TJTO - 0002673-47.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002673-47.2025.8.27.2722/TO AUTOR: FATIMA JOVENTINO SILVAADVOGADO(A): OLIMPIERRI MALLMANN (OAB SC024766)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por Fátima Joventino Silva em face do Banco BMG S.A., na qual a autora afirma ser beneficiária de amparo assistencial ao portador de deficiência e alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), sem jamais ter contratado cartão de crédito.
A inicial foi instruída com documentos pessoais, extratos bancários e provas de recebimento do benefício assistencial.
No evento 11, foi deferida a gratuidade da justiça.
O réu apresentou contestação no evento 15, sustentando a validade do contrato e a legalidade dos descontos, com alegações de contratação regular e uso do cartão.
Requereu, ainda, a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica no evento 20, reiterando que não contratou cartão de crédito e que não teve ciência da forma de operação do contrato firmado, reafirmando a falha na prestação de informações por parte do banco.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares Não foram suscitadas preliminares de mérito na contestação.
Passa-se, pois, à delimitação das questões controvertidas e da produção probatória. b) Inversão do ônus da prova Considerando que se trata de relação de consumo, reconhecida a hipossuficiência da autora e a verossimilhança das alegações, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. c) Pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) Se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC); b) Se os descontos realizados na folha de pagamento da autora decorreram de contratação regular ou foram indevidos; c) Se houve falha no dever de informação por parte do banco réu; d) Se houve dano moral indenizável e qual a sua extensão; e) Se é devida a restituição em dobro dos valores descontados e em que termos. d) Provas A controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e envolve análise de cláusulas contratuais, extratos bancários, registros de desconto e comprovação de eventual ausência de contratação.
A prova documental já coligida aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Assim, indefiro a produção de prova oral e pericial, nos termos do art. 370 do CPC, por serem desnecessárias à formação do convencimento do juízo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto: RECONHEÇO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC;FIXO os pontos controvertidos nos termos da fundamentação;INDEFIRO a produção de prova oral e pericial, diante da suficiência da prova documental;INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre eventuais provas suplementares que entendam necessárias;Após o prazo, voltem conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
CUMPRA-SE.
Gurupi, data do sistema. -
23/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:55
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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14/05/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/04/2025 15:16
Conclusão para despacho
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14/04/2025 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 17
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07/04/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/04/2025 09:34
Protocolizada Petição
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02/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:01
Protocolizada Petição
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02/04/2025 15:55
Protocolizada Petição
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/03/2025 17:18
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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17/03/2025 12:55
Conclusão para decisão
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17/03/2025 00:00
Decisão - Outras Decisões
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10/03/2025 14:19
Conclusão para despacho
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10/03/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:19
Processo Corretamente Autuado
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18/02/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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