TJTO - 0002536-65.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002536-65.2025.8.27.2722/TO AUTOR: EURIDES MAGALHÃES FARIASADVOGADO(A): NEIRISMAR OLIVEIRA DA SILVA (OAB TO008989)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por Eurides Magalhães Farias em face de Banco Bradesco S.A., na qual o autor pleiteia a quitação do financiamento veicular contratado, com base na cláusula de seguro prestamista inserida no pacto, alegando ter sido aposentado por invalidez permanente em razão de infarto ocorrido em novembro de 2023.
Sustenta que, embora tenha solicitado a cobertura securitária junto ao banco, este se recusou a cumprir o contrato, sob argumento de que o sinistro não se enquadraria nas hipóteses cobertas.
Relata, ainda, que houve descumprimento de decisão anterior em processo diverso, que determinava a quitação de parcelas do contrato.
No evento 13, foi indeferido o pedido de tutela de evidência, porém deferida a gratuidade da justiça.
O réu apresentou contestação (evento 25), alegando ilegitimidade passiva, ausência de comunicação do sinistro à seguradora e não enquadramento do caso nas hipóteses de cobertura previstas na apólice, especialmente por se tratar de doença e não de acidente pessoal.
Em réplica (evento 30), o autor rebateu todas as alegações, defendendo que houve comunicação extrajudicial ao banco, que figura como estipulante do seguro, e que a cardiopatia grave encontra previsão nas cláusulas contratuais.
Requereu o julgamento antecipado da lide e o indeferimento da produção de prova pericial médica.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu.
Consta dos autos que o banco demandado atuou como estipulante do contrato de seguro prestamista, possuindo, portanto, legitimidade para responder pela obrigação, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ em casos similares.
Quanto à alegada ausência de interesse de agir por falta de comunicação administrativa do sinistro, a notificação extrajudicial juntada aos autos supre tal exigência, sendo suficiente para configurar a resistência à pretensão e viabilizar o ajuizamento da demanda. b) Inversão do ônus da prova Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência do autor e a verossimilhança das alegações, reforçada por documentação médica oficial e elementos de convicção constantes nos autos.
Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. c) Pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixam-se como pontos controvertidos: a) Se o evento que acometeu o autor (infarto e consequente aposentadoria por invalidez) se enquadra nas hipóteses de cobertura da apólice contratada; b) Se houve efetivo descumprimento contratual por parte do réu e/ou da seguradora; c) Se a conduta do réu configura falha na prestação do serviço, com consequente dever de indenizar; d) Se houve má-fé contratual e/ou processual por parte do réu; e) Se estão presentes os pressupostos para indenização por danos morais e sua extensão. d) Prova pericial A matéria controvertida gira em torno da interpretação de cláusulas contratuais e da validade de laudo médico emitido por órgão previdenciário oficial (INSS), já anexado aos autos.
Diante disso, indefiro a realização de prova pericial médica, por reputá-la desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, diante da suficiência dos documentos já acostados.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: REJEITO as preliminares suscitadas;DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC;FIXO os pontos controvertidos nos termos da fundamentação;INDEFIRO a produção de prova pericial médica por ser desnecessária, ante a suficiência da prova documental;INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre eventuais provas suplementares a serem produzidas;Após, conclusos para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
CUMPRA-SE.
Gurupi, data do sistema. -
30/06/2025 15:22
Conclusão para despacho
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30/06/2025 12:16
Protocolizada Petição
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30/06/2025 09:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5743119, Subguia 5519372
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30/06/2025 09:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5743119 - R$ 160,00
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25/06/2025 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:55
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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14/05/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/05/2025 09:42
Protocolizada Petição
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09/05/2025 16:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR1ECIV
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09/05/2025 16:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
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09/05/2025 11:18
Protocolizada Petição
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09/05/2025 09:01
Juntada - Informações
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08/05/2025 14:36
Protocolizada Petição
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22/04/2025 16:34
Conclusão para despacho
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14/04/2025 20:14
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 14 Número: 00060647620258272700/TJTO
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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26/03/2025 12:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
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26/03/2025 12:08
Lavrada Certidão
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26/03/2025 12:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/03/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/03/2025 12:04
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/05/2025 16:00
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26/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:53
Decisão - Outras Decisões
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17/03/2025 17:09
Conclusão para decisão
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17/03/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/02/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:04
Decisão - Outras Decisões
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18/02/2025 07:45
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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18/02/2025 07:43
Conclusão para decisão
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18/02/2025 07:42
Processo Corretamente Autuado
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18/02/2025 07:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EURIDES MAGALHÃES FARIAS - Guia 5662491 - R$ 3.250,00
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18/02/2025 07:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EURIDES MAGALHÃES FARIAS - Guia 5662490 - R$ 1.610,00
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18/02/2025 07:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/02/2025 16:31
Distribuído por dependência - Número: 00032878620248272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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