TJTO - 0001063-32.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001063-32.2025.8.27.2726/TO AUTOR: HELCIO BEZERRA DO CARMOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RODRIGUES MACIEL (OAB TO002988) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável.
DECIDO.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita se verificar elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, desde que oportunize que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos antes de indeferir o pedido.
Portanto, a declaração de pobreza tem natureza iuris tantum, podendo ser afastada mediante documentos trazidos pelas partes nos quais se evidenciem a inexistência de hipossuficiência para a concessão do benefício.
A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça já dedidiu: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198)”. Com efeito, nota-se que o benefício da justiça gratuita tem a finalidade de garantir o acesso à justiça àqueles que realmente não possuem condições financeiras para suportar o ônus dos encargos processuais sem que ocorra prejuízo do sustento próprio ou de sua família, situação que não ocorre na hipótese dos autos.
O Autor juntou suas declarações de IRPF (evento 13, DECL1), contracheques (evento 1, CHEQ6), e extratos bancários, os quais aferem-se condições de arcar com as custas processuais e taxa judiciária. É inadmissível a concessão do benefício da justiça gratuita a quem pode arcar com as despesas processuais, sob pena de se distorcer os objetivos do amplo acesso à justiça.
A atividade jurisdicional tem altos custos.
Aqueles que se interessam por ela e têm condições de arcar com as respectivas despesas, devem pagá-las. É preciso que a justiça gratuita seja restrita somente a quem precisa, a fim de garantir o acesso à justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Feito isso, remetam-se os autos à COJUN para que se certifique a regularidade do recolhimento das despesas processuais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Miranorte - TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:41
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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08/07/2025 15:13
Conclusão para decisão
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07/07/2025 14:37
Protocolizada Petição
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07/07/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 06:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 18:45
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/06/2025 10:02
Conclusão para despacho
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03/06/2025 10:02
Processo Corretamente Autuado
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03/06/2025 09:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HELCIO BEZERRA DO CARMO - Guia 5724509 - R$ 355,72
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03/06/2025 09:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HELCIO BEZERRA DO CARMO - Guia 5724508 - R$ 405,72
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02/06/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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