TJTO - 0054082-75.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0054082-75.2024.8.27.2729/TO AUTOR: RENATA OLIVEIRA CESARADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO MORAL movida por RENATA OLIVEIRA CESAR em detrimento de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que foi indevida e surpreendentemente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 299,08, a mando da empresa requerida.
Aduziu, de forma peremptória, a total inexistência de qualquer vínculo contratual ou relação jurídica que pudesse dar lastro à referida dívida, pugnando se tratar de uma cobrança ilegítima, quiçá fraudulenta.
Expôs o direito que entende aplicável e, ao final, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, pela inversão do ônus da prova e, no mérito, pela declaração de inexistência do débito com o consequente cancelamento de quaisquer apontamentos, bem como pela condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial (evento 1, INIC1), juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a exordial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora (evento 7, DECDESPA1).
Citada, a ré apresentou Contestação (evento 21, CONT1).
Em sua defesa, arguiu, em sede de preliminares, a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora e sua própria ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou, em suma, a plena legitimidade do débito, argumentando que este se originou de um contrato de cartão de crédito ("TRIGG") validamente celebrado pela autora com a instituição financeira OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e que o referido crédito, em razão do inadimplemento, foi regularmente cedido à ré.
Sustentou a validade da contratação eletrônica, corroborada por assinatura digital com biometria facial e token, e demonstrou, por meio de faturas, a efetiva utilização do cartão pela autora.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela total improcedência da ação.
Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa (evento 23, TERMOAUD1).
A parte autora apresentou réplica (evento 31, REPLICA1), refutando as teses defensivas, impugnando a autenticidade dos documentos apresentados pela ré e reiterando os termos da inicial.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e do robusto acervo documental já coligido aos autos, o qual se mostra plenamente suficiente para a formação do convencimento deste julgador e para o deslinde da controvérsia. 1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora, ao argumento de que não restou comprovada a hipossuficiência.
A preliminar, contudo, não merece acolhida.
A autora instruiu sua petição inicial com declaração de hipossuficiência e, de forma mais contundente, com extratos que demonstram ser beneficiária de programa de transferência de renda do Governo Federal ("Bolsa Família"), o que constitui forte evidência de sua condição de vulnerabilidade econômica.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária o ônus de elidir tal presunção com provas concretas, o que não ocorreu no caso em tela.
A ré limitou-se a tecer alegações genéricas, sem apresentar qualquer elemento que infirme a condição declarada e comprovada pela autora.
Destarte, à míngua de prova em contrário capaz de elidir a presunção de hipossuficiência, REJEITO a preliminar e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora.
Da Ilegitimidade Passiva ad causam A requerida argui, ainda, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o fundamento de que eventual vício na contratação originária do crédito seria de responsabilidade exclusiva da cedente, OMNI S/A.
Tal preliminar também deve ser afastada.
Consoante a consolidada Teoria da Asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas com base nas alegações formuladas pela parte autora em sua petição inicial.
No caso vertente, a autora imputa à ré, LIFTCRED, a conduta que reputa ilícita, qual seja, a realização de cobrança e a promoção da inscrição de seu nome em cadastros restritivos.
A ré, por sua vez, apresenta-se como a atual e legítima credora da dívida.
Portanto, a pertinência subjetiva da lide está devidamente configurada, pois é a ré quem, na condição de cessionária do crédito, detém o direito de cobrança e, por conseguinte, a responsabilidade pelos atos praticados em seu exercício.
A discussão acerca da responsabilidade da cedente originária é matéria que, a rigor, transcende a análise preliminar e se confunde com o próprio mérito da causa.
Por tais razões, com fulcro na teoria da asserção, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
MÉRITO Superadas as questões proemiais, adentro ao mérito.
Cinge-se a controvérsia em aferir a existência e a validade da relação jurídica que deu azo ao débito imputado à autora e, por conseguinte, a licitude da cobrança e da suposta inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
A autora edifica sua pretensão sobre a premissa basilar da completa inexistência de qualquer negócio jurídico com a ré ou com a empresa cedente.
Trata-se de uma alegação de fato negativo, o que, em regra, atrairia para a parte ré o ônus de provar o fato positivo contrário, qual seja, a existência da relação contratual.
Tal ônus, ademais, foi expressamente confirmado pela decisão que inverteu o ônus probatório (evento 7, DECDESPA1).
E, nesse mister, a parte requerida logrou êxito de forma cabal e irrefutável.
A ré não se limitou a apresentar meras telas sistêmicas, de valor probatório sabidamente questionável.
Ao contrário, trouxe aos autos um conjunto probatório denso e coeso, que desconstitui por completo a narrativa da inicial.
O "Contrato de Adesão Assinado Eletronicamente" (evento 21, CONTR2) detalha a contratação de um cartão de crédito, contendo não apenas os dados pessoais da autora, mas também sua fotografia (selfie), e informa que a validação da operação se deu por múltiplos fatores de segurança, incluindo o envio de "Token SMS" para um número de telefone celular.
Tais mecanismos de contratação digital são hoje amplamente reconhecidos como válidos e seguros, possuindo plena força probante para demonstrar a manifestação de vontade.
O que, contudo, sela o destino da lide e torna a tese autoral insustentável é a prova inequívoca da efetiva utilização do serviço.
As faturas mensais (evento 21, CONTR2) demonstram um histórico de dezenas de compras realizadas com o cartão de crédito em diversos estabelecimentos comerciais.
Mais do que isso, há nos autos comprovante de pagamento parcial de uma das faturas, ato que, por si só, é incompatível com o desconhecimento da obrigação e implica em reconhecimento tácito da dívida.
A conduta da autora, ao se beneficiar do crédito que lhe foi concedido, utilizando-o para suas despesas correntes, e posteriormente vir a juízo negar a existência da contratação, representa um comportamento contraditório que viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações jurídicas (art. 422 do Código Civil).
Vige em nosso ordenamento o brocardo venire contra factum proprium, que veda que uma parte adote um comportamento que contradiga uma conduta anterior, frustrando a legítima expectativa da outra parte.
No que tange à alegação de ausência de notificação da cessão de crédito, levantada em réplica, melhor sorte não assiste à autora.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a notificação prevista no art. 290 do Código Civil tem por finalidade apenas informar ao devedor a quem ele deve pagar, a fim de evitar o pagamento ao credor originário.
A ausência de tal notificação não torna a dívida inexigível, nem retira a validade da cessão, tampouco impede o cessionário de praticar os atos de conservação de seu direito, como a cobrança e a inscrição em cadastros de inadimplentes.
Uma vez demonstrada a existência e a validade do contrato, o inadimplemento da autora e a legitimidade da cessão de crédito, conclui-se que a cobrança perpetrada pela ré constitui mero exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil), o que afasta a caracterização de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Sem ato ilícito, não há que se falar em dano moral.
A improcedência dos pedidos é, portanto, a medida de rigor que se impõe.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJTO.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
27/08/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 10:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/08/2025 18:07
Conclusão para julgamento
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07/08/2025 13:26
Encaminhamento Processual - TOPAL2CIV -> TO4.03NCI
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05/08/2025 20:09
Decisão - Outras Decisões
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05/08/2025 17:22
Conclusão para despacho
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04/08/2025 19:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 15:55
Protocolizada Petição
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14/07/2025 13:26
Protocolizada Petição
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14/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0054082-75.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: RENATA OLIVEIRA CESARADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 03/07/2025 - PETIÇÃO -
10/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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08/07/2025 13:05
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 08/07/2025 13:00. Refer. Evento 13
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08/07/2025 12:02
Juntada - Certidão
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03/07/2025 12:30
Protocolizada Petição
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23/06/2025 17:40
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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05/05/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2025 13:20
Protocolizada Petição
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2025 12:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/03/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/03/2025 16:09
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 08/07/2025 13:00
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13/02/2025 11:15
Protocolizada Petição
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13/02/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/01/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 14:07
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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17/12/2024 17:44
Conclusão para despacho
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17/12/2024 17:44
Processo Corretamente Autuado
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17/12/2024 17:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RENATA OLIVEIRA CESAR - Guia 5630866 - R$ 102,99
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17/12/2024 17:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RENATA OLIVEIRA CESAR - Guia 5630865 - R$ 159,49
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15/12/2024 23:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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