TJTO - 0009135-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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14/07/2025 15:24
Despacho - Mero Expediente
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10/07/2025 14:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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10/07/2025 14:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/07/2025 11:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009135-86.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: KATIA MATIAS DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por KATIA MATIAS DA SILVA contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme evento 07 dos autos originários. Alega a agravante que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Infere-se ainda, a declaração feita pela própria parte declarante gera, por si só, presunção de sua hipossuficiência.
Aduz que não terá condições de dar continuidade a presente lide sendo, por oportuno, tolhido no seu direito de livre acesso à justiça, bem como no de petição, garantias constitucionais estas previstas na Carta de 1988, em seu artigo 5°, XXXV (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito) e XXXIV “a” (direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder).
Ao final requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, quanto aos efeitos da decisão agravada inserida no evento 7 do processo originário. Seja, no mérito, dado provimento ao recurso, para cassar a decisão de 1º grau inserida no evento 7 do processo originário, a fim de oportunizar aos Agravantes a juntada de novos documentos que possam comprovar o direito ao benefício da justiça gratuita, nos termos requeridos na inicial e, conforme preceitua o art. 99, §2° do Código de Processo Civil. É a síntese do necessário. Decido.
Defiro a gratuidade da justiça para o presente recurso.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Pois bem, de acordo com o disposto no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o Relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. É cediço que para a concessão da medida liminar depende da comprovação do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”.
O primeiro traduz-se na aparência do bom direito e é a plausibilidade capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações formuladas.
Já o “periculum in mora” significa o risco de dano enquanto demora o resultado do processo principal.
Este dano deve ser grave e estar sujeito à irreparabilidade ou ser de difícil reparação.
Deste modo, para o deferimento da liminar exige-se, além da legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, de modo a caracterizar-se a plausibilidade aparente da pretensão aviada e o perigo fundado de dano, que no caso em comento não se verifica.
Na hipótese dos autos, observo nos documentos acostados que não restou evidenciado que a parte autora, ora Agravante, não pode, sem prejudicar a sua própria manutenção, suportar o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária.
Acerca da matéria estabelece a Constituição Federal, Art. 5º, LXXIV, que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos, caso que a parte não cuidou de realizar.
Em mesmo sentido, nota-se que a teor do que prescreve o art. 98, do CPC, dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Os documentos lançados pela parte autora nos eventos 1 e 11, por si só, não demonstram a incapacidade financeira da parte requerente para suportar os dispêndios desta demanda judicial, mormente em razão do valor das custas processuais, não fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça conforme pleiteado.
Em diversos recursos tenho concedido o pedido de assistência judiciária gratuita àqueles que batem às portas do Judiciário sob a alegação de hipossuficiência financeira, porém, neste momento inicial, o agravante não trouxe aos autos documentos comprobatórios da alegada insuficiência.
Face ao exposto INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada para, caso queira, apresentar suas contrarrazões ao presente recurso.
Cumpra-se. -
13/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 16:23
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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09/06/2025 15:56
Redistribuído por sorteio - (GAB09 para GAB05)
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09/06/2025 15:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/06/2025 15:18
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> DISTR
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09/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/06/2025 15:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - KATIA MATIAS DA SILVA - Guia 5390977 - R$ 160,00
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09/06/2025 15:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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