TJTO - 0000964-38.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000964-38.2025.8.27.2734/TO AUTOR: EULIANE COSTA RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): DANYEL KASSIANO AMORIM DA SILVA (OAB TO005821) SENTENÇA Dispensável o relatório, porquanto se trata de mera sentença extintiva. ― As sentenças meramente homologatórias (de desistência da ação, de transação, etc.) dispensam inclusive fundamentação‖ (RT 616/57 E RT 621/182).
Na presente hipótese, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme se infere nos autos, sendo desnecessária a manifestação do requerido, porquanto não foi citado.
DISPOSTIVO Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários.
Se necessário proceda-se expedição de guia de levantamento de valores e ou desbloqueio de bens e outras providências pertinentes, em relação a este processo.
Considerando que o pedido de desistência se revela incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito nos termos do art. 1.000 do CPC.
A Escrivania deverá proceder com a imediata movimentação de “transito em julgado”.
Em seguida, intimem-se às partes pelo prazo de 01 (um) dia, para ciência.
Oportunamente, arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Peixe, 25/07/2025. -
28/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 14:27
Trânsito em Julgado
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25/07/2025 18:21
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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23/07/2025 13:08
Conclusão para julgamento
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23/07/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000964-38.2025.8.27.2734/TO AUTOR: EULIANE COSTA RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): DANYEL KASSIANO AMORIM DA SILVA (OAB TO005821) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação.
Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único).
No presente caso, após análise dos autos, verifica-se que existem irregularidades a serem sanadas pela parte autora, as quais passo a especificar. 1.
Da inadequação do pedido de indenização materiais.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de descontos realizados na conta bancária da parte autora, os quais teriam origem em serviços que alega não ter contratado.
Na petição inicial, a parte autora relata a existência das seguintes cobranças: Cobrança nº 464762932: parcelas com início em 08/2022 e fim em 20/2023.
Total pago: 12 parcelas, equivalente a R$ 3.941,06.Cobrança nº 434587507: parcelas com início em 06/2021 e fim em 08/2021.
Total pago: 12 parcelas, equivalente a R$ 1.119,54.Cobrança nº 437062073: parcelas com início em 10/2021 e fim em 12/2021.
Total pago: 7 parcelas, equivalente a R$ 2.057,36.Cobrança nº 443424228: parcelas com início em 11/2021 e fim em 11/2021.
Total pago: 2 parcelas, equivalente a R$ 128,67.Cobrança nº 409877904: parcelas com início em 08/2020 e fim em 03/2021.
Total pago: 12 parcelas, equivalente a R$ 4.266,36.
A parte autora juntou aos autos extratos bancários com o intuito de comprovar a efetivação dos referidos descontos.
Contudo, após análise da documentação acostada (evento nº 1, anexo 4), constata-se divergência entre os valores e a quantidade de parcelas indicadas na petição inicial e aqueles efetivamente comprovados.
A título exemplificativo, em relação à cobrança nº 437062073, o autor afirma que foram descontadas sete parcelas, entretanto, os extratos apresentados demonstram apenas o desconto de três parcelas.
Ressalta-se que tal inconsistência se repete em relação às demais cobranças apontadas, cuja quantidade de parcelas efetivamente debitadas, conforme os documentos juntados, não corresponde às alegações constantes na exordial.
Diante disso, é importante destacar que tal circunstância compromete o julgamento de mérito, notadamente diante do disposto no art. 491 do CPC, que exige sentença líquida, salvo nas hipóteses legais expressas — o que não se aplica ao presente caso.
Tampouco se justifica o pedido genérico, nos moldes do art. 324, § 1º, do CPC, haja vista a possibilidade de apuração dos valores com base em extratos bancários detalhados.
Ademais, consoante os arts. 322 e 324 do CPC, os pedidos devem ser certos e determinados, especialmente quando se pleiteia indenização por descontos efetivados, os quais podem ser quantificados.
O art. 291 do CPC, por sua vez, impõe que toda causa possua valor certo, ainda que o conteúdo econômico não seja de imediata aferição.
Frise-se, ainda, que, embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência técnica, não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quando se imputa fraude e se pleiteia reparação material e moral.
Dessa forma, a parte autora deverá adequar o pedido de indenização por danos materiais, de modo que corresponda ao valor efetivamente descontado de seu benefício, conforme comprovado por extratos bancários.
Para tanto, deverá indicar, mês a mês, os valores efetivamente cobrados, especificando e quantificando as parcelas descontadas de sua conta ou benefício.
Por conseguinte, deverá também corrigir o valor atribuído à causa, considerando a cumulação dos pedidos indenizatórios, de forma que o valor da causa corresponda à soma dos montantes pleiteados a título de danos materiais e danos morais. 2.
Do comprovante de endereço desatualizado.
Da análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que o autor juntou comprovante de endereço desatualizado, datado de junho de 2024 (evento nº 1, anexo 3, p. 3).
Nesse ponto, saliento que a juntada de comprovante de endereço recente, emitido em nome da parte ou com a devida justificativa de terceiros, é providência que se impõe com fundamento no poder geral de cautela do magistrado, visando à segurança da tramitação e à validade dos atos processuais.
Trata-se, inclusive, de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO, Apelação Cível n.º 0039391-56.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, julgado em 02/04/2025).
Assim sendo, mostra-se prudente intimar o autor para providenciar a juntada do referido documento atualizado. 3.
Do pedido de gratuidade da justiça.
Por fim, requer a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possui condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais.
Pois bem. É certo que a Constituição Federal (CRFB/88) assegura o acesso à Justiça e à ordem jurídica justa, assegurando, para a concretização de tal comando, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que não podem custear as despesas do processo.
Por sua vez, no plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil (CPC), disciplina o rito e os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça no art. 98 e seguintes, sendo que o caput do citado artigo dispõe da seguinte redação: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nesse ponto, é importante ressaltar que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é ampla e absoluta, mas relativa, podendo o juiz afastá-la, desde que justifique, de modo objetivo, as suas razões. Assim, o simples fato de afirmar ser hipossuficiente não é suficiente para deferir a gratuidade da justiça.
Cabe ao juiz examinar a razoabilidade da concessão do benefício, considerando elementos que evidenciam a condição de necessidade do requerente.
No caso, a parte autora não juntou aos autos qualquer documento que comprove a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao (s) interessado (s) o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
DISPOSITIVO Posto isso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Apresente comprovante da realização dos descontos, por meio do extrato bancário, contendo o período integral em que os descontos foram efetuados, de forma legível e detalhada, mês a mês; b) Indique, mês a mês, os valores efetivamente cobrados, especificando e quantificando as parcelas que foram descontadas de sua conta ou benefício, sob pena de indeferimento da inicial; c) Retifique o valor da causa, somando os danos materiais aos danos morais eventualmente pleiteados, com base na correta apuração dos descontos efetivados; d) Junte comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em seu nome e contendo o endereço completo e preciso — tais como contas de energia elétrica, água ou telefone.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá justificar documentalmente tal circunstância.
Se for o caso, deverá ainda apresentar prova do vínculo com o domicílio declarado na petição inicial, por meio de contrato de locação, cessão de uso ou documento equivalente.
Na ausência de tais documentos, admitir-se-á declaração firmada pelo proprietário ou possuidor do imóvel.
Em qualquer das hipóteses previstas acima, os documentos apresentados deverão ser acompanhados de comprovante de endereço recente (emitido nos últimos 3 meses), como conta de consumo (energia elétrica, água ou telefone). e) Comprove documentalmente a hipossuficiência alegada, juntando aos autos os últimos 03 (três) contracheques, as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, extratos bancários das contas de sua titularidade referentes aos últimos 03 (três) meses, demonstrativo de despesas, bem como quaisquer outros documentos que se façam necessários, sob pena de indeferimento do benefício.
Apresentada a emenda, voltem-me conclusos.
Peixe, 2 de julho de 2025. -
03/07/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:26
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 18:40
Conclusão para decisão
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01/07/2025 18:38
Processo Corretamente Autuado
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29/06/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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