TJTO - 0005588-54.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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01/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005588-54.2024.8.27.2706/TO AUTOR: JOSÉ FELIPE SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): WATFA MORAES EL MESSIH (OAB TO002155)RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): MARCIA RAMOS DOS SANTOS (OAB SP111991) DESPACHO/DECISÃO O presente feito foi sobrestado em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 5, autuado sob o nº 0001526-43.2022.8.27.2737, pelo Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
I - DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO Em Questão de Ordem suscitada nos autos do referido incidente, o Desembargador Relator Eurípedes Lamounier, em judicioso voto acolhido à unanimidade pelo Tribunal Pleno em 26 de junho de 2025, reconheceu o transcurso do prazo legal para o julgamento do mérito do IRDR (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 236, ACOR1): TJTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE.
CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Pleno do Tribunal de Justiça em 17/11/2023, com fundamento na existência de controvérsia unicamente de direito, multiplicidade de demandas e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O Acórdão de admissibilidade determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais, que tratassem das seguintes controvérsias: (a) ônus da prova em ações sobre existência de empréstimos consignados; (b) aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que discutem a inexistência de contratação; (c) caracterização in re ipsa dos danos morais; e (d) multa por litigância de má-fé quando comprovada a contratação e utilização dos valores.
A presente questão de ordem foi suscitada para avaliar a manutenção da suspensão dos feitos diante do transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, decorrido o prazo de um ano sem o julgamento do IRDR, deve ser levantada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, conforme previsto no art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 980 do CPC estabelece que o IRDR deve ser julgado no prazo de um ano e que, ultrapassado esse prazo, cessa automaticamente a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. 4.
Verifica-se que o prazo legal de um ano transcorreu desde a data da juntada do Acórdão de admissibilidade (17/11/2023) sem o julgamento do mérito do IRDR, não havendo motivo que justifique a prorrogação da suspensão. 5.
A continuidade da suspensão, sem respaldo legal ou justificativa fundamentada, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Questão de ordem acolhida.
Tese de julgamento: 1.
O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. (Apelação Cível Nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO. 3ª Turma da 2ª Câmara Cível.
Relator: Euripedes Lamounier.
Diante disso, e em estrita observância ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e à força vinculante da referida decisão, a retomada do curso processual é medida imperativa.
Com o levantamento da suspensão e a retomada da marcha processual, impõe-se a este Juízo, no exercício do poder-dever de direção do processo (art. 139, CPC), zelar pela sua regularidade formal e pela higidez dos atos praticados.
Nesse contexto, valendo-se do presente impulso processual, cumpre verificar a regularidade da representação processual da parte autora (art. 104 do CPC), providências que ora passo a fundamentar.
II - DA IMPRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, foi criado, por meio da Resolução TJTO nº 9, de 12 de maio de 2021, o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas de massa.
No referido ano, foram identificadas pelo CINUJEP, e publicadas por meio da Nota Técnica Nº 2/2021 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP1, boas práticas que, respeitada a independência funcional, podem ser adotadas com o objetivo de melhor tratar as referidas demandas, das quais destacamos: - Avaliar a possibilidade de julgamento em bloco, evitando-se a prolação de decisões de cunho conflitante. - Avaliar a possibilidade de determinar a emenda da inicial, intimando a parte autora, através do seu patrono, para que apresente comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. - Analisar criteriosamente a procuração outorgada e, em caso de divergência na finalidade, ausência de data, data antiga ou contra réu diverso do que consta nos autos, intimar a parte para esclarecer e juntar novo instrumento de mandato, devidamente corrigido.
Cumpre ressaltar, que tais recomendações não são isoladas e são reafirmadas por diversos Centros de Inteligência de Tribunais pelo país, com o objetivo de evitar o ajuizamento de demandas em massa na Justiça e que eventualmente possam acarretar no cerceamento de defesa, dos quais destaco: - Nota Técnica nº 01/2020 exarada pelo Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, cuja conclusão foi pela necessidade da atuação dos juízes de forma rígida para reverter o quadro de demandas predatórias, bem como destacou as medidas que já vêm sendo tomadas como a rejeição do pedido de desistência após apresentação do contrato (item 3 - e), a condenação da parte autora e do patrono em litigância de má-fé (item 3 - f), entre outras2. - Nota Técnica nº 01/2022 exarada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Sergipe - CIJESE que, após identificados, comportam solução semelhante, com reversão ou prevenção da cultura da judicialização excessiva, e, também, buscando a adoção pelo judiciário de metodologias inovadoras e de uso de recursos tecnológicos para a identificação da origem de conflitos a serem submetidos à justiça3. - Nota Técnica nº 01/2022 - Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - CIJMG, que concluiu pela redução do volume de demandas predatórias após a adoção de práticas como verificação da idoneidade do instrumento de mandato, sua higidez formal, se é genérico, se foi outorgado recentemente, e a intimação da parte autora para juntar comprovante de endereço atualizado e em seu nome4.
A Nota Técnica n° 01/2022, do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do Tribunal de Justiça do Amazonas5, identificou por amostragem, entre outras, as seguintes irregularidades nos documentos que instruem a petição inicial: 1.
Procuração, declaração de pobreza e outros documentos com assinatura digital não lançada por meio de certificação digital adequada, isto é, certificado relacionado a sistema de chaves públicas e privadas em conformidade com as normas do ICP- Brasil; Procuração e declaração de pobreza com assinatura “montada” (colagem, sobreposição, escaneamento); 2.
Procuração e declaração de pobreza com assinatura visivelmente diferente da constante nos documentos de identificação apresentados; 3.
Procuração genérica e/ou com campos em branco; 4.
Procuração com aposição de impressão digital ou de assinatura “a rogo”; 5.
Procuração com assinatura provavelmente lançada por pessoa analfabeta, que apenas “desenha o nome”; Procuração com data de outorga muito anterior ao ajuizamento da ação; 6.
Uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações; 7.
Documentos de identificação xerocopiados ou escaneados de forma pouco legível; Comprovante de endereço consistente em documento “montado” (colagem ou sobreposição); 8.
Comprovante de endereço em nome de terceiro estranho à relação processual; 9.
Documentos apresentados para comprovação do preenchimentos dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária inadequados ou incompletos (como cópia incompleta da carteira de trabalho ou documentos supostamente indicativos de que o autor não declara imposto de renda).
Em âmbito do TJTO, foram identificados o mesmo padrão apontado nas notas técnicas expedidas pelos referidos Tribunais de Justiça do Brasil, referente à existência de litigância predatória vinculada a contratos bancários, cujas demandas, em sua grande maioria, tramitam em determinadas Comarcas deste Estado e são patrocinadas por um seleto grupo de advogados/escritórios. É certo que, nos autos, é prematuro afirmar categoricamente que trata-se de demanda predatória, muito menos prática criminosa, contudo, o perfil da demanda indica, de forma indiciária, tratar-se de demanda predatória, sendo dever deste magistrado agir com a devida cautela, tanto buscando resguardar a boa prática advocatícia, como proteger ambas as partes que aqui litigam.
Feitas tais considerações com o intuito de seguir as recomendações do CNJ e as boas práticas sugeridas pelo CINUGEP entende-se pela necessidade de adoção de medidas extraordinárias quanto à tramitação de demandas com potencialidade predatória, como no caso em análise. 1.
DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O AJUIZAMENTO DA LIDE Diante do ajuizamento de ações em massa no Poder Judiciário Tocantinense e no exercício do poder geral de cautela do magistrado, disposto no art. 139, inciso III do CPC, que determina que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça [...]”, medidas singulares devem ser adotadas por este Juízo.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Quanto a este ponto, o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que cabe ao juízo averiguar quais são os documentos indispensáveis.
O Código de Processo Civil prevê ainda: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
O art. 104 da norma processual estabelece ainda que “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.
Exigência similar consta no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que em seu artigo 5º dispõe que o “advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato”.
Já o Código Civil dispõe no artigo 654, § 1º do Código Civil, que “o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”.
Tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações em desfavor de entidades financeiras com causas de pedir e pedido similares, quando não idênticos, é imprescindível a juntada aos autos da Procuração ad judicia específica com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, e, se possível, a indicação do contrato impugnado, com prazo inferior a 06 (seis) meses da data da propositura da presente demanda.
Vale destacar que tal determinação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que: STJ.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008) [...] (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021).
Grifamos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já validou a exigência do instrumento de mandato atualizado, vejamos: TJTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, em razão do não cumprimento da ordem de emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado. 2.
O apelante sustenta que não há exigência legal para atualização da procuração e que a exigência de documentos inviabiliza o direito de ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração específica e comprovante de endereço atualizado imposta pelo juízo de origem encontra respaldo legal; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da determinação justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O magistrado pode, com base no poder geral de cautela, exigir documentos específicos para garantir a regularidade da representação processual e coibir eventuais fraudes ou demandas predatórias. 5.
O art. 654, §1º, do Código Civil, exige que a procuração contenha a indicação da parte demandante, data e objeto da outorga, o que justifica a determinação de apresentação de um instrumento atualizado e específico para a ação. 6.
A exigência de comprovante de endereço atualizado tem por finalidade assegurar a regularidade da representação e evitar litígios fraudulentos, o que se coaduna com o princípio da cooperação processual previsto no CPC. 7.
A reiterada inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, IV, do CPC. 8.
Jurisprudência do TJTO e de outros tribunais tem reiterado que a exigência de documentos específicos e atualizados é uma medida legítima para garantir a lisura do processo e evitar litigância predatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado para garantir a regularidade do processo. 2.
O não cumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, IV; CC, art. 654, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0000429-73.2023.8.27.2704, Rel.
Juiz Márcio Barcelos Costa, julgado em: 12/03/2025; TJTO, Apelação Cível 0004181-60.2022.8.27.2713, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 26/04/2023; TJRS, AC 51297114220228210001, Rel.
Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 11/05/2023. (TJTO , Apelação Cível, 0039391-56.2024.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 11:00:08).
Grifamos.
TJTO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA, REPARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA ESPECÍFICA.
EXISTÊNCIA DE VÁRIAS AÇÕES UTILIZANDO O MESMO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na sentença, o julgador a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, embora à apelante tenha sido determinada a emenda da inicial (evento 21) para que, in verbis: "Em razão do exposto, sob pena de indeferimento da inicial, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada de Procuração com poder específico e único para a constituição válida e regular na representação do processo em comento, devidamente atualizada com prazo inferior a 06 (seis) meses, contados da data de propositura da presente demanda, devendo conter: a) A indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão e qual a instituição financeira demandada; e, se identificado; b) O número do contrato impugnado (ex: Seguro Prestamista, n°. do Contrato XXX, em face da instituição financeira XXX); c) A assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), caso o outorgante seja analfabeto ("não alfabetizado"); d) A assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), juntamente com a emissão/atualização de novo RG ou declaração equivalente, caso o outorgante apresente novo estado durante o curso do processo que o impossibilite de assinar a Procuração ("não assina"), e) Em caso de procuração assinada por pessoa analfabeta ou estado similar ("não assina"), devem ser anexados os documentos pessoais das pessoas que assinaram Procuração a rogo, bem como as testemunhas", deixou de cumprir. 2.
No caso em tela se justifica a determinação de juntada de procuração atualizada e poderes específicos para o ajuizamento da ação, em especial porque voltada ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo.
Cuida-se de providência atenta a circunstâncias corriqueiramente enfrentadas em demandas desta natureza. 3.
No ajuizamento de várias ações pelo mesmo demandante ou em situações que se assemelhem à postulação em massa utilizando-se de idêntica documentação, pode o magistrado, com fundamento no poder geral de cautela e em benefício dos próprios litigantes, determinar a adoção de providências adicionais, tais como a juntada de comprovantes de endereço atualizados, procuração com poderes específicos, ou ainda, que conste da procuração a data e o objetivo da outorga, com a designação e a extensão dos poderes conferidos. 4.
A medida não impõe um encargo pesado sobre a parte, bastando colacionar uma nova procuração atendendo ao comando judicial.
Tal determinação vem justamente a proteger a tutela de seus direitos.
Aliás, a unificação dos processos traz celeridade e unifica as decisões, vindo igualmente em benefício da parte autora.
Precedentes do TJTO. 5.
Não se está fechando as portas da Justiça a autora, pois extinto o processo sem exame do mérito, de modo que nada impede o ingresso de nova ação, desde que munido de documento que ateste a regularidade de sua representação processual. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0001950-75.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 06/03/2024 17:00:13).
Grifamos.
Da mesma forma, ad cautelam, entendo pela imprescindibilidade da juntada do comprovante de endereço expedido há menos de 06 (seis) meses da publicação da presente decisão, tratando-se de documento essencial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins não é isolado.
No Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, por meio do IRDR, foi fixado o Tema 16 no seguinte sentido: TJMS.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) - POSSIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - TESE JURÍDICA FIXADA."O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil"- tema 16.". (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022).
Grifamos.
Como afirmado por aquele e.
Tribunal de Justiça, demandas deste tipo – nas quais as partes requerentes, normalmente pessoas idosas ou analfabetas, alegam desconhecer ou não se lembrarem do contrato em discussão e/ou não terem sido beneficiadas dos supostos empréstimos bancários e buscam a declaração de inexistência da relação jurídica e a reparação por danos materiais e morais – têm sido reiteradamente distribuídas por várias Comarcas do Estado do Tocantins.
Entretanto, observa-se que diversas destas ações acabam por ser julgadas improcedentes, pois a instituição finaceira comprova a regularidade das contratações e, inclusive, demonstra ter disponibilizado o valor dos empréstimos em benefício dos contratantes.
Desta forma, se a grande maioria das ações distribuídas sem declaração de residência e procuração atualizados, extratos bancários ou até mesmo contrato, todos podendo ser solicitados de forma simples pelo causídico ao cliente ou à própria instituição financeira (a fim de ao menos se provar a negativa de fornecimento) acabam por finalizar com julgamento improcedente, já que, em verdade, existia a relação entre as partes, é mais do que autorizado ao juiz, que é quem detém o poder geral de cautela e de condução do feito, exigir a apresentação de tais documentos a fim de melhor instruir a ação.
Isso porque, ao final, a própria sociedade resta prejudicada, mormente porque incontáveis ações são distribuídas apenas com base na negativa geral sem que sequer as partes tenham buscado resolver a lide (se é que ela existe) consensualmente, o que acaba por ferir os Princípios da Cooperação e da Resolução Consensual dos Conflitos, além de tumultuar o andamento das demais causas trazidas a este Poder.
O resultado prático dessa atuação, longe de configurar um excesso de rigor, revelou-se um filtro processual indispensável.
A análise do histórico processual das ações que tramitaram nesta unidade jurisdicional demonstra, de forma inequívoca, um elevado índice de extinção de processos, sem resolução do mérito, justamente pelo não cumprimento de determinações idênticas a esta.
Tal fato não pode ser interpretado como uma mera estatística, mas sim como prova fática contundente de que a irregularidade na representação processual e na comprovação dos pressupostos básicos da ação era, e continua sendo, um vício latente e recorrente.
Dessarte, as diversas extinções processuais ocorridas não foram um fim em si mesmas, mas a consequência natural da aplicação de um crivo saneador necessário.
Elas demonstraram que a exigência de documentos hígidos e contemporâneos é fundamental para assegurar que a demanda judicial reflete, de fato, a vontade livre e consciente do jurisdicionado, e não apenas uma aventura jurídica fomentada por terceiros.
Portanto, a reiteração da medida neste momento processual, após o levantamento da suspensão, não é apenas uma faculdade, mas um dever do magistrado, amparado pela experiência concreta e pelos resultados colhidos antes da suspensão do respectivo IRDR.
Manter a exigência é zelar pela boa-fé processual (art. 5º, CPC), proteger o próprio autor de uma representação potencialmente falha e evitar o prosseguimento de demandas que, ao final, se revelariam natimortas, consumindo desnecessariamente os já escassos recursos do Poder Judiciário.
Logo, a parte requerente deverá promover a juntada aos autos dos documentos indicados acima, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 76, §1°, inciso I, do CPC. Ante o exposto, DETERMINO que a parte Requerente proceda com a juntada dos documentos indispensáveis para o julgamento da lide no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com as seguintes determinações: 1.
JUNTAR os documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial: 1.1 A Procuração ad judicia com poder específico e único para a constituição válida e regular na representação do processo em comento, devidamente atualizada com prazo inferior a 06 (seis) meses, contados da data de propositura da presente demanda com: a) a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão e qual a instituição financeira demandada; e, se identificado; b) o número do contrato impugnado (ex: Seguro Prestamista, n°. do Contrato XXX, em face da instituição financeira XXX); c) a assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), caso o outorgante seja analfabeto ("não alfabetizado"); d) a assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), juntamente com a emissão/atualização de novo RG ou declaração equivalente, caso o outorgante apresente novo estado durante o curso do processo que o impossibilite de assinar a Procuração ("não assina"). 1.1.1 Em caso de Procuração assinada por pessoa analfabeta ou estado similar ("não assina"), devem ser anexados os documentos pessoais das pessoas que assinaram Procuração a rogo, bem como das duas testemunhas (art. 595 do CC). 1.1.2 Caso a Procuração ad judicia seja apresentada com assinatura eletrônica, esta deverá ser do tipo qualificada, ou seja, aquela que utiliza certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos exatos termos do art. 1º, § 2º, III, 'a', da Lei nº 11.419/2006 c/c art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência/NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL de Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - Subsídios para o enfrentamento na perspectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária. 1.1.2.1 Ressalto que a assinatura eletrônica no Portal Gov.br, não possui o respectivo certificado digital. 1.2 Comprovante de endereço expedido em período anterior a 06 (seis) meses da publicação da presente decisão, expedido em nome da parte Requerente, ou por meio de declaração de residência, e ainda, na sua impossibilidade, por meio de declarações correlatas. 1.2.1 Para este fim, não se admitirá a mera apresentação de informações de endereço obtidas em consultas a bancos de dados públicos, a exemplo daquelas constantes no cadastro da Justiça Eleitoral (TSE) ou da Receita Federal.
Tais registros, embora possuam fé pública quanto à sua existência, refletem uma declaração unilateral, produzida para fins específicos (eleitorais ou fiscais) e, não raro, desatualizada. 1.2.2 A comprovação de residência deve ser feita por meio de documentos que evidenciem um vínculo efetivo e contemporâneo da parte com o local indicado, tais como faturas de serviços de consumo contínuo (água, energia elétrica, telefonia, internet), correspondência bancária, boletos de condomínio ou contrato de locação vigente, os quais, por sua natureza, oferecem maior grau de confiabilidade.
DETERMINO o dessobrestamento do feito outrora ocorrido pelo IRDR n°. 05.
Caso a determinação tenha sido cumprida anteriormente ou os documentos acostados já atendam aos requisitos desta decisão, ficam as partes INTIMADAS para requererem o que entenderem de direito, ante o levantamento da suspensão do respectivo IRDR.
No mesmo prazo, as partes ficam INTIMADAS a se manifestarem sobre a possível existência de prescrição, litispendência ou coisa julgada no contrato discutido neste processo.
Transcorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
29/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 17:41
Decisão - Outras Decisões
-
13/08/2025 17:21
Conclusão para decisão
-
07/08/2025 13:23
Juntada - Informações
-
05/08/2025 14:48
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> NACOM
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05/08/2025 14:38
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
16/07/2025 16:35
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
-
11/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
20/06/2025 08:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
16/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005588-54.2024.8.27.2706/TO AUTOR: JOSÉ FELIPE SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): WATFA MORAES EL MESSIH (OAB TO002155)RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): MARCIA RAMOS DOS SANTOS (OAB SP111991) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária envolvendo as partes acima consignadas, na qual, por ocasião do julgamento do recurso de Apelação nº 0005588-54.2024.8.27.2706, foi determinada a suspensão do feito em observância à ordem de sobrestamento determinada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5).
Verifico que a tese jurídica debatida neste processo é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em tramitação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no âmbito do qual restou determinada a suspensão das ações em tramitação que versam sobre esse tema, pelo período de 1 (um) ano.
Veja-se: "PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. São requisitos para a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito; b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança; c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior; d) A controvérsia ser unicamente de direito. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRDR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. 3. Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva admitido. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0001526-43.2022.8.27.2737)". "Ex positis, voto no sentido de ADMITIR o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
No mais: a) Determino a Suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam perante este Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano; b) Encaminhe-se os autos ao NUGEPAC para adoção das medidas indicadas na Resolução nº 235 e 444 do CNJ, bem como para que proceda a comunicação da suspensão de todas as demandas aos órgão jurisdicionais competentes; c) Nos termos do Art. 7º, VI da Resolução nº 235/2016 do CNJ, determino que a NUGEP, no prazo de 20 (vinte) dias, indique os possíveis interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, para que possa ser designada data para realização de audiência pública na forma do Art. 983, §1º do CPC".
Insta consignar, que no dia 07/12/2023 (evento 25 do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737), o Relator proferiu decisão ampliando a abrangência da suspensão, alcançando todos os processos que discutam as questões tratadas no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, independentemente da natureza jurídica do contrato, in verbis: "(...) Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato". (grifou-se).
Ademais, a referida decisão do relator do IRDR fora ratificada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, conforme acórdão proferido no dia 15/02/2024 (evento 62 do IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737), abaixo transcrito: QUESTÃO DE ORDEM.
IRDR.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS ORA DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1. Como bem pontuado pelo magistrado, no evento 20, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao presente IRDR. 2.
Nesse sentido, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que a suspensão se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária. 3.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. 4.
Questão de Ordem acolhida para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. (IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737).
Nesse contexto, denota-se que a hipótese dos autos está inserida nas matérias que serão dirimidas por ocasião do julgamento do mérito do IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737, tendo em vista que a parte autora apresentou pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, indenização por danos morais e devolução em dobro de valores alegadamente descontados de forma indevida, e sendo a parte ré instituição financeira, seguradora ou associação privada, o incidente há que ser observado.
Registre-se ainda que conforme preconiza o art. 1º da Lei n.º 7.492/1986, o conceito de instituição financeira abrange pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Com efeito, o inciso I do parágrafo único do artigo anteriormente citado consigna expressamente que se equipara à instituição financeira a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros.
Portanto, considerando que na hipótese em estudo a ação envolve contrato firmado com instituição financeira ou pessoa que se equipara a instituição financeira, aplica-se a suspensão determinada no IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737, tendo em conta a discussão sobre a alegada inexistência de contratação, pedido de inversão do ônus da prova, indenização por dano moral e restituição em dobro de valores que a parte autora alega terem sido descontados de forma indevida.
Outrossim, vale salientar também que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem ratificado decisões de suspensão de processos cujo objeto envolve a declaração de inexistência de relação jurídica, com pedido de indenização por danos morais e devolução em dobro de valores alegadamente descontados de forma indevida, nas quais figuram no polo passivo, dentre outros, seguradoras e associações privadas.
Por serem elucidativos sobre o tema, colaciono os seguintes acórdãos da lavra do Egrégio Tribunal do Estado do Tocantins: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
SUSPENSÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da decisão proferida no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, devem ser suspensos todos os processos que discutam contratos celebrados pelas instituições financeiras de qualquer natureza. 2. Devem ser suspensas as ações que tenham por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica concernente ao contrato de seguro, assim como compensação imaterial em decorrência de descontos indevidos. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008359-23.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 21/08/2024, juntado aos autos em 22/08/2024 17:15:13).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
IRDR NO 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5).
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.1.
Em caso de admissão do incidente, todos os processos afeitos à matéria que o ensejou serão suspensos pelo prazo máximo de 1 (um) ano e após julgado, a tese jurídica fixada será aposta em todos os processos, presentes e futuros, posto que decorrerá vinculação necessária ao que foi decidido. 1.2.
Verificando-se que o ajuizamento do feito visa a questionar a pertinência de descontos oriundos do suposto contrato de "PSERV", o qual a agravante sustenta não ter celebrado com o banco agravado, e questionando, portanto, distribuição do ônus da prova, danos morais e a inexistência da contratação, restou configurada a afetação ao Incidente de Demandas Repetitivas no 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5), pelo que acertada a determinação de sua suspensão, posto que destinada a garantir a segurança jurídica, a igualdade e a coerência processual em julgamentos em bloco de demandas repetitivas, bem como evitar divergências em casos similares ou idênticos. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009194-11.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024 12:23:24).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRÂMITE.
IDENTIDADE DE MATÉRIA.
SEGURADORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EQUIPARAÇÃO.
ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 7.492/86. SOBRESTAMENTO MANTIDO. 1.
Por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO), o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu a incidência de demandas repetitivas e determinou a suspensão de todos os processos relativos a empréstimos consignados. 2.
O Relator, com respaldo do Colegiado, proferiu decisão ampliando a abrangência da suspensão, a fim de que seus efeitos atinjam todos os processos que discutam as questões tratadas no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, independentemente da natureza jurídica do contrato. 3.
Hipótese em que a parte Autora, ora Recorrente, requereu na petição inicial a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato objeto da lide, bem como a condenação do Banco por danos morais in re ipsa, ou seja, as mesmas matérias afetadas pelo IRDR em comento. 4.
Agravo de Instrumento improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011272-75.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , Relator do Acórdão - HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024 16:32:45).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SOBRESTAMENTO.
IRDR 0001526-43.2022.8.27.2737.
MANUTENÇÃO.
COBRANÇA DE SEGURO.
PRECEDENTES DO TJ/TO.
ABRANGÊNCIA PELO INCIDENTE.
EXTENSÃO DETERMINADA EM QUESTÃO DE ORDEM.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ficam abrangidos na suspensão do IRDR n.° 0001526-43.2022.8.27.2737 todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária. 2. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, demandada contra seguradora, em que se discute teses afetas ao IRDR, deve ser mantida a suspensão dos autos, conforme determinado no incidente, com objeto estendido em questão de ordem a todas as espécies de contratos.
Precedentes do TJ-TO. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0007043-72.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , Relator do Acórdão - JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 14/08/2024 16:45:42).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRÂMITE.
IDENTIDADE DE MATÉRIA.
SEGURADORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EQUIPARAÇÃO.
ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 7.492/86. SOBRESTAMENTO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO), o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu a incidência de demandas repetitivas e determinou a suspensão de todos os processos relativos a empréstimos consignados.
O Relator, com respaldo do Colegiado, proferiu decisão ampliando a abrangência da suspensão, a fim de que seus efeitos atinjam todos os processos que discutam as questões tratadas no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, independentemente da natureza jurídica do contrato. 2.
O Relator, com respaldo do Colegiado, proferiu decisão ampliando a abrangência da suspensão, a fim de que seus efeitos atinjam todos os processos que discutam as questões tratadas no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, independentemente da natureza jurídica do contrato. 3.
Hipótese em que a parte Autora, ora Recorrente, requereu na petição inicial a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato objeto da lide, bem como a condenação do Banco por danos morais in re ipsa, ou seja, as mesmas matérias afetadas pelo IRDR em comento. 4.
Nos termos do art. 1º da Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986, considera-se instituição financeira a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. O inciso I do parágrafo único do referido artigo dispõe que equipara-se à instituição financeira a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros. 5.
Sendo os temas objetos do IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 elementos da demanda, a manutenção da suspensão é medida que se impõe. 6.
Recurso não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011095-14.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 10/07/2024, juntado aos autos em 12/07/2024 19:36:24).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE CONTRATUAL.
PREVIDÊNCIA NÃO CONTRATADA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FORÇA DE IRDR.
CABIMENTO.
MATÉRIA ATINENTE A INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Verifica-se que a presente lide gira em torno de uma possível inexistência contratual de previdência, inclusive afirmando a autora que não contratou serviço junto ao Banco requerido, que por sua vez passou a promover descontos indevidos em sua conta. 2.
A "vexata quaestio" devolvida ao exame desta Corte Revisora é singela, de modo que deve ser improvido o recurso, uma vez que restou evidente que a matéria versada se mostra afetada pelo IRDR 0001526-43.2022.8.27.2737, sendo cabível a suspensão do processo originário. Denota-se que o referido incidente busca uniformizar teses acerca de contratos bancários abrangendo as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007590-15.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 02/08/2024 17:34:15).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUSPENSÃO DEVIDA.
DEMANDA QUE SE ENQUADRA NA MATÉRIA DISCUTIDA NO IRDR 5.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do sobrestamento do feito originário, de modo que a parte recorrente busca a reforma da decisão combatida para afastar a suspensão dos autos e determinar seu andamento. 2.
O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em 15/02/2024, julgou, por unanimidade, no sentido de ampliar a abrangência da suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 5 (0001526-43.2022.8.27.2737) que antes alcançava apenas os contratos referentes a empréstimo consignado, para todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. 3.
Assim, verifica-se que a demanda em epígrafe envolve controvérsia objeto de questionamento via Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, que determina a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Poder Judiciário tocantinense, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008284-81.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 26/07/2024 17:06:44).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO. 'PSERV'.
ADMISSÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE ENVOLVAM A MATÉRIA OBJETO DAS TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
NULIDADE ABSOLUTA.
APELO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. 1.
Versando a demanda sobre matéria que se encontra afetada pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, pendente de julgamento, autos estes nos quais consta ordem expressa de suspensão de todos os feitos de igual matéria em âmbito estadual, é nula a sentença proferida durante o período de sobrestamento determinado pelo e.
Tribunal Pleno, por ofensa ao disposto no art. 314, do CPC/15. 2.
Constatada a nulidade, impõe-se a desconstituição da sentença e a determinação de suspensão do processo durante o lapso indicado no Incidente. 3.
Apelo não conhecido.
Sentença cassada de ofício. (TJTO , Apelação Cível, 0000475-12.2022.8.27.2732, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 01/08/2024 09:26:38).
Ante o exposto, SUSPENDO o presente feito nos termos do que fora determinado nos autos do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
PROMOVA-SE o encaminhamento destes autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPAC. Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 10:26
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
15/05/2025 10:18
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 14:32
Conclusão para decisão
-
29/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
25/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:13
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA2ECIV Número: 00055885420248272706/TJTO
-
06/11/2024 16:37
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
-
01/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
26/10/2024 02:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
30/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 30
-
25/09/2024 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
16/09/2024 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
26/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:43
Protocolizada Petição
-
11/08/2024 10:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
09/08/2024 15:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
14/06/2024 13:14
Conclusão para decisão
-
14/06/2024 13:14
Lavrada Certidão
-
14/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
22/05/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
21/05/2024 17:57
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 21/05/2024 17:30. Refer. Evento 8
-
20/05/2024 23:47
Juntada - Certidão
-
20/05/2024 19:09
Protocolizada Petição
-
22/04/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
16/04/2024 18:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/04/2024 16:32
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
04/04/2024 16:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/04/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/04/2024 16:31
Audiência - de Conciliação - designada - Local 2ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI -CEJUSC - 21/05/2024 17:30
-
01/04/2024 13:03
Despacho - Mero expediente
-
25/03/2024 15:58
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
11/03/2024 15:52
Conclusão para despacho
-
11/03/2024 15:52
Processo Corretamente Autuado
-
08/03/2024 16:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ FELIPE SANTOS DA SILVA - Guia 5417244 - R$ 110,10
-
08/03/2024 16:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ FELIPE SANTOS DA SILVA - Guia 5417243 - R$ 170,15
-
08/03/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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