S.A., Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos - IP.
A narrativa exposta pelos autores no evento 26, portanto, carece de coerência, além de não haver qualquer comprovação documental oficial que ateste que os autores não sejam titulares das referidas contas bancárias.
Ademais, verifica-se que os autores também sustentaram que as únicas contas bancárias que apresentam movimentação financeira são aquelas mantidas junto ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco S.A., afirmando que teriam juntado aos autos os respectivos extratos bancários.
Vejamos: Legenda: print da petição apresentada pelos autores(evento 26, PET1). Todavia, há controvérsia, pois, conforme demonstrado no autos, os autores juntaram apenas os extratos do Banco do Brasil e declaração de Imposto de Renda, não apresentando documentação comprobatória das movimentações nas contas junto à Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco S.A., como alegado.
Além disso, os autores nada manifestaram quanto a intimação para juntar nos autos os três últimos comprovantes de recebimento de salário/pensão, caso tenha emprego formal ou seja beneficiária do INSS ou órgão congênere.
Vale destacar que é dever da parte diligenciar na obtenção da documentação acima referenciada, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras.
Portanto, os autores não comprovaram a insuficiência de recursos para o acesso à gratuidade, tal como exige o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Promova-se a atribuição de sigilo aos anexos juntados pela parte autora no evento 26 Intime-se os autores para recolhimento adequado do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Prazo: 15 dias.
Araguaína, 11 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito Titular -
21/08/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 14:22
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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01/08/2025 15:07
Conclusão para decisão
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31/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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30/07/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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30/07/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012389-49.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LUCINEIDE ROCHA BARROS SOUSAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIEIRA NEGRÃO (OAB TO02132B)AUTOR: FELISMAR BARBOSA SOUSAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIEIRA NEGRÃO (OAB TO02132B) DESPACHO/DECISÃO 1.
EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Motivo(s): apresentar documento indispensável à propositura da ação: comprovante de endereço (autor: FELISMAR BARBOSA SOUSA) provando a relação com o titular do comprovante, caso não esteja em seu nome. 2.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sejam catalogadas todas as contas bancárias vinculadas aos nomes/CPF das partes autoras no SISBAJUD.
Somente após a resposta à consulta acima, intime-a para, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, e em 15 dias: a) Juntar nos autos os extratos bancários de todas as contas de qualquer natureza (corrente, salário, investimento, etc.) que mantém ativas junto às instituições bancárias identificadas ou não pela pesquisa (BB, Bradesco, Caixa, Itaú, Basa, etc.) referentes aos meses de março, abril e maio de 2025. b) Junte as três últimas declarações de renda. c) Junte nos autos os três últimos comprovantes de recebimento de salário/pensão, caso tenha emprego formal ou seja beneficiária do INSS ou órgão congênere.
O(a) representante processual da parte autora deverá atribuir aos respectivos documentos o sigilo adequado.
Em caso de pagamento das custas e taxa, fica a parte autora dispensada de cumprir o acima delineado.
Neste caso, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de não pagamento, nem de juntada dos documentos acima identificados no prazo assinalado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A parte deverá, então, promover o respectivo pagamento nos 15 dias seguintes. Caso não pague, determino a imediata conclusão para deliberação sobre eventual cancelamento da distribuição.
Em caso de juntada dos documentos, conclusos para deliberação.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito Titutar -
29/07/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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22/07/2025 13:31
Juntada - Informações
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18/07/2025 15:43
Juntada - Informações
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04/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012389-49.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LUCINEIDE ROCHA BARROS SOUSAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIEIRA NEGRÃO (OAB TO02132B)AUTOR: FELISMAR BARBOSA SOUSAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIEIRA NEGRÃO (OAB TO02132B) DESPACHO/DECISÃO 1.
EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Motivo(s): apresentar documento indispensável à propositura da ação: comprovante de endereço (autor: FELISMAR BARBOSA SOUSA) provando a relação com o titular do comprovante, caso não esteja em seu nome. 2.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sejam catalogadas todas as contas bancárias vinculadas aos nomes/CPF das partes autoras no SISBAJUD.
Somente após a resposta à consulta acima, intime-a para, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, e em 15 dias: a) Juntar nos autos os extratos bancários de todas as contas de qualquer natureza (corrente, salário, investimento, etc.) que mantém ativas junto às instituições bancárias identificadas ou não pela pesquisa (BB, Bradesco, Caixa, Itaú, Basa, etc.) referentes aos meses de março, abril e maio de 2025. b) Junte as três últimas declarações de renda. c) Junte nos autos os três últimos comprovantes de recebimento de salário/pensão, caso tenha emprego formal ou seja beneficiária do INSS ou órgão congênere.
O(a) representante processual da parte autora deverá atribuir aos respectivos documentos o sigilo adequado.
Em caso de pagamento das custas e taxa, fica a parte autora dispensada de cumprir o acima delineado.
Neste caso, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de não pagamento, nem de juntada dos documentos acima identificados no prazo assinalado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A parte deverá, então, promover o respectivo pagamento nos 15 dias seguintes. Caso não pague, determino a imediata conclusão para deliberação sobre eventual cancelamento da distribuição.
Em caso de juntada dos documentos, conclusos para deliberação.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito Titutar -
23/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:39
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/06/2025 13:53
Conclusão para decisão
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11/06/2025 13:48
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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11/06/2025 13:47
Lavrada Certidão
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11/06/2025 13:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FELISMAR BARBOSA SOUSA - Guia 5731637 - R$ 12.700,00
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11/06/2025 13:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FELISMAR BARBOSA SOUSA - Guia 5731636 - R$ 5.455,25
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10/06/2025 17:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/06/2025 16:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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10/06/2025 16:48
Processo Corretamente Autuado
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10/06/2025 16:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/06/2025 13:26
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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10/06/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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