TJTO - 0036289-26.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0036289-26.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: CLAUDIO BARBOSA FERREIRAADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CLAUDIO BARBOSA FERREIRA em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS, todos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, o autor narra que seu veículo foi atingido por ônibus do transporte coletivo da linha 020, cuja operação é atribuída ao Município requerido, em 15/06/2023, causando danos de pequena monta e gerando suposto abalo emocional e prejuízos à sua subsistência.
Por fim pugna por tutela de urgência para que seja antecipado o provimento jurisdicional, diante da alegada vulnerabilidade econômica para que seja determinado o pagamento dos custos necessários para o conserto do veículo.
Pois bem.
Como cediço, o legislador concebeu a possibilidade de adoção da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, sempre que o juiz se deparar com alegações que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Para Didier “o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento”.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”.
Na hipótese destes autos, compulsando o acervo probatório pré-constituído, não restou demonstrado, pelo menos nesta quadra processual de exame prévio, a existência da probabilidade do direito suficiente para o deferimento da tutela de urgência, na forma pretendida. Explico. A possibilidade de concessão de tutela liminar específica nas obrigações de fazer, tal como preconizada o CPC nos arts. 497, caput e 294, é possível no caso de urgência ou evidência.
A urgência é verificada pelo art. 300, e exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A evidência, por sua vez, prevista no art. 311 do CPC, poderá ser concedida liminarmente (parágrafo único do art. 311) quando: "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante"; "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa".
Pois bem.
A medida excepcional pleiteada não merece ser acolhida nesta fase procedimental, haja vista que o ordenamento jurídico vigente proíbe a concessão antecipada buscada pela parte autora.
Explico.
Ainda que a narrativa apresente coerência e os documentos iniciais apontem para possível colisão, não há nos autos elementos técnicos ou documentais, em fase de cognição sumária, que confirmem de maneira imediata a responsabilidade do Município pelo evento danoso, tampouco os alegados danos físicos ou materiais sofridos pelo autor.
Ademais, pela verificação dos documentos acostados, não se vislumbra eventual risco iminente de ineficácia da medida (periculum in mora) caso seja concedida ao final da demanda, pois se trata de eventual crédito a ser resolvido por sujeito solvente e certo.
Como se não bastasse, a inicial requer uma providência liminar que esgota, no todo ou em parte, o objeto da ação contra a Fazenda Pública, o que é terminantemente vedado por lei declarada constitucional pelo STF (art. 1º, § 3º Lei n. 8.437/92), ressalvadas as hipóteses excepcionais que envolvem o direito à saúde, o que não é o caso dos autos.
Isto sem falar da possibilidade de irreversibilidade da decisão, uma vez que a parte autora provavelmente teria dificuldades de devolver o numerário recebido antecipadamente.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Defiro a gratuidade da justiça.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, do CPC), diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal específica que autorize a composição das partes de forma ampla, sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, quando da apresentação da contestação.
Cite-se o requerido, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias (CPC, art. 183 e art. 335).
Arguidas matérias previstas no art. 337, do CPC, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias.
Cumpridas essas etapas e objetivando o saneamento e o encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, aos princípios da não-surpresa e da colaboração, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); Em seguida, intime-se o representante do Ministério Público para que intervenha, se entender que é o caso, conforme artigo 176 e seguintes do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 16:29
Lavrada Certidão
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08/07/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 23:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/06/2025 06:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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11/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/06/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/05/2025 23:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/05/2025 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00079224520258272700/TJTO
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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14/04/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 20:31
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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11/04/2025 12:19
Conclusão para despacho
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10/04/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/03/2025 22:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/03/2025 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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10/03/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 14:57
Despacho - Mero expediente
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28/02/2025 13:48
Conclusão para despacho
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28/02/2025 09:09
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de TOPAL1JEJ para TOPAL1FAZJ)
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28/02/2025 09:09
Retificação de Classe Processual
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28/02/2025 09:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/02/2025 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 15:06
Despacho - Mero expediente
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27/02/2025 12:03
Conclusão para despacho
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20/02/2025 17:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível Número: 00176816720248272700/TJTO
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29/11/2024 16:50
Processo Corretamente Autuado
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30/10/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/10/2024 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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21/10/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00176816720248272700/TJTO
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17/10/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2024 05:18
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
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16/10/2024 15:56
Conclusão para decisão
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16/10/2024 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL1JEJ)
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16/10/2024 12:59
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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16/10/2024 12:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/10/2024 17:04
Decisão - Declaração - Incompetência
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14/10/2024 14:55
Conclusão para despacho
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08/10/2024 22:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/09/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 18:06
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/09/2024 11:55
Conclusão para despacho
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03/09/2024 11:55
Processo Corretamente Autuado
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03/09/2024 11:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/09/2024 11:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/09/2024 11:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/09/2024 14:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLAUDIO BARBOSA FERREIRA - Guia 5549945 - R$ 450,00
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02/09/2024 14:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLAUDIO BARBOSA FERREIRA - Guia 5549944 - R$ 401,00
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02/09/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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