TJTO - 0019035-30.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019035-30.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: PALMAS CLEAN LTDAADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)AGRAVADO: SUPER PACK COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): DIRCEU MARCELO HOFFMANN (OAB GO016538) ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROTESTO DE TÍTULOS.
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA DECORRENTE DE DEFEITO NA MERCADORIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Palmas – TO, que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
A pretensão consistia no cancelamento de protestos promovidos por empresa fornecedora em razão de suposta inadimplência contratual. 2.
A empresa agravante alega que o fornecimento de luvas hospitalares não atendeu à especificação contratada, razão pela qual devolveu os produtos e apresentou nota fiscal de devolução.
Mesmo assim, os títulos foram protestados, afetando sua atividade econômica e acesso ao crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspensão dos protestos, à luz da alegada inexigibilidade da dívida decorrente da devolução de mercadoria fornecida em desconformidade com o contratado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
O protesto de título goza de presunção relativa de veracidade, passível de elisão por prova sumária da inexigibilidade da dívida. 5.
A documentação constante nos autos demonstra que os produtos entregues divergiam do acordado, o que motivou a devolução da mercadoria e inviabiliza a exigibilidade do débito. 6.
A nota fiscal de devolução foi juntada posteriormente, e não pode ser desconsiderada, especialmente diante dos princípios do contraditório substancial e da cooperação processual (CPC, art. 6º). 7.
A jurisprudência admite o reconhecimento da inexigibilidade de título protestado quando demonstrado o desfazimento do negócio jurídico que lhe deu origem, antes do encaminhamento a protesto.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 300. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação nº 0029025-40.2013.8.24.0008, Rel.
Des.
Vitoraldo Bridi, 6ª Câmara de Direito Comercial, j. 18.04.2024.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e, por consequência, conceder a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar a suspensão dos protestos lavrados em nome da empresa Agravante, bem como para suspender a exigibilidade dos títulos respectivos, até decisão final na demanda principal.
Juiz MARCIO BARCELOS (votou em substituição ao Des.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 18:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/06/2025 18:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:26
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:07
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 350
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16/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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22/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 20:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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14/04/2025 20:59
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 17:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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03/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
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29/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/03/2025 16:44
Expedido Ofício - 1 carta
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12/03/2025 21:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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12/03/2025 21:45
Despacho - Mero Expediente
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07/03/2025 12:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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07/03/2025 10:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/03/2025 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/03/2025 17:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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27/02/2025 16:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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27/02/2025 16:23
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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26/02/2025 18:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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26/02/2025 18:11
Despacho - Mero Expediente
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26/02/2025 16:14
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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14/02/2025 16:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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14/02/2025 15:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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14/02/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/02/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 00:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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13/02/2025 00:05
Despacho - Mero Expediente
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06/02/2025 18:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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30/01/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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13/01/2025 16:14
Expedido Ofício - 1 carta
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08/01/2025 19:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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08/01/2025 19:26
Despacho - Mero Expediente
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20/12/2024 13:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/12/2024 17:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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17/12/2024 17:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/12/2024 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 18:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2024 13:53
Expedido Ofício - 1 carta
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18/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 19:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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14/11/2024 19:06
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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12/11/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5596900 Situação: Pago. Boleto Pago.
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12/11/2024 11:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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