TJTO - 0006819-57.2018.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0006819-57.2018.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006819-57.2018.8.27.2729/TO APELANTE: J.R.C.
 
 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087) DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade da justiça, formulado por J.R.C.
 
 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, em sede de Recurso Especial nos autos da ação de origem nº 0006819-57.2018.8.27.2729, em trâmite perante o Juízo da Comarca de Palmas/TO, na fase de cumprimento de sentença, contra Felipe Leandro Pesquero Ponce Jaime.
 
 A parte requerente sustentou, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, que passou por longo período de inatividade, não possuindo recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
 
 Argumentou que, embora se trate de pessoa jurídica, a ausência de faturamento impede sua capacidade de suportar os encargos decorrentes da demanda judicial.
 
 Ressaltou que a jurisprudência, bem como a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, admite a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive com fins lucrativos, desde que comprovada a sua hipossuficiência.
 
 Aduziu que foram apresentados todos os documentos comprobatórios da situação econômica, destacando-se as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referentes ao mês de janeiro de 2024, nas quais consta a informação de que a empresa permaneceu inativa durante todo o período de 1º a 31 de janeiro de 2024, sem realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira.
 
 Os documentos em questão indicam expressamente a ausência de débitos apurados e saldo a pagar, bem como a condição de inatividade da pessoa jurídica no período informado, conforme os recibos de entrega à Receita Federal.
 
 Diante da alegação de impossibilidade de arcar com os custos processuais e da juntada de documentação fiscal que demonstra a inatividade da empresa no período recente, a requerente pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. É o necessário a ser relatado.
 
 DECIDO.
 
 O pedido de gratuidade da justiça formulado por J.R.C.
 
 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., nos autos do Recurso Especial interposto na Ação nº 0006819-57.2018.8.27.2729, deve ser indeferido, à luz da ausência de demonstração suficiente da alegada hipossuficiência econômica, sobretudo diante da fragilidade documental apresentada nos autos.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode obter os benefícios da justiça gratuita, desde que comprove a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos do processo, nos termos da Súmula 481 daquela Corte.
 
 Contudo, tal prerrogativa não se reveste de caráter automático, exigindo, para sua concessão, a demonstração inequívoca da condição de necessidade. É justamente essa comprovação que não se verifica no caso concreto.
 
 De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade da justiça poderá ser concedido à pessoa natural ou jurídica que demonstre não possuir recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
 
 No entanto, o artigo 99, §2º, do mesmo diploma legal, expressamente prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
 
 No caso dos autos, verifica-se que a requerente apresentou como única base documental de sua suposta inatividade e consequente incapacidade financeira a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF referente exclusivamente ao mês de janeiro de 2024, na qual consta a informação de que a empresa permaneceu inativa durante aquele período.
 
 Entretanto, tal documento é insuficiente para comprovar, de forma robusta e contínua, a condição de hipossuficiência ao longo do tempo.
 
 Com efeito, a ausência de atividade empresarial registrada em um único mês, isoladamente considerado, não é capaz de demonstrar a inexistência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais de um recurso especial.
 
 Não se pode presumir, com base apenas na DCTF de um mês específico — ainda que declare ausência de atividades operacionais, patrimoniais ou financeiras — que a empresa não possua ativos, disponibilidade de caixa, patrimônio, contratos anteriores, créditos a receber ou qualquer outro recurso que possa viabilizar o pagamento dos encargos processuais.
 
 A alegação de inatividade da pessoa jurídica, desacompanhada de documentação contábil idônea e de alcance temporal representativo, não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência econômica e justificar a concessão da gratuidade, não bastando alegar ausência de faturamento para se presumir incapacidade financeira da empresa, sendo imprescindível a apresentação de documentação contábil abrangente e atualizada.
 
 Ainda que se trate de empresa supostamente inativa, a concessão do benefício exige a demonstração cabal de que a pessoa jurídica não possui qualquer disponibilidade financeira, o que demandaria, por exemplo, a apresentação de balanços patrimoniais negativos, declarações fiscais dos últimos exercícios, extratos bancários e demonstrações contábeis capazes de evidenciar a inexistência de liquidez.
 
 No caso em apreço, a ausência desses elementos impõe o indeferimento do pedido.
 
 A concessão da gratuidade da justiça é condicionada à apresentação de documentos que demonstrem de forma incontestável a incapacidade financeira da empresa.
 
 Não sendo essa a situação dos autos, não há como se presumir a veracidade da alegação com base em prova frágil, genérica e insuficiente.
 
 Portanto, considerando-se que o único documento apresentado — a DCTF de janeiro de 2024 — não comprova a hipossuficiência de forma cabal, tampouco permite concluir pela inatividade continuada da empresa ou pela total ausência de recursos financeiros, impõe-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente.
 
 O exercício do direito de acesso à justiça, embora constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXXIV, da CF), não prescinde da demonstração efetiva dos requisitos legais para a concessão da benesse, sob pena de indevida transferência dos encargos processuais à parte adversa ou ao Estado.
 
 Ex Positis, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita no tocante à interposição do Recurso Especial, motivo pelo qual, determino a intimação do recorrente para que, em cinco dias, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, promova o recolhimento do preparo, de forma simples, sob pena de deserção.
 
 Cumpra-se.
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                                            27/07/2025 22:17 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            25/07/2025 17:43 Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC 
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                                            25/07/2025 17:43 Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático 
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                                            18/07/2025 10:14 Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE 
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                                            18/07/2025 10:14 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            17/07/2025 07:26 Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC 
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                                            17/07/2025 07:26 Conclusão para decisão 
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                                            16/07/2025 17:27 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30 
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                                            09/07/2025 03:12 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            08/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0006819-57.2018.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006819-57.2018.8.27.2729/TO APELANTE: J.R.C.
 
 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087) DESPACHO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por J.R.C.
 
 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto.
 
 No ato de interposição do recurso, a recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
 
 Para justificar esse requerimento, argumenta que a empresa está passando por situação delicada, com diversas demandas judiciais, o que impossibilitaria o pagamento das custas processuais sem afetar o seu funcionamento.
 
 Passo a apreciar o requerimento de gratuidade.
 
 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, tenha ela fins lucrativos ou não, está condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
 
 Esse entendimento foi consagrado pela Corte Especial com a edição da Súmula 481/STJ, que dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
 
 No caso, verifico que o requerimento não foi acompanhado de nenhuma documentação que pudesse corroborar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
 
 Ademais, o recorrente não abordou concretamente os acontecimentos que levaram à alteração da sua condição financeira ao ponto de não mais poder arcar com os encargos processuais, considerando que não houve requerimento anterior de gratuidade e, por ocasião do recurso de apelação, as despesas recursais foram regularmente recolhidas.
 
 Por considerar que essas circunstâncias evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, e tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 242, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (RI/TJTO), resta à Presidência determinar a intimação da parte recorrente para que comprove que sua situação econômica atual a impossibilita de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
 
 Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que sua situação econômica atual o impossibilita de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária (CPC, art. 99, § 2º c/c RI/TJTO, art. 242, § 1º).
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                                            07/07/2025 16:01 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            07/07/2025 15:41 Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC 
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                                            07/07/2025 15:41 Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente 
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                                            18/02/2025 22:38 Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE 
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                                            18/02/2025 22:37 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            18/02/2025 12:23 Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC 
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                                            18/02/2025 11:23 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            13/02/2025 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20 
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                                            11/02/2025 21:22 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025 
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                                            22/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            12/12/2024 16:29 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões 
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                                            12/12/2024 13:28 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC 
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                                            12/12/2024 00:04 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13 
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                                            11/12/2024 14:28 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14 
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                                            02/12/2024 23:06 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024 
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                                            17/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14 
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                                            07/11/2024 17:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/11/2024 17:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/11/2024 17:48 Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01 
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                                            07/11/2024 17:48 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            07/11/2024 16:30 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09 
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                                            07/11/2024 16:25 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
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                                            07/11/2024 14:37 Juntada - Documento - Voto 
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                                            28/10/2024 13:30 Juntada - Documento - Certidão 
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                                            23/10/2024 17:17 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b> 
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                                            23/10/2024 17:17 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>06/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 82 
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                                            23/10/2024 13:39 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01 
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                                            23/10/2024 13:39 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            22/10/2024 17:28 Registro - Retificada a Autuação de Assunto 
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                                            22/10/2024 14:14 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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