TJTO - 0008836-37.2021.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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09/07/2025 22:00
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR1ECIV
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09/07/2025 22:00
Juntada - Certidão
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08/07/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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08/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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07/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0008836-37.2021.8.27.2737/TO REQUERENTE: ELVIS PRESLEY TAVARES DE LIRAADVOGADO(A): NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449)REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO(A): CÍCERO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB TO000811)ADVOGADO(A): RICARDO AYRES DE CARVALHO (OAB TO002280) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença/Acórdão proposta por ELVIS PRESLEY TARARES DE LIRA em face do ESTADO DO TOCANTINS.
O Estado do Tocantins apresentou impugnação ao cumprimento de sentença evento 63, aduz que restando, à época, apenas uma parcela no valor de R$ 440,93 a ser paga.
O exequente, no entanto, teria afirmado falsamente que não recebeu nenhum valor referente ao acordo, buscando assim enriquecimento ilícito.
A parte exequente manifestou no evento 66.
A contadoria judicial manifestou no evento 71 que a impugnação não versa exclusivamente sobre divergência de valores, mas discute sobre o exequente compôs o rol original de militares que celebrou acordo para recebimento dos valores relativos ao Mandado de Segurança nº 698/1993 3, restando apenas o pagamento de 1 (uma) parcela a totalizar o valor de apenas R$ 440,93 (quatrocentos e quarenta reais e noventa e três centavos).
FUNDAMENTOS Pois bem. verifica-se que, ao manejar o presente cumprimento de sentença, o exequente apresentou os documentos exigidos pela legislação processual, notadamente a memória de cálculo contendo a quantificação do crédito e a comprovação de sua titularidade, atendendo assim aos requisitos formais exigidos para a admissibilidade da presente fase executiva.
Por sua vez, o Estado de Tocantins, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sustentou, como matéria de defesa, o alegado pagamento do débito exequendo, sob a justificativa de que o crédito teria sido adimplido mediante a celebração de acordo com o servidor exequente, sendo este contemplado com operação de adiantamento de valores via instituição financeira.
Todavia, após detida análise dos documentos encartados aos autos pela Fazenda Pública estadual, verifica-se que a suposta quitação do débito encontra-se desacompanhada de prova robusta e inequívoca quanto à real ocorrência de pagamento.
Nesse cenário, inexiste nos autos qualquer termo de adesão do exequente à avença apontada, tampouco há comprovação documental que demonstre, com a segurança exigida pelo processo executivo, a quitação integral do débito por parte da Fazenda Pública.
A alegação de que a cessão de crédito seria suficiente, por si só, à extinção da obrigação, mostra-se despida de respaldo legal, na ausência de prova cabal da operação e da devida compensação do valor perante o credor originário.
Destarte, considerando que o ônus probatório da alegação de adimplemento compete, exclusivamente, à parte executada, e que os elementos trazidos aos autos não satisfazem esse encargo, resta prejudicada a tese defensiva de quitação, devendo prosseguir o feito executivo.
A Fazenda Pública, enquanto gestora dos débitos estaduais, detém plena capacidade de produzir e disponibilizar documentos oficiais e probatórios aptos à comprovação de eventual extinção da obrigação exequenda.
A apresentação de ofícios genéricos e desprovidos de substrato jurídico vinculante não se presta ao fim a que se propõe, sobretudo em demandas cujo objeto é a satisfação de crédito judicialmente reconhecido e cujo rito especial exige estrita legalidade e formalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo executado no evento 63 e, em consequência determino a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos conforme sentença/acórdão.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
04/07/2025 16:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/07/2025 16:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
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04/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:45
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Não-Acolhimento
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08/05/2025 13:54
Conclusão para despacho
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07/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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24/04/2025 18:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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15/04/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
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26/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:35
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPOR1ECIV
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26/03/2025 13:34
Lavrada Certidão
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06/03/2025 17:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/03/2025 17:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR1ECIV -> COJUN
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06/03/2025 15:18
Despacho - Mero expediente
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27/01/2025 15:13
Conclusão para despacho
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27/01/2025 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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11/12/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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17/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:48
Despacho - Mero expediente
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02/07/2024 16:42
Conclusão para despacho
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02/07/2024 15:26
Protocolizada Petição
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02/07/2024 06:54
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPOR1ECIV Número: 00088363720218272737/TJTO
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18/05/2023 15:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00088363720218272737/TJTO
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01/11/2022 12:30
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPOR1ECIV -> TJTO
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31/10/2022 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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31/10/2022 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/10/2022 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/10/2022 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/10/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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22/09/2022 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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20/09/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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24/08/2022 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/08/2022 07:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/08/2022 07:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/08/2022 07:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/08/2022 17:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento
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05/05/2022 12:27
Conclusão para despacho
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05/05/2022 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/05/2022 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/05/2022 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2022 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/03/2022 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2022 13:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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07/03/2022 13:26
Despacho - Mero expediente
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02/03/2022 14:16
Conclusão para despacho
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02/03/2022 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/03/2022 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/02/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2022 09:50
Despacho - Mero expediente
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25/11/2021 16:13
Conclusão para despacho
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24/11/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/09/2021 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2021 14:22
Despacho - Mero expediente
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22/09/2021 12:30
Conclusão para despacho
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22/09/2021 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2021 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2021 16:17
Despacho - Mero expediente
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03/09/2021 14:15
Conclusão para despacho
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03/09/2021 14:15
Processo Corretamente Autuado
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03/09/2021 11:19
Distribuído por dependência - Número: 00083333020218272700/TO
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02/09/2021 23:19
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - DJPRES -> DISTR
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01/09/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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08/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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29/07/2021 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2021 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2021 11:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
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27/07/2021 11:58
Audiência não realizada com Despacho - Mero expediente - Indeferindo o pedido
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01/07/2021 13:14
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - DISTR -> SCPRE
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01/07/2021 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB03 para PRESI)
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01/07/2021 13:14
Alterado o assunto processual
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30/06/2021 18:49
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SCPLE -> DISTR
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30/06/2021 14:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> SCPLE
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30/06/2021 11:18
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SGB03 -> PRECCI1
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28/06/2021 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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