TJTO - 0002559-56.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002559-56.2025.8.27.2707/TO AUTOR: SIRLEANE DE CASSIA RIBEIRO LUCENAADVOGADO(A): BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288) SENTENÇA Cuida-se de Ação Previdenciária manejada por SIRLEANE DE CASSIA RIBEIRO LUCENA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte requerida foi regularmente citada e apresentou proposta de acordo com sugestão de implantação do benefício e pagamento de valores retroativos, conforme termos e condições constantes na proposta. A parte autora peticionou aceitando expressamente a proposta de acordo.
Passo a decidir.
Trata-se de hipótese de Julgamento baseado no art. 12, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, onde o Juiz poderá deixar de seguir a ordem cronológica da conclusão para proferir sentenças.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Novo Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do Novo Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O termo de acordo entabulado entre as partes representa a vontade dos interessados, podendo se presumir que o valor ajustado e a forma de pagamento representa o atendimento à vontade da parte em detrimento do que foi oferecido pela autarquia previdenciária.
Com isso, estando satisfeitas as partes pelos termos do acordo entabulado, não há razão para não se homologar o acordo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Determino ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício previdenciário objeto do acordo, nos termos ajustados entre as partes.
Comunicada a efetiva implantação do benefício, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos, observando-se os parâmetros definidos no acordo.
Após, encaminhem-se os autos à Central de Expedição de Precatórios – CEPEX, para expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, em consonância com os valores apurados e pactuados.
Sem custas e honorários, considerando que foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como a teor dos termos do art. 90, § 3º do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Ciência às partes.
Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1.000 do CPC/2015).
Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
28/07/2025 12:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 12:12
Juntada - Certidão
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25/07/2025 16:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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24/07/2025 14:30
Conclusão para julgamento
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23/07/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002559-56.2025.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORAUTOR: SIRLEANE DE CASSIA RIBEIRO LUCENAADVOGADO(A): BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 21/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
21/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 15:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 16:43
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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15/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 16:45
Conclusão para despacho
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14/07/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002559-56.2025.8.27.2707/TO AUTOR: SIRLEANE DE CASSIA RIBEIRO LUCENAADVOGADO(A): BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288) DESPACHO/DECISÃO O Tribunal de Justiça do Tocantins implantou o 1º Núcleo de Justiça 4.0, com o objetivo de processar e julgar demandas previdenciárias, tendo competência em toda a jurisdição territorial do Estado do Tocantins.
A criação do Núcleo foi objeto da Resolução nº 20, de 7 de julho de 2021 expedida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Tocantins, e foi publicada no DJe nº 4999 de 12/07/2021.
Posteriormente foi publicada a Instrução Normativa nº 11/2021, regulamentando o § 2º, do art. 4º da Resolução nº 20, de 7 de julho de 2021, que cuidou da implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 e do Juízo 100% digital, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.
A referida normativa estabelece em seu artigo 4º que a escolha do “Núcleo de Justiça 4.0” pela parte autora é facultativa e poderá ser exercida quando da publicação desta Instrução Normativa, após despacho do magistrado, ou no momento da distribuição da ação”.
A adesão a essa novidade vai propiciar mais agilidade na tramitação de processos, por meio do uso da tecnologia, evitando-se os atrasos decorrentes da prática de atos físicos ou que exijam a presença das partes nos Fóruns.
Diante disto, determino a INTIMAÇÃO da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na distribuição dos autos ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário.
Em caso de concordância ou no silêncio da parte, sem necessidade de nova conclusão, REMETA-SE o feito ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário, para processamento virtual da presente demanda previdenciária, nos termos da Instrução Normativa Nº 11, de 31 de agosto de 2021, com as cautelas normativas.
Em caso de discordância, volvam-me conclusos no localizador CLS PETIÇÃO INICIAL.
Diligencie-se.
Araguatins/TO, data da assinatura eletrônica. -
11/07/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:15
Despacho - Mero expediente
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10/07/2025 15:21
Conclusão para despacho
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10/07/2025 15:20
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2025 11:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SIRLEANE DE CASSIA RIBEIRO LUCENA - Guia 5752139 - R$ 56,48
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10/07/2025 11:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SIRLEANE DE CASSIA RIBEIRO LUCENA - Guia 5752138 - R$ 143,24
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10/07/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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