TJTO - 0008912-36.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Agravo de Instrumento Nº 0008912-36.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 200) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: NEURIVANE CARVALHO RODRIGUES ADVOGADO(A): ANDERSON RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO009614) ADVOGADO(A): LEONARDO LOPES DA CRUZ (OAB TO007007) ADVOGADO(A): ANTONIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO006719) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BABAÇULÂNDIA - TO PROCURADOR(A): MARCOS VINICIUS SALDANHA DIAS CARVALHO PROCURADOR(A): RAMON COSTA ALMEIDA PROCURADOR(A): WILINELTON BATISTA RIBEIRO PROCURADOR(A): MAURICIO CORDENONZI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Filadélfia Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
02/09/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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02/09/2025 13:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 200
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28/08/2025 11:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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28/08/2025 11:32
Juntada - Documento - Relatório
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13/08/2025 16:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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12/08/2025 16:35
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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12/08/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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20/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008912-36.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: NEURIVANE CARVALHO RODRIGUESADVOGADO(A): ANDERSON RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO009614)ADVOGADO(A): LEONARDO LOPES DA CRUZ (OAB TO007007)ADVOGADO(A): ANTONIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO006719) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Neurivane Carvalho Rodrigues, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Filadélfia – TO, no evento 112 dos autos da ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, que homologou os cálculos da contadoria judicial (evento 104) e rejeitou a impugnação formulada pela agravante (evento 109), sob o fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer comparações entre credores diversos no âmbito de execuções distintas, reconhecendo, portanto, a regularidade dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada.
Nas razões recursais, alega a agravante que os valores fixados nos cálculos homologados divergem de forma substancial daqueles apurados em planilha apresentada em execução similar, envolvendo outro servidor público municipal, a saber, Elizanha Sousa Soares dos Santos, no processo n. 0002449-34.2019.8.27.2718.
Defende que, embora se trate de servidores distintos, a base remuneratória e os direitos reconhecidos judicialmente possuem simetria, o que justificaria um cotejo analítico e a revisão dos valores apurados pela Contadoria Judicial.
Expõe o direito que entende amparar sua tese com base em suposta incoerência nos cálculos homologados.
Requer a concessão de liminar recursal para atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, de modo a impedir o prosseguimento da execução com base na quantia fixada no evento 104. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), bem como da grande probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado, que deve surgir da descrição fática amparada por elementos jurídicos robustos.
Já o perigo da demora exige a demonstração de que a permanência da decisão poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso, ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proposto por Neurivane Carvalho Rodrigues em face do Município de Babaçulândia – TO, com lastro na sentença (evento 51) que reconheceu o direito da autora à indenização por férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, bem como à implementação de progressões funcionais e pagamento de retroativos.
Na decisão recorrida (evento 112), o magistrado a quo rejeitou a impugnação da agravante e homologou o parecer da Contadoria Judicial (evento 104), que fixou o valor total da condenação em R$ 3.644,42.
Fundamentou a decisão no fato de que a impugnação foi genérica, sem a apresentação de elementos técnicos ou memoriais contábeis capazes de infirmar os cálculos judiciais, e rechaçou a tentativa de comparação com execução diversa, destacando que não é atribuição do Judiciário realizar cotejo analítico entre situações fáticas de servidores distintos.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido. Isto porque as conclusões da Contadoria Judicial, na condição de auxiliar técnico imparcial e equidistante dos interesses das partes, gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, sendo tidas como prova idônea.
Para infirmá-las, exige-se a apresentação de demonstração detalhada e fundamentada que evidencie erro material ou aritmético, o que, a princípio, não se verificou nos autos.
Numa análise preliminar dos autos, verifica-se que a parte exequente, em sua impugnação de evento 109, não a instruiu com planilha técnica fundamentada ou com parecer contábil autônomo que trouxesse indícios das alegadas divergências.
Limitou-se, no entanto, a afirmar que os valores homologados seriam inferiores àqueles reconhecidos em processo envolvendo outro servidor, por meio dos autos nº 0002449-34.2019.827.2718.
Contudo, o Poder Judiciário não pode estender decisões por analogia entre situações que, embora semelhantes em aparência, decorrem de fatos geradores distintos, apurados em ações individuais, com possíveis variações funcionais, temporais e documentais.
Nesse contexto, ausente a demonstração mínima de probabilidade do direito, inviável a concessão da liminar recursal pretendida, eis que a parte trouxe impugnação genérica, não trazendo indicativos que infirmem, a priori, os cálculos da Contadoria Judicial de evento 104.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NA PLANILHA APRESENTADA .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A matéria devolvida centra-se na impugnação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sob o fundamento de excesso de execução.
II .
A parte agravante alega que a planilha apresentada pela Contadoria Judicial teria sido elaborada de forma genérica e resumida.
III.
No caso concreto constata-se que a impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial não merece prosperar, porquanto a planilha apresentada denota de forma detalhada os parâmetros utilizados para elaboração dos cálculos.
IV .
Impende destacar que a Contadoria Judicial atua como auxiliar do juízo de forma imparcial, uma vez que não é parte no processo e, portanto, não tem interesse no deslinde da matéria controvertida.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 0703766-14 .2024.8.07.0000 1851957, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 17/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL .
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
As conclusões realizadas pela Contadoria Judicial, auxiliar contábil do juízo e equidistante dos interesses das partes, gozam de presunção de veracidade, constituindo prova idônea que somente poderá ser desconsiderada quando forem apresentados elementos robustos que infirmem os cálculos elaborados, o que não ocorreu nos autos (precedentes desta Corte).
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02127780920208090000, Relator.: Des(a) .
CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 29/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020) Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo legal.
Cumpra-se. -
13/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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11/06/2025 17:10
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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09/06/2025 07:10
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB01)
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09/06/2025 07:09
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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05/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/06/2025 10:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NEURIVANE CARVALHO RODRIGUES - Guia 5390801 - R$ 160,00
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05/06/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 10:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 112 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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