TJTO - 0006988-69.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
17/06/2025 13:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
-
17/06/2025 13:09
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
17/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006988-69.2025.8.27.2706/TO AUTOR: GAMA MÓVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDAADVOGADO(A): EDYPO SANTANA FERREIRA (OAB TO008002) SENTENÇA Vistos e etc.
GAMA MÓVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de JANES BELEZA LOPES.
Em audiência preliminar, verificou a ausência do autor. É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
Designada audiência, o autor deixou de comparecer, mesmo intimado para o ato.
O autor deve comparecer pessoalmente a todos os atos processuais no rito da Lei 9.099/95, sob pena de extinção do feito, nos moldes do artigo 51, I da citada lei, além de manter atualizado seu endereço constante no feito, já que serão consideradas válidas todas as comunicações feitas no lugar que consta do processo, em face do disposto no artigo 19, §2º da mesma norma.
Neste sentido: “Caso o autor deixe de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, conforme LJE 51, I (RJEsp – DF 2/108).
O FONAJE editou o seguinte enunciado: 20 – O comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Diante do exposto, DECLARO extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, I, da Lei 9.099/95, arquivando-se o feito.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
16/06/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/06/2025 16:53
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência do autor à audiência
-
16/06/2025 15:02
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
16/06/2025 13:23
Conclusão para despacho
-
13/06/2025 14:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
-
13/06/2025 14:03
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 13/06/2025 13:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 7
-
11/06/2025 18:56
Juntada - Certidão
-
28/05/2025 14:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
-
22/05/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/05/2025 16:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/05/2025 16:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
06/05/2025 16:28
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
05/05/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/05/2025 17:43
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/06/2025 13:30
-
25/03/2025 16:35
Despacho - Mero expediente
-
25/03/2025 15:36
Conclusão para despacho
-
25/03/2025 15:36
Processo Corretamente Autuado
-
25/03/2025 15:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
24/03/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038950-12.2023.8.27.2729
Ederson Nunes Pires
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2025 16:49
Processo nº 0000523-53.2025.8.27.2703
Agropastoril Sao Miguel LTDA
Secretaria da Fazenda do Estado do Tocan...
Advogado: Luiz Henrique Milare de Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2025 15:26
Processo nº 0031271-24.2024.8.27.2729
Wellyton Rodrigues Moreira
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2025 11:49
Processo nº 0054717-56.2024.8.27.2729
Adriano Gomes da Cunha
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/12/2024 11:44
Processo nº 0002165-40.2025.8.27.2710
Ariane Verner Heringer
Estado do Tocantins
Advogado: David Camargo Janzen
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 09:33