TJTO - 0000909-87.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000909-87.2025.8.27.2734/TO AUTOR: LINDINALVA FERREIRA LOPES DOS SANTOSADVOGADO(A): GEISA CARDOSO TAVARES (OAB DF054862)ADVOGADO(A): LÍDIA DOS SANTOS BARRENSE (OAB DF076631) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça exordial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação.
Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único).
No caso concreto, após análise dos autos, constata-se a existência de irregularidades a serem sanadas pela autora. 1.
Do pedido genérico e da incorreta atribuição do valor da causa.
Como é sabido, o art. 291 do Código de Processo Civil estabelece que toda causa deve ter um valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico imediatamente aferível.
O art. 292 do mesmo diploma legal fixa critérios objetivos para a apuração do valor da causa, a depender da natureza da pretensão deduzida.
Na espécie, depreende-se da petição inicial que a parte autora cumulou pedidos de declaração de inexistência de débito, indenização por danos materiais (devolução dos valores eventualmente descontados de seu benefício) e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contudo, ao final, atribuiu à causa o valor de R$ 42.640,00 (quarenta e dois mil seiscentos e quarenta reais), que não representa corretamente o conteúdo econômico efetivamente perseguido.
Observa-se, ainda, que a parte autora não descreveu, na petição inicial, os valores efetivamente descontados de seu benefício, tendo formulado pedido genérico de condenação ao pagamento de danos materiais, sem especificar os meses ou os valores descontados.
Tal circunstância dificulta o julgamento do mérito, especialmente diante do disposto no art. 491 do CPC, segundo o qual a sentença deve ser líquida, salvo nas hipóteses legais expressas — o que não se verifica no presente caso.
Tampouco se trata de situação que justifique a formulação de pedido genérico, nos termos do art. 324, § 1º, do CPC.
Destaca-se que, como regra, os pedidos devem ser certos e determinados, conforme os arts. 322 e 324 do CPC, justamente para possibilitar a prolação de sentença líquida.
A formulação de pedido genérico somente é admitida quando não for possível aferir, de plano, as consequências do ato danoso, o que não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que os valores supostamente descontados podem ser apurados a partir dos extratos bancários juntados.
Dessa forma, a parte autora deverá adequar o pedido de indenização por danos materiais, de modo que corresponda ao valor efetivamente descontado de seu benefício, conforme comprovado por extratos bancários.
Para tanto, deverá indicar, mês a mês, os valores efetivamente cobrados, especificando e quantificando as parcelas descontadas de sua conta ou benefício.
Por conseguinte, deverá também corrigir o valor atribuído à causa, considerando a cumulação dos pedidos indenizatórios, de forma que o valor da causa corresponda à soma dos montantes pleiteados a título de danos materiais e danos morais. 2.
Da ausência de comprovante de endereço.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não juntou comprovante de endereço atualizado em seu nome.
Ademais, observa-se que o boletim de ocorrência acostado aos autos aponta endereço diverso daquele informado na petição inicial, localizado no município de Alvorada/TO (evento nº 1, anexo 6).
Veja-se: No que tange à exigência de apresentação de documentos atualizados, salienta-se que tal medida encontra amparo no poder geral de cautela conferido ao magistrado, cuja finalidade precípua é resguardar os interesses das partes e assegurar a regularidade dos pressupostos processuais.
Trata-se de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), igualmente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO , Apelação Cível, 0039391-56.2024.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 11:00:08).
Assim sendo, mostra-se prudente a intimação do autor para que regularize os vícios apontados.
DISPOSITIVO Posto isso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Indicar, mês a mês, os valores efetivamente cobrados, especificando e quantificando as parcelas que foram descontadas de sua conta ou benefício, sob pena de indeferimento da inicial; b) Retificar o valor da causa, somando os danos materiais aos danos morais eventualmente pleiteados, com base na correta apuração dos descontos efetivados; c) Juntar comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em nome do autor e contendo o endereço completo e legível — tais como contas de energia elétrica, água ou telefone.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá ser apresentada justificativa documental da situação.
Sendo o caso, deverá apresentar comprovante do vínculo com relação ao domicílio declarado na petição inicial, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título.
Na ausência desses documentos, será admitida declaração do proprietário ou possuidor do imóvel.
Nas duas últimas situações, os documentos mencionados deverão ser acompanhados de comprovante de endereço recente (até 3 meses), como conta de energia elétrica, água ou telefone.
Cumpra-se.
Peixe, 2 de julho de 2025. -
03/07/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:26
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 15:36
Conclusão para decisão
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27/06/2025 14:03
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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