TJTO - 0007372-41.2022.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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18/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007372-41.2022.8.27.2737/TO RÉU: MARIA LUIZA VEIGA DE ARAUJOADVOGADO(A): GUILHERME SILVÉRIO DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB GO008033) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se evolução da classe da ação. Intimem-se a parte devedora, na pessoa de seus advogados para que, no prazo de 15(quinze dias), efetue o pagamento do montante da condenação, acrescido de custas, se for o caso (art. 523, caput, CPC).
Advirta-se o devedor de que, em caso de não pagamento, será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%(dez por cento), a teor do que dispõe o art. 523, § 1º do CPC.
Efetuado parcialmente o pagamento no prazo supra mencionado, a multa e honorários incidirão sobre a dívida remanescente (art. 523, § 2º). 4. À ESCRIVANIA 4.1 Caso haja requerimento da parte exequente, DEFIRO desde já a expedição de certidão nos termos do artigo 828, CPC.
Deve o exequente, no prazo do § 1º do referido artigo comunicar este Juízo acerca das averbações efetivadas, além de observar as demais disposições do artigo em comento. 4.2 Caso haja requerimento da parte exequente, DEFIRO desde já inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º, CPC. 5. À PARTE EXEQUENTE: 5.1 Com relação a eventual pedido de ALVARÁ ELETRÔNICO, o deferimento da ordem de pagamento de todas as verbas em nome do advogado da parte credora, fica condicionado à existência de poderes expressos para tanto, seja na procuração que instruiu a petição inicial ou em nova procuração, se naquela não constar. 5.2 Em razão da necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos moldes determinados nas Portarias nº. 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça nº. 4236, de 03 de abril de 2018, as verbas devem ser precisamente discriminadas entre: condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais. 5.3 No caso de pagamento de honorários contratuais, deve ser juntado o contrato entabulado entre o cliente e seu procurador. 5.4 Se o advogado for optante do Simples Nacional, deve juntar documento hábil para comprovar essa situação. Intimem-se.
Cumpra-se. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO. -
14/08/2025 21:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 21:28
Decisão - Outras Decisões
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28/07/2025 22:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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28/07/2025 16:14
Conclusão para despacho
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25/07/2025 17:22
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPOR2ECIV
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25/07/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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07/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007372-41.2022.8.27.2737/TOAUTOR: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.ADVOGADO(A): DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO (OAB RO003831)ADVOGADO(A): LAZARO PONTES RODRIGUES (OAB MG040903)RÉU: MARIA LUIZA VEIGA DE ARAUJOADVOGADO(A): GUILHERME SILVÉRIO DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB GO008033)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais contido na presente Ação de Cobrança, pelo que julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerida ao pagamento do valor originário do débito, no montante de R$ 39.171,67 (trinta e nove mil cento e setenta e um reais e sessenta e sete centavos) (evento 1, CALC1) ?em favor do requerente, com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, a partir do vencimento das obrigações, e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC).
Ficam resguardadas eventuais multas moratórias, desde que previstas em contrato. CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 85, § 2º, e incisos I a IV, do Código Processual Civil.
JULGO PREJUDICADA a Reconvenção ajuizada por MARIA LUIZA VEIGA DE ARAUJO em face de ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, e, por conseguinte, EXTINGO o feito reconvencional sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Em razão da extinção da reconvenção por ausência de preparo, CONDENO a Ré/Reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora/Reconvinda, que ora fixo de forma equitativa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em razão de não atribuído valor ao pleito reconvencional. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Caso contrário, e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento do feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 15:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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01/07/2025 14:21
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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14/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:18
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/04/2025 14:05
Conclusão para julgamento
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03/04/2025 17:28
Juntada - Informações
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03/04/2025 15:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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03/04/2025 09:15
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/04/2025 14:16
Juntada - Informações
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26/11/2024 14:24
Lavrada Certidão
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20/11/2024 10:07
Protocolizada Petição
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21/06/2024 16:16
Conclusão para julgamento
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21/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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19/06/2024 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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19/06/2024 19:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2024 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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13/05/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 17:20
Despacho - Mero expediente
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04/12/2023 17:03
Conclusão para despacho
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13/09/2023 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2023 14:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/08/2023 13:24
Lavrada Certidão
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09/08/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 14:26
Protocolizada Petição
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12/07/2023 17:21
Despacho - Mero expediente
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30/06/2023 11:08
Conclusão para despacho
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27/06/2023 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2023 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 15:55
Despacho - Mero expediente
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19/04/2023 16:47
Conclusão para despacho
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26/11/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/11/2022 14:08
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/10/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 19:14
Protocolizada Petição
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26/09/2022 19:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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26/09/2022 19:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 26/09/2022 16:15. Refer. Evento 10
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26/09/2022 16:16
Protocolizada Petição
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26/09/2022 15:21
Protocolizada Petição
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21/09/2022 10:45
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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06/09/2022 23:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2022 16:59
Juntada - Informações
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26/08/2022 15:39
Expedido Ofício
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26/08/2022 07:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/08/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2022 16:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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25/08/2022 16:11
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 26/09/2022 16:15
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25/08/2022 09:51
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2022 08:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2022 18:04
Despacho - Mero expediente
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02/08/2022 10:15
Protocolizada Petição
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20/07/2022 08:24
Conclusão para despacho
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20/07/2022 08:23
Processo Corretamente Autuado
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19/07/2022 12:14
Protocolizada Petição
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19/07/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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