TJTO - 0042055-60.2024.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0042055-60.2024.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: ALEX MAGALHAES BARROSADVOGADO(A): STEPHANIE HORTENCIA BARBALHO CARLOS (OAB TO011543)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 29/07/2025 - Trânsito em Julgado -
29/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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29/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:41
Trânsito em Julgado
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29/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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07/07/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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07/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0042055-60.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ALEX MAGALHAES BARROSADVOGADO(A): STEPHANIE HORTENCIA BARBALHO CARLOS (OAB TO011543)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ALEX MAGALHAES BARROS em detrimento de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que, na qualidade de consumidor dos serviços prestados pela ré, teve o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora indevidamente suspenso em 19/09/2024.
Alegou que a interrupção ocorreu sob a justificativa de inadimplemento da fatura referente a junho/2024, a qual, no entanto, já se encontrava quitada desde 16/09/2024.
Sustentou que, além do corte ilegal e sem aviso prévio, o serviço essencial só foi restabelecido aproximadamente 24 horas após a sua reclamação, causando-lhe severos transtornos.
Expôs o direito e pugnou pela declaração de inexigibilidade da taxa de religação e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da requerida (evento 20, DECDESPA1).
Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa (evento 32, TERMOAUD1).
Citada, a ré apresentou Contestação (evento 34, CONT1).
Em sua defesa, alegou que a situação vivenciada pelo autor se configura como mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral indenizável, por ausência de prova de situação vexatória.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Intimado, o autor apresentou réplica (evento 37, REPLICA1).
As partes informaram o desinteresse na produção de outras provas.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares.
Passo à análise do caso em concreto.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor e, em caso de ilicitude, se tal fato enseja a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à declaração de inexigibilidade da taxa de religação. 1.
Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva De se pontuar, desde logo, que a relação jurídica havida entre a parte Requerente e a Concessionária Requerida caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica (STJ, AgRg no REsp 1421766/RS, rel.
Min.
Olindo Menezes (Des.
Convocado do TRF 1ª Região, j em 17-12-2015, DJe 4-2-2016).
Dada a natureza da relação, a responsabilidade da concessionária ré é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme dispõe o artigo 14 do CDC e o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Assim, para que surja o dever de indenizar, basta a comprovação da conduta (falha na prestação do serviço), do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo desnecessária a perquirição de dolo ou culpa. 2.
Da Ilicitude da Suspensão do Serviço e da Cobrança da Taxa de Religação A parte autora alega corte indevido do fornecimento de energia, fundado em fatura já paga, sem aviso prévio, ensejando danos morais, uma vez que ficara por 24 (vinte e quatro) horas sem energia, causando transtornos ao autor.
Em contrapartida, a concessionária requerida não refutou as alegações do autor, apenas questionou a ausência de provas nos autos que demonstram o dano a honra do autor.
Pois bem.
A conduta ilícita da requerida restou patentemente demonstrada nos autos.
A suspensão do fornecimento de energia, ocorrida em 19/09/2024, foi motivada por suposto débito da fatura de junho/2024.
Contudo, o autor comprovou de forma irrefutável, por meio do documento acostado no evento 1, COMP7, que a referida fatura foi quitada em 16/09/2024, ou seja, três dias antes do corte.
A interrupção do fornecimento de energia de consumidor adimplente constitui ato ilícito e falha grave na prestação do serviço.
Ademais, a ré não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha notificado previamente o consumidor sobre a possibilidade de suspensão, em desrespeito ao que determina as normas regulamentares da ANEEL, especificamente os arts. 356 e 360, da Resolução 1.000/2021.
A ilicitude, portanto, é dupla: o corte foi motivado por dívida inexistente e realizado sem o devido aviso prévio.
Como corolário lógico, a cobrança da taxa de religação no valor de R$ 10,70 - dez reais e setenta centavos - (evento 1, COMP8) também se revela indevida, pois o consumidor não pode ser onerado por um serviço (religação) que só se fez necessário por um erro exclusivo da concessionária. 3.
Do Dano Moral Quanto à indenização a título de dano moral, esta encontra amparo no art. 5º, X da Constituição Federal e nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, pois se trata de relação de consumo. Sabe-se que para o dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. Sabe-se que o dano passível de reparação moral é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna.
Assim, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima.
O serviço de energia elétrica é essencial à dignidade da pessoa humana, garantindo não apenas conforto, mas também saúde, segurança e o desenvolvimento das atividades mais básicas da vida moderna.
A sua interrupção indevida, por si só, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que decorre do próprio fato violador.
Com efeito, percebe-se que a situação vivenciada pela parte Autora possui grau de relevância significativa e capaz de ultrapassar transtornos inerentes às relações, atingindo, efetivamente, bens jurídicos vinculados aos direitos de personalidade. É evidente que a falta do serviço essencial de energia elétrica em decorrência de falha da Concessionária Requerida causou-lhe transtornos, que fogem ao mero dissabor do dia a dia, ultrajando a sua dignidade, fato que enseja uma indenização por dano extrapatrimonial.
No mesmo sentido, eis a jurisprudência: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE INDEVIDO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais proposta por Eduardo Fernando Dias em face de Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., sob alegação de corte indevido no fornecimento de energia elétrica, sem inadimplência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber se o corte indevido de energia elétrica, por parte da concessionária, configura falha na prestação do serviço e se enseja indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O autor apresentou elementos que demonstram o corte indevido, inclusive a falta de contestação pela concessionária, sendo revelia presumida nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC). 4.
O fornecimento de energia é um serviço essencial, e sua interrupção indevida, ainda que por curto período, configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
Indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: "O corte indevido de fornecimento de energia elétrica, mesmo por período curto, gera o dever de indenizar por danos morais em razão da natureza essencial do serviço". (TJTO , Apelação Cível, 0014805-58.2023.8.27.2706, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 19:37:56, grifei).
TJTO.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
SUSPENSÃO DA ENERGIA.
PAGAMENTO POR MEIO INCORRETO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ILEGITIMIDADE DO CORTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DE DIREITO DA AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RAZOÁVEL. 1.
Incontroverso a suspensão do serviço de energia elétrica (29/03/2023) e que a parte teria feito o pagamento por meio incorreto, é certo que a parte autora não fora informada sobre o débito, não havendo notificação prévia. 2.
A apelante tem o dever de prestar o serviço de forma contínua e o consumidor de pagar as faturas relativas ao consumo no vencimento.
Havendo inadimplemento é autorizada a suspensão, entretanto, esta não pode ser efetivada de forma abrupta. 3. Para que haja suspensão é necessária à notificação do consumidor para oportunizar ao mesmo o pagamento da dívida e evitar as consequências da interrupção de serviço essencial.
No caso, contudo, não restou comprovado nos autos que a empresa apelada tenha realizado qualquer notificação à autora de que iria proceder a suspensão no fornecimento de energia.
A apelante se limitou a colacionar telas sistêmicas a respeito da suspensão do fornecimento de energia elétrica, do pagamento da fatura após a data do vencimento. 4.
O fato ocorrido ocasionou danos de monta significativa à psique e a honra da autora/apelada, pois no local está estabelecido sua residência, sendo tal serviço qualificado como serviço essencial, que impõe ao fornecedor a prestação do serviço de forma adequada ao pleno atendimento dos usuários, assim como se sujeita aos princípios da continuidade, regularidade, eficiência, segurança, dentre outros.
Diante das peculiaridades supracitadas, tenho que não se pode considerar o seu desgaste emocional como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. 5.
O valor fixado a título de dano moral R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável.
Tem-se, pois, que em se tratando de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, cada caso reveste-se de características que lhe são próprias. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0004562-07.2023.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 10/06/2024 17:55:48).
Grifamos.
Deve-se ter presente que a indenização por danos morais, apesar de não servir para enriquecimento injustificado, não deve visar somente à reparação do dano. É necessário que tenha, igualmente, caráter inibitório e preventivo, fazendo com que a parte requerida obre com mais zelo nas relações mantidas com os consumidores antes de permitir que situações como a dos autos se repitam.
Servindo dos ensinamentos acima destacados, faz-se justo que a reparação do dano moral sofrido pelo requerente seja fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), face às peculiaridades do caso e que, por certo, compensará o ocorrido, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerado a ponto de se constituir em fonte de renda, tendo nítido caráter compensatório e inibitório.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da "taxa de religação" no valor de R$ 10,70 (dez reais e setenta centavos), devendo a ré se abster de realizar a cobrança.
Caso o valor já tenha sido pago, deverá a ré restituí-lo de forma simples, com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculados pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, §1º, do CC), desde a citação (art. 405, do CC); b) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405, do CC); c) CONDENAR a parte suplicada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos ao E.
TJTO.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
03/07/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/07/2025 15:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
30/06/2025 15:26
Conclusão para julgamento
-
30/06/2025 15:26
Juntada - Informações
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26/06/2025 14:38
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.03NCI -> NACOM
-
26/06/2025 09:34
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
02/06/2025 13:31
Conclusão para julgamento
-
30/05/2025 17:46
Encaminhamento Processual - TOPAL6CIV -> TO4.03NCI
-
30/05/2025 17:42
Despacho - Mero expediente
-
30/05/2025 17:26
Conclusão para despacho
-
09/05/2025 13:19
Juntada - Informações
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08/05/2025 21:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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08/05/2025 18:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
29/04/2025 13:46
Conclusão para julgamento
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16/04/2025 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
14/04/2025 14:59
Protocolizada Petição
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/04/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
09/04/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/04/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:28
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 14:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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19/02/2025 14:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 19/02/2025 14:30. Refer. Evento 22
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18/02/2025 21:43
Juntada - Certidão
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13/02/2025 19:47
Protocolizada Petição
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04/02/2025 17:44
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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11/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/11/2024 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/11/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/11/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/11/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/11/2024 17:24
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/02/2025 14:30
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25/10/2024 17:31
Protocolizada Petição
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23/10/2024 17:49
Despacho - Determinação de Citação
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23/10/2024 16:29
Conclusão para despacho
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18/10/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5574717, Subguia 55067 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 155,16
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18/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5574718, Subguia 54855 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,11
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16/10/2024 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2024 15:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5574718, Subguia 5445158
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16/10/2024 15:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5574717, Subguia 5445157
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14/10/2024 21:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2024 16:58
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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14/10/2024 16:32
Conclusão para despacho
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09/10/2024 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/10/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/10/2024 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2024 13:43
Despacho - Mero expediente
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04/10/2024 17:40
Conclusão para despacho
-
04/10/2024 17:40
Processo Corretamente Autuado
-
04/10/2024 17:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALEX MAGALHAES BARROS - Guia 5574718 - R$ 100,11
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04/10/2024 17:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALEX MAGALHAES BARROS - Guia 5574717 - R$ 155,16
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04/10/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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