TJTO - 0033779-40.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0033779-40.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATREQUERENTE: GÉSUS FERNANDO DE MORAIS ARRAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): GÉSUS FERNANDO DE MORAIS ARRAIS (OAB TO006167) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
AUSÊNCIA DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU À MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME Cuida-se de remessa necessária oriunda de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação popular ajuizada sob a alegação de que a acumulação de funções por parte de servidora violaria princípios da moralidade, impessoalidade e imparcialidade.
Após diligências administrativas, o próprio autor reconheceu inexistência de irregularidade e requereu a desistência da ação.
O Ministério Público, contudo, manifestou-se pela extinção do feito por inadequação da via eleita, entendimento acolhido pelo juízo de origem.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a adequação da ação popular como meio para tutelar a moralidade administrativa em hipótese que não evidencia lesão concreta ao patrimônio público.
III – RAZÕES DE DECIDIR 1.
A ação popular é instrumento jurídico que visa à anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, nos termos do art. 5º, LXXIII, da CF e da Lei nº 4.717/65. 2.
Não restou configurada lesão concreta a qualquer dos bens jurídicos tutelados pela ação popular, sendo as alegações de irregularidade funcional refutadas por explicações administrativas que apontaram erro sistêmico na atribuição de matrícula funcional. 3.
A pretensão autoral versa sobre possível interesse coletivo em sentido estrito de grupo específico (administrados afetados por decisões da JARI), matéria que deve ser veiculada por ação civil pública, nos termos do art. 129, III, da CF e art. 5º da Lei nº 7.347/85. 4.
Ausente a demonstração de dano ao erário ou à moralidade administrativa, revela-se correta a extinção do feito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV – DISPOSITIVO Remessa necessária conhecida e não provida.
Sentença mantida.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com lastro no art. 485, VI, do CPC.
Deixa-se de fixar honorários recursais, porque incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
07/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 16:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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23/06/2025 16:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/06/2025 16:58
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 13:29
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 381
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25/05/2025 21:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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25/05/2025 21:15
Juntada - Documento - Relatório
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07/04/2025 14:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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07/04/2025 13:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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15/03/2025 10:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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15/03/2025 10:56
Despacho - Mero Expediente
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12/03/2025 18:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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