TJTO - 0000900-85.2025.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 21:21
Lavrada Certidão
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20/06/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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17/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000900-85.2025.8.27.2715/TO AUTOR: DOMINGAS DOS REIS GOMES FERREIRAADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte autora, após ser cientificada sobre a suspensão de seu processo em razão da vinculação ao IRDR formulou requerimento de prosseguimento do feito, informando que a questão debatida no processo não se coaduna com aquela a ser julgada no IRDR. 2.
Antes de analisar o pedido entendo pelo RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: 3.
RECEBO a inicial, uma vez que, à primeira vista, preenche os requisitos do artigo 319, do CPC/2015 e estão presentes as condições da ação e os demais pressupostos processuais. 4.
CONCEDO Assistência Judiciária Gratuita. 5.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, inciso VIII do CDC, para que a parte requerida APRESENTE no prazo da contestação, documentos relativos ao objeto da lide, dentre eles, o extrato citado no item 8.1 deste, sob as penas da lei. 6.
POSTERGO a análise do pedido para depois da citação da parte requerida, oportunidade em que se terão mais elementos para exame. 7.
Em virtude do manifesto desinteresse da parte autora nas audiências de conciliação, associe o advogado subscritor do evento 16 e CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e considerando que foi apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada, aguarde-se em cartório o prazo da suspensão. DA MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO 8.
Ocorre que a ação em questão, objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica com o requerido, referente aos contratos de serviços denominados “SUL AMERICA”, sem o seu consentimento, tendo em vista que nunca contratou dessa natureza.
Portanto, o caso se amolda ao IRDR 5/TJTO. 9.
O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, acolher a Questão de Ordem apresentada para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR “todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato”. 10.
No caso, apesar do objeto da ação não ser contrato de empréstimo, trata-se de contratação firmada com instituição financeira, ou seja, contrato de inexistência de relação jurídica, razão pela qual se enquadra nas questões discutidas no IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737. 11.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO.
SUSPENSÃO DEVIDA.
DEMANDA QUE SE ENQUADRA NA MATÉRIA DISCUTIDA NO IRDR 5.
CONCESSÃO TÁCITA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da suspensão do presente recurso, de modo que a parte recorrente busca a reforma da decisão combatida para afastar a suspensão dos autos e determinar seu andamento, bem como, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.
O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em 15/02/2024, julgou, por unanimidade, no sentido de ampliar a abrangência da suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 5 (0001526-43.2022.8.27.2737) que antes alcançava apenas os contratos referentes a empréstimo consignado, para todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. 3.
Verifica-se que a demanda em epígrafe envolve controvérsia objeto de questionamento via Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, que determina a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Poder Judiciário tocantinense, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano. 4.
Embora o pedido de concessão de gratuidade da justiça não tenha sido apreciado pelo magistrado a quo é de entendimento do STJ que se presume o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, não expressamente indeferido por decisão fundamentada, havendo assim, a concessão tácita de gratuidade da justiça.
Assim, a hipossuficiência da agravante restou demonstrada, não havendo óbices à concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão parcialmente reformada, tão somente para conceder a assistência judiciária gratuita à parte agravante. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0014217-35.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 15/10/2024 13:14:51) 12. MANTENHO a decisão proferida por seus próprios fundamentos. 13.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. 14.
Cristalândia, data pelo sistema e-Proc. -
16/06/2025 17:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> NUGEPAC
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16/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:54
Decisão - Outras Decisões
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28/05/2025 18:15
Conclusão para despacho
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27/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 12:09
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOCRI1ECIV
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16/05/2025 17:37
Protocolizada Petição
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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24/04/2025 14:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> NUGEPAC
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24/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 10:10
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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11/04/2025 14:17
Conclusão para despacho
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10/04/2025 17:33
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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10/04/2025 17:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DOMINGAS DOS REIS GOMES FERREIRA - Guia 5694904 - R$ 101,14
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10/04/2025 17:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DOMINGAS DOS REIS GOMES FERREIRA - Guia 5694903 - R$ 201,71
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10/04/2025 16:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/04/2025 16:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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10/04/2025 16:40
Lavrada Certidão
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10/04/2025 16:32
Processo Corretamente Autuado
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10/04/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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