TJTO - 0014374-18.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014374-18.2024.8.27.2729/TO AUTOR: GASPAR DUTRA MILHOMEMADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia ter pronunciado o julgador ou corrigir erro material.
In casu, resta evidente que a pretensão da parte embargante deve ser rejeitada.
De sua narrativa não é possível extrair qualquer caracterização de obscuridade, contradição ou omissão no julgado passível de acolhimento.
Decisão obscura é a decisão que falta clareza.
A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis.
Há omissão quando o órgão jurisdicional não se pronuncia sobre questão ou ponto controvertido a respeito do qual deveria pronunciar-se e existe erro material quanto há equívoco na redação do ato.
Neste contexto, infere-se a nítida intenção da parte embargante de alterar o decisum, sob a falsa ideia de que o mesmo teria vícios.
Todavia, os embargos de declaração não se constituem a via adequada para revisão ou anulação das decisões judiciais, já que o ordenamento pátrio destina fim específico para tal recurso, qual seja, a integração de decisão judicial em que tenha ocorrido eventual negativa de prestação jurisdicional. Isto posto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos à sentença embargada, pois não caracterizados quaisquer dos defeitos elencados pelo art. 1.022, CPC.
Intime-se. -
02/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/08/2025 13:16
Conclusão para decisão
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25/08/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 56
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 17:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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05/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/08/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014374-18.2024.8.27.2729/TO AUTOR: GASPAR DUTRA MILHOMEMADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REINCLUSÃO AOS QUADROS DA PM/TO proposta por Gaspar Dutra Milhomem em face do Estado do Tocantins na qual se objetiva a reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado do Tocantins (PMTO), de onde o autor alega ter sido indevidamente excluído por erro administrativo e perseguição política.
Aduz a parte autora que ingressou na Polícia Militar em 1985, servindo por mais de 11 anos, com histórico funcional elogiável.
Que após o término do mandato do governador sob o qual serviu, passou a sofrer perseguições políticas, incluindo transferências constantes, escalas abusivas e prisões injustificadas.
Dentre os episódios narrados, destaca-se o de sua prisão por motivos civis, além de uma posterior exoneração indevida, supostamente realizada com base em um pedido de exclusão que ele nunca teria feito.
O autor afirma que, ao solicitar uma licença para tratar de interesses particulares, foi induzido, de forma dolosa ou por erro material, a assinar um documento que resultou em sua exoneração.
Assevera que mesmo após sua reintegração temporária em 1993, foi novamente excluído da corporação sob a alegação de exoneração a pedido, o que não é verídico, pois, jamais pediu para deixar a Polícia Militar e que a decisão foi tomada sem qualquer processo administrativo, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Relata ainda que tentou administrativamente reverter a situação junto ao Comando Geral da PMTO, mas foi ignorado, o que o levou a buscar a via judicial como última alternativa.
A peça inicial invoca fundamentos jurídicos que apontam a nulidade do ato administrativo, com base no erro substancial (art. 138 do Código Civil), que comprometeu a manifestação da vontade do autor, tornando inválido o negócio jurídico (exoneração).
Reforça que a Administração Pública, de acordo com as Súmulas 346 e 473 do STF, pode e deve revisar seus atos viciados a qualquer tempo.
Além do pedido de reintegração, o autor pleiteia a condenação do Estado ao pagamento retroativo de todas as verbas salariais, promoções e progressões funcionais que deixou de auferir desde sua exoneração, com os devidos juros e correção monetária.
Invoca jurisprudência do STJ e do TJTO que reconhecem o direito de servidores reintegrados ao recebimento integral das vantagens financeiras desde o afastamento indevido.
O requerido apresentou defesa, oportunidade em que arguiu a preliminar de prescrição, sob o fundamento de que o requerimento administrativo do autor foi protocolado em 2023, ou seja, após o transcurso de mais de cinco anos da exclusão pela Administração Pública, ocorrida em 1996 e que a Súmula 85 do STJ reforça que, nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, quando há negativa do próprio direito pleiteado, a prescrição passa a atingir o fundo de direito. Em réplica, o autor aduz que não merece prosperar a tese de prescrição trazida pelo réu, pois, a sua pretensão decorre de vício insanável no ato de exoneração, praticado sob erro substancial, passível de anulação a qualquer tempo.
Alega também que a jurisprudência pátria admite a imprescritibilidade do pedido de nulidade de atos administrativos eivados de ilegalidade, sobretudo quando não respeitados o contraditório e a ampla defesa, conforme reiteradamente decidido pelo STF (Súmulas 346 e 473). As partes foram intimadas para apresentarem as provas que desejam produzir, oportunidade em que a parte autora requereu a realização de oitiva de testemunhas, enquanto o réu nada requereu. É o breve relatório.
Decido.
O ponto central da controvérsia preliminar reside na aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 à pretensão de anulação do ato administrativo de exclusão do requerente da cooporação militar.
Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição para anulação de atos administrativos lesivos ao particular se dá no prazo de cinco anos, contados da ciência inequívoca do ato.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
ART. 206, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 85/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II.
Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora agravada, objetivando a correta aplicação do abono especial de 10,8%, sobre os proventos e as pensões de seus substituídos.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido.
O Tribunal local, por sua vez, manteve a sentença, afastando a prescrição do direito de ação, firme na compreensão de que, "havendo equívoco no cálculo da vantagem remuneratória em questão, no passado, tal equívoco repercute para o futuro, considerando que integra a base dos futuros reajustes.Assim, em virtude da natureza da demanda, a prescrição apenas alcança as diferenças anteriores ao quinquênio legal, e não, o fundo de direito propriamente dito", ensejando a interposição do apelo nobre, por violação ao art. 206, §*2º, do Código Civil, porquanto "as parcelas reivindicadas nesta demanda revelam plena natureza alimentar, resta inevitável o entendimento de que está prescrito o direito de demandar valores relativos a período que diste mais de dois anos do ajuizamento do feito, nos exatos termos do regramento transcrito".III.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a administração pública e o particular, não incidindo a prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º, do Código Civil" (STJ, AgRg no AREsp 245.438/AP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/02/2017).IV.
Ademais, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ de que nas demandas em que se busca o reconhecimento de diferenças remuneratórias, como no caso, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam à data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, uma vez que a relação jurídica existente é de trato sucessivo, que se renova mês a mês.
Precedentes do STJ.V.
Registre-se, outrossim, o precedente desta Corte, em sede de recursos repetitivos, no qual restou firmado que: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional" (Tema 1.017).VI.
Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.483.356/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) Nesse contexto, o ato de exclusão do autor ocorreu em 1996, enquanto a presente demanda foi ajuizada apenas em 2024, após transcorridos quase trinta anos.
Trata-se de ato administrativo único e de efeitos concretos, que não caracteriza relação de trato sucessivo.
Portanto, há que se reconhecer a prescrição da pretensão do autor, conforme precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que reconhece a aplicação do prazo de cinco anos para ações dessa natureza.
Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DE MILITAR.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I - CASO EM EXAMECuida-se de apelação interposta por ex-militar estadual contra sentença que extinguiu ação anulatória de ato administrativo com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
O autor alega nulidade do ato de sua exclusão da Polícia Militar do Estado do Tocantins, ocorrida em novembro de 1991, por ausência de processo administrativo disciplinar, pleiteando sua reintegração ao cargo.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em: (i) verificar se o ato de exclusão do autor da Polícia Militar consubstancia-se em ato único ou em relação de trato sucessivo; e (ii) definir se incide, na hipótese, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, ainda que se alegue nulidade do ato administrativo por ausência de contraditório e ampla defesa.III - RAZÕES DE DECIDIR1.
Restou comprovado que o ato de exclusão foi formalizado por portaria datada de novembro de 1991, com efeitos concretos e imediatos, sem impugnação administrativa ou judicial à época, caracterizando-se como ato único.2.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a incidência da prescrição quinquenal, inclusive em hipóteses de alegada nulidade do ato, a contar da ciência do interessado.3.
Inaplicável a teoria do trato sucessivo, pois não se trata de prestações periódicas, mas da impugnação a um ato comissivo e definitivo da Administração.4.
Decorridos mais de trinta anos da edição do ato impugnado até o ajuizamento da ação, verifica-se a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.IV - DISPOSITIVORecurso não provido.
Honorários de sucumbência majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC.Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1(TJTO , Apelação Cível, 0025023-42.2024.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 06/06/2025 21:38:27) ANTE O EXPOSTO, declaro prescrita a pretensão autoral e, por via de consequência, resolvo o mérito da ação nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos.
Intime-se. -
25/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 13:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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23/07/2025 09:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
22/07/2025 14:58
Conclusão para despacho
-
22/07/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
08/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014374-18.2024.8.27.2729/TO AUTOR: GASPAR DUTRA MILHOMEMADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o parágrafo único do art. 370 do CPC permite que seja afastada a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, intime-se a parte autora para que em 10 dias esclareça o motivo da prova testemunhal requerida, indicando o que se pretende comprovar com cada testemunha/depoimento pessoal e o que cada uma irá contribuir para o deslinde do processo, sob pena de indeferimento. -
04/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:43
Despacho - Mero expediente
-
27/06/2025 17:43
Conclusão para despacho
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10/06/2025 16:56
Protocolizada Petição
-
10/06/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
08/06/2025 23:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
08/06/2025 23:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
30/05/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 15:06
Despacho - Mero expediente
-
29/05/2025 13:56
Conclusão para despacho
-
27/05/2025 18:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 13:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/02/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2025 17:20
Despacho - Mero expediente
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13/02/2025 12:44
Conclusão para despacho
-
13/02/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/02/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 14:26
Despacho - Mero expediente
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18/11/2024 13:58
Conclusão para despacho
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04/11/2024 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:39
Despacho - Mero expediente
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28/05/2024 16:45
Conclusão para despacho
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21/05/2024 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2024 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 15:29
Despacho - Mero expediente
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16/04/2024 09:22
Protocolizada Petição
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15/04/2024 13:53
Conclusão para despacho
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15/04/2024 13:52
Processo Corretamente Autuado
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12/04/2024 18:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GASPAR DUTRA MILHOMEM - Guia 5445348 - R$ 50,00
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12/04/2024 18:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GASPAR DUTRA MILHOMEM - Guia 5445347 - R$ 39,00
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12/04/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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