TJTO - 0010778-95.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0010778-95.2024.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: GENETON DE FIGUEIREDO SILVAADVOGADO(A): ITALO ALVES DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB GO035649)RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.AADVOGADO(A): DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO (OAB BA022903)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 29/07/2025 - Trânsito em Julgado -
29/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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29/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:02
Baixa Definitiva
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29/07/2025 15:02
Trânsito em Julgado
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29/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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07/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010778-95.2024.8.27.2706/TO AUTOR: GENETON DE FIGUEIREDO SILVAADVOGADO(A): ITALO ALVES DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB GO035649)RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.AADVOGADO(A): DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO (OAB BA022903) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide-se.
Geneton de Figueiredo Silva, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por dano moral e dano material em face de Voepass Linhas Aéreas Sociedade Anônima, também qualificada, alegando ter suportado prejuízos em razão do cancelamento do voo no trecho Brasília–Araguaína, ocorrido em 10 de março de 2024, quando retornava do velório de um amigo.
Requereu, a título de compensação, o valor de R$ 1.468,01 por dano material e R$ 10.000,00 por dano moral.
A requerida apresentou contestação, aduzindo que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave, constituindo fortuito externo.
Impugnou a ocorrência de danos indenizáveis, defendendo a aplicação de valores módicos e criticando a suposta massificação de litígios dessa natureza.
O autor, por sua vez, apresentou impugnação, reiterando os fundamentos da inicial. É o relatório.
Fundamento e decido. É incontroversa a existência de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do mesmo diploma legal.
A obrigação da companhia aérea é de resultado, conforme dispõe o artigo 737 do Código Civil, devendo conduzir o passageiro são e salvo ao destino contratado, no tempo e modo previamente ajustados.
O autor comprovou nos autos a aquisição de bilhetes para o trecho Araguaína–Brasília–Araguaína, no valor de R$ 2.221,59, para participar do velório de um amigo.
O voo de retorno, previsto para 10 de março de 2024, às 12h20min, foi cancelado sem aviso prévio.
A ré ofereceu reacomodação até a cidade de Palmas, localizada a aproximadamente 380 quilômetros de Araguaína, obrigando o autor a concluir o trajeto por transporte terrestre.
Em razão dessa falha na prestação do serviço, o autor arcou com despesas adicionais devidamente comprovadas no valor total de R$ 918,43, correspondentes a alimentação (R$ 495,49), combustível (R$ 292,94) e passagem de ônibus (R$ 130,00).
Tais valores configuram dano material indenizável, pois decorreram diretamente do inadimplemento contratual por parte da ré.
A alegação de manutenção não programada configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica da requerida, não sendo apta a afastar a sua responsabilidade, conforme entendimento consolidado, inclusive, no artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que exige, para afastamento da responsabilidade, força maior ou determinação da autoridade aeronáutica — o que não se demonstrou no presente caso.
Quanto ao dano moral, embora a Lei número 13.932, de 2019, tenha acrescido o artigo 251-A ao Código Brasileiro de Aeronáutica, condicionando a reparação à demonstração do prejuízo extrapatrimonial, as circunstâncias específicas dos autos evidenciam abalo moral indenizável.
A urgência da viagem, motivada por falecimento recente de pessoa próxima, o cancelamento repentino do voo de retorno, a ausência de comunicação prévia, a necessidade de reacomodação inadequada e o atraso de 27 horas na chegada ao destino extrapolam os limites do mero aborrecimento, afetando diretamente a dignidade do passageiro.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização deve ser fixada com base na extensão do dano, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando o porte das partes, a natureza do dano e os fins compensatório e pedagógico da reparação civil, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A inversão do ônus da prova, já aplicada implicitamente no curso da instrução, encontra respaldo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações.
Ex positis, com fundamento nos artigos 5º, incisos V e XXXV, da Constituição da República; artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 186, 421, 422, 927 e 944 do Código Civil; artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica; e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Geneton de Figueiredo Silva em face de Voepass Linhas Aéreas Sociedade Anônima para: Condenar a requerida ao pagamento de R$ 918,43 (novecentos e dezoito reais e quarenta e três centavos), a título de indenização por dano material, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso (ex re) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;Condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (termo fixado judicialmente) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalto que a gratuidade da justiça já foi concedida ao autor no evento 15, razão pela qual deixo de reapreciar tal pleito.
Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono e com as despesas processuais que tiver antecipado, observando-se, quanto ao autor, o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.Cumpra-se. -
03/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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30/06/2025 18:35
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/02/2025 17:18
Conclusão para decisão
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13/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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11/02/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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12/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:11
Despacho - Mero expediente
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05/12/2024 13:57
Conclusão para despacho
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05/12/2024 11:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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05/12/2024 11:19
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 04/12/2024 10:30. Refer. Evento 30
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03/12/2024 14:20
Juntada - Certidão
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05/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/11/2024 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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21/10/2024 14:19
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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21/10/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/10/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/10/2024 14:17
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/12/2024 10:30
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08/10/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/10/2024 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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20/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2024 17:39
Protocolizada Petição
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26/08/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2024 17:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:20
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/07/2024 15:56
Conclusão para decisão
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10/07/2024 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2024 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:52
Despacho - Mero expediente
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23/05/2024 14:18
Conclusão para despacho
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23/05/2024 14:18
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2024 14:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/05/2024 16:41
Protocolizada Petição
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22/05/2024 15:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GENETON DE FIGUEIREDO SILVA - Guia 5475786 - R$ 114,68
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22/05/2024 15:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GENETON DE FIGUEIREDO SILVA - Guia 5475785 - R$ 177,02
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22/05/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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