TJTO - 0024239-37.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 05:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 05:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 20:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162029152025
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03/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0024239-37.2024.8.27.2706/TO EXECUTADO: AIDA MARIA BONFIM LEITEADVOGADO(A): CARLA VANESSA BONFIM LEITE ANDREATTA (OAB TO010739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor de AIDA MARIA BONFIM LEITE.
A executada foi citada (evento 10).
Houve a penhora online (evento 17).
No evento 20, a executada apresentou exceção de pré-executividade, momento em que rogou pela declaração de impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento do caráter impenhorável. É o relato necessário.
De antemão, informo que, este juízo tem adotado a prática de intimação do exequente para se manifestar em pedidos de desbloqueio.
Explico, em recentes decisões proferidas por este Juízo, em casos semelhantes, em que foi dispensada a intimação do exequente, foram objeto de reforma.
Em sede recusal, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu nos seguintes termos, veja-se: EMENTA DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE DOCUMENTO JUNTADO PELA EXECUTADA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
ARTS. 10 E 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PROVIDO.1.Verifica-se que diante dos embargos de declaração opostos pela Executada, ora Agravada, inclusive com a juntada de novo documento, os quais ensejaram a decisão recorrida, o juiz a quo deferiu de plano o pedido formulado, determinando o desbloqueio de valores, sem ao menos intimar previamente o Exequente para manifestação.2.
Observa-se assim, a violação do direito do Exequente, vez que não foi oportunizado ao mesmo a manifestação acerca do pedido formulado pela Executada e o documento juntado, os quais, foram imediatamente sucedidos pela decisão interlocutória recorrida, portanto, em ofensa aos artigos 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).3.
Recurso provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012121-81.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 13/12/2023, juntado aos autos em 15/12/2023 16:19:43). (Grifo nosso).
Assim sendo, no presente caso, não é cabível a dispensa de intimação do exequente, visto que afrontaria o princípio da não surpresa.
Noutro ponto, a parte executada roga pela declaração de impenhorabilidade dos valores, ao fundamento de que são oriundos de ressarcimento de imposto de renda, todavia, não acostou documento a provar o nexo entre o valor bloqueado e a referida verba.
Esclareço que, para devida análise do pedido de desbloqueio necessário se faz a juntada do extrato bancário completo da(s) conta(s) bancária(s) em que ocorreu (ram) o bloqueio, para que seja possível constatar o tipo de conta, titularidade.
Dessa forma, considerando a urgência na análise do pedido, intimo o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, para que junte os 3 (três) últimos extratos bancários completos da(s) conta(s) bancária(s) em que tiveram valores constritos, contados dos dois meses anteriores do bloqueio e do mês do bloqueio.
PROVIDÊNCIAS AO CARTÓRIO: 1. Encerrado o prazo concedido ao executado, intime-se o exequente, no prazo de 6 (seis) dias, na modalidade urgente, para que se manifeste acerca do pedido de desbloqueio formulado no evento 20; 2. Com o encerramento do prazo, concedido as partes, com ou sem manifestação, volvam-se os autos conclusos para análise do pedido de desbloqueio; 3. Havendo necessidade de despacho do Juízo, volvam-se os autos imediatamente conclusos para exame.
Assevero que, após a análise do pedido de desbloqueio será concedido o prazo ao exequente quanto à impugnação das demais matérias apresentadas na exceção.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 23 de Junho de 2025. -
27/06/2025 15:25
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162029152025
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27/06/2025 09:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:48
Decisão - Outras Decisões
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25/06/2025 17:08
Conclusão para despacho
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25/06/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:35
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 13:24
Conclusão para despacho
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18/06/2025 18:56
Protocolizada Petição
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13/06/2025 16:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: SOLANGE ALVES DA CRUZ (por substituição em 13/06/2025 16:42:52)
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13/06/2025 16:12
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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12/06/2025 14:43
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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10/06/2025 14:28
Juntada - Informações
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21/05/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:48
Lavrada Certidão
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14/02/2025 07:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2025 16:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: ANTONIO NETO ALVES BEZERRA (por substituição em 29/01/2025 16:30:00)
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29/01/2025 16:00
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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28/01/2025 12:47
Despacho - Mero expediente
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24/01/2025 15:02
Conclusão para despacho
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24/01/2025 15:02
Processo Corretamente Autuado
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03/12/2024 13:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/11/2024 12:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5613092 - R$ 50,00
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26/11/2024 12:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5613091 - R$ 60,04
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26/11/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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