TJTO - 0001345-49.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0001345-49.2025.8.27.2733/TO REQUERENTE: JOSÉ BENICIO DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): SUELLEN CAROLINE SANDRI (OAB PR097540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido feito em caráter de tutela antecipada antecedente, em que o autor JOSÉ BENICIO DOS SANTOS JUNIOR, requereu os seguintes pedidos: a.1) A suspensão da exigibilidade das operações: Cédulas 159.505.970, 159.505.663, 159.507.170 e 4002094, ora sub judice, ao menos enquanto estiver pendente de apreciação o requerimento de prorrogação da operação, diante da presença dos requisitos necessários para tanto; a.2) A determinação para que a Ré não inscreva o nome do Autor e dos Avais nos órgãos de proteção de crédito para com relação às operações sub judice, nem a lance em prejuízo junto ao SICOR/BACEN, para que a Autora possa continuar contratando com outras Instituições Financeiras e, assim, possa dar continuidade às suas atividades, bem como possibilitar o reconhecimento da prorrogação em final julgamento.
O processamento desta ação é regida pelos artigos 303 e ss, veja-se: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 . § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único.
Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 . Art. 306.
O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Art. 307.
Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Decido.
Analisando os pedidos feitos em sede precária, entendo que é caso do indeferimento do pedido feito em tutela cautelar antecedente. Afirma que nos últimos anos enfrentou perdas na atividade de bovinocultura de corte em virtude fatores alheios, como seca nas pastagens, baixo valor do arroba, alto custo da produção, entre outros.
Informa que o laudo técnico agronômico, em anexo, o indica com exatidão todos os problemas que foram enfrentados pelo produtor nos últimos anos.
Aduz ainda que, antes do vencimento de qualquer uma das operações, foi encaminhada notificação administrativa de prorrogação requerendo o alongamento da dívida com base no manual de crédito rural.
Junto a esse pedido de prorrogação foi encaminhado ao banco os laudos atestando as perdas na produtividade, contudo o banco apenas ofertou uma prorrogação que não atende a capacidade de pagamento do produtor, requerendo ainda entrada para renegociação e adicional de garantia.
Dessa forma, o pedido de tutela de urgência é no sentido de suspender a exigibilidade das operações até que se discuta o direito de prorrogação do produtor, para que o banco não ajuize ações de execução e prejudique ainda mais a capacidade de pagamento do produtor, bem como, não inclua o nome do produtor e dos avalistas no SERASA.
Enfatiza também que a manutenção dos seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, comprometerá o acesso a novos créditos, bem como, compras de insumos para continuar sua atividade, ocasionando prejuízos irreparáveis.
Por sua vez, muito embora a Súmula 298 do STJ estabeleça que a prorrogação da dívida oriunda da cédula de crédito rural é direito do mutuário/devedor, é incontroverso que o alongamento depende do cumprimento de requisitos elencados na legislação, e, no momento inicial, tem-se, a priori, ausente indicativo que demonstrasse um dos requisitos para autorizar a prorrogação da dívida, visto que a variação de preço dos produtos é típica do mercado e faz parte do risco do negócio; vejamos: "A prorrogação pode ser solicitada por agricultores e produtores rurais que tenham sido impactados por adversidades climáticas ou dificuldades de comercialização.
Para solicitar a prorrogação, é necessário formalizar a solicitação junto às instituições financeiras.
Em maio de 2024, a Comissão de Agricultura (CRA) do Senado aprovou um projeto de lei que amplia o prazo para renegociação de dívidas rurais até dezembro de 2025.
Alguns dos fatores que podem justificar a solicitação de prorrogação de dívidas rurais são: Dificuldade de comercialização dos produtos, Frustração de safras, Estiagem prolongada, Problemas climáticos, Queda nos preços dos produtos agrícolas.
Neste contexto, entendo que para conceder a prorrogação o autor deve produzir provas, entre outras as que demonstram que ocorreram as adversidades permissivas, quais sejam: dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras, estiagem prolongada, problemas climáticos, queda nos preços dos produtos agrícolas".
Tais fatos não são presumidos, nem as afirmações e documentos juntados na inicial são suficientes para comprovação.
Além disso, a prorrogação deve ser mais bem discutida, principalmente com a parte requerida, que tem em mãos todas as atualizações legislativas acerca do crédito rural.
Assim sendo, entendo que no caso não restou cumprido o primeiro requisito para concessão da tutela, qual seja, a probabilidade do direito. Logo, em sede de cognição sumária, não é possível identificar que o autor cumpriu todos os requisitos legais relacionados às cédulas bancárias, tendo em vista que os documentos colacionados não induzem a esta conclusão. Ademais tenho entendido que a simples discussão da dívida em juízo não autoriza desfazer o apontamento do nome do devedor no Serasa.
Assim, neste estágio de cognição não exauriente, não há elementos suficientes a ensejarem o reconhecimento que haja qualquer ilegalidade praticada pelo banco réu, o que de fato torna temerário o deferimento da tutela de urgência antes de possibilitar o contraditório e a ampla defesa à contraparte, daí a razão pela qual não é possível sequer retirar o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Ilustrando: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela cautelar antecedente.
Decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela cautelar antecedente para a imediata suspensão dos efeitos das notificações extrajudiciais bem como para que o réu, ora agravado, se abstenha de realizar protesto, negativação, excussão de garantias fiduciárias, promoção de cobranças ou qualquer outra medida de natureza constritiva em relação aos bens do agravante, em especial do seu imóvel rural em razão de inadimplemento relativo a uma cédula de crédito bancário (que materializou renegociação que incluiu outro débito anterior referente a financiamento de atividade rural).
Cabimento da negativa.
Ausência dos requisitos autorizadores da implementação das medidas pleiteadas.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2377868-10.2024.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquarituba - Vara Única; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025) Portanto, tenho que os argumentos expendidos pelo autor não denotam a plausibilidade do direito invocado.
Ante ao exposto, recebo a inicial cautelar preparatória e INDEFIRO o pedido liminar.
Após, no prazo de 5 dias, deverá o autor aditar o pedido principal nos termos do artigo 303 do CPC, e retorne-se este feito para providenciar a citação do requerido no feito corrigido.
Cumpra-se. -
23/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:09
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/07/2025 14:37
Conclusão para despacho
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15/07/2025 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0001345-49.2025.8.27.2733/TO REQUERENTE: JOSÉ BENICIO DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): SUELLEN CAROLINE SANDRI (OAB PR097540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido feito em caráter de tutela antecipada antecedente, em que o autor JOSÉ BENICIO DOS SANTOS JUNIOR, requereu os seguintes pedidos: a.1) A suspensão da exigibilidade das operações: Cédulas 159.505.970, 159.505.663, 159.507.170 e 4002094, ora sub judice, ao menos enquanto estiver pendente de apreciação o requerimento de prorrogação da operação, diante da presença dos requisitos necessários para tanto; a.2) A determinação para que a Ré não inscreva o nome do Autor e dos Avais nos órgãos de proteção de crédito para com relação às operações sub judice, nem a lance em prejuízo junto ao SICOR/BACEN, para que a Autora possa continuar contratando com outras Instituições Financeiras e, assim, possa dar continuidade às suas atividades, bem como possibilitar o reconhecimento da prorrogação em final julgamento.
O processamento desta ação é regida pelos artigos 303 e ss, veja-se: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 . § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único.
Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 . Art. 306.
O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Art. 307.
Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Decido.
Analisando os pedidos feitos em sede precária, entendo que é caso do indeferimento do pedido feito em tutela cautelar antecedente. Afirma que nos últimos anos enfrentou perdas na atividade de bovinocultura de corte em virtude fatores alheios, como seca nas pastagens, baixo valor do arroba, alto custo da produção, entre outros.
Informa que o laudo técnico agronômico, em anexo, o indica com exatidão todos os problemas que foram enfrentados pelo produtor nos últimos anos.
Aduz ainda que, antes do vencimento de qualquer uma das operações, foi encaminhada notificação administrativa de prorrogação requerendo o alongamento da dívida com base no manual de crédito rural.
Junto a esse pedido de prorrogação foi encaminhado ao banco os laudos atestando as perdas na produtividade, contudo o banco apenas ofertou uma prorrogação que não atende a capacidade de pagamento do produtor, requerendo ainda entrada para renegociação e adicional de garantia.
Dessa forma, o pedido de tutela de urgência é no sentido de suspender a exigibilidade das operações até que se discuta o direito de prorrogação do produtor, para que o banco não ajuize ações de execução e prejudique ainda mais a capacidade de pagamento do produtor, bem como, não inclua o nome do produtor e dos avalistas no SERASA.
Enfatiza também que a manutenção dos seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, comprometerá o acesso a novos créditos, bem como, compras de insumos para continuar sua atividade, ocasionando prejuízos irreparáveis.
Por sua vez, muito embora a Súmula 298 do STJ estabeleça que a prorrogação da dívida oriunda da cédula de crédito rural é direito do mutuário/devedor, é incontroverso que o alongamento depende do cumprimento de requisitos elencados na legislação, e, no momento inicial, tem-se, a priori, ausente indicativo que demonstrasse um dos requisitos para autorizar a prorrogação da dívida, visto que a variação de preço dos produtos é típica do mercado e faz parte do risco do negócio; vejamos: "A prorrogação pode ser solicitada por agricultores e produtores rurais que tenham sido impactados por adversidades climáticas ou dificuldades de comercialização.
Para solicitar a prorrogação, é necessário formalizar a solicitação junto às instituições financeiras.
Em maio de 2024, a Comissão de Agricultura (CRA) do Senado aprovou um projeto de lei que amplia o prazo para renegociação de dívidas rurais até dezembro de 2025.
Alguns dos fatores que podem justificar a solicitação de prorrogação de dívidas rurais são: Dificuldade de comercialização dos produtos, Frustração de safras, Estiagem prolongada, Problemas climáticos, Queda nos preços dos produtos agrícolas.
Neste contexto, entendo que para conceder a prorrogação o autor deve produzir provas, entre outras as que demonstram que ocorreram as adversidades permissivas, quais sejam: dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras, estiagem prolongada, problemas climáticos, queda nos preços dos produtos agrícolas".
Tais fatos não são presumidos, nem as afirmações e documentos juntados na inicial são suficientes para comprovação.
Além disso, a prorrogação deve ser mais bem discutida, principalmente com a parte requerida, que tem em mãos todas as atualizações legislativas acerca do crédito rural.
Assim sendo, entendo que no caso não restou cumprido o primeiro requisito para concessão da tutela, qual seja, a probabilidade do direito. Logo, em sede de cognição sumária, não é possível identificar que o autor cumpriu todos os requisitos legais relacionados às cédulas bancárias, tendo em vista que os documentos colacionados não induzem a esta conclusão. Ademais tenho entendido que a simples discussão da dívida em juízo não autoriza desfazer o apontamento do nome do devedor no Serasa.
Assim, neste estágio de cognição não exauriente, não há elementos suficientes a ensejarem o reconhecimento que haja qualquer ilegalidade praticada pelo banco réu, o que de fato torna temerário o deferimento da tutela de urgência antes de possibilitar o contraditório e a ampla defesa à contraparte, daí a razão pela qual não é possível sequer retirar o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Ilustrando: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela cautelar antecedente.
Decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela cautelar antecedente para a imediata suspensão dos efeitos das notificações extrajudiciais bem como para que o réu, ora agravado, se abstenha de realizar protesto, negativação, excussão de garantias fiduciárias, promoção de cobranças ou qualquer outra medida de natureza constritiva em relação aos bens do agravante, em especial do seu imóvel rural em razão de inadimplemento relativo a uma cédula de crédito bancário (que materializou renegociação que incluiu outro débito anterior referente a financiamento de atividade rural).
Cabimento da negativa.
Ausência dos requisitos autorizadores da implementação das medidas pleiteadas.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2377868-10.2024.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquarituba - Vara Única; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025) Portanto, tenho que os argumentos expendidos pelo autor não denotam a plausibilidade do direito invocado.
Ante ao exposto, recebo a inicial cautelar preparatória e INDEFIRO o pedido liminar.
Após, no prazo de 5 dias, deverá o autor aditar o pedido principal nos termos do artigo 303 do CPC, e retorne-se este feito para providenciar a citação do requerido no feito corrigido.
Cumpra-se. -
11/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:13
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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08/07/2025 18:36
Conclusão para decisão
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08/07/2025 18:36
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2025 18:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/07/2025 15:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ BENICIO DOS SANTOS JUNIOR - Guia 5750415 - R$ 100,00
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08/07/2025 15:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ BENICIO DOS SANTOS JUNIOR - Guia 5750414 - R$ 200,00
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08/07/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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