TJTO - 0009035-16.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:54
Conclusão para despacho
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17/07/2025 12:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 50
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17/07/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009035-16.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: WHANDRESON CARLOS PEREIRA GOMES RODRIGUESADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GUIMARAES GONCALVES (OAB DF066747)ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL KAWANE PINHEIRO SOARES (OAB TO010767) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
Decido. 1- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO TOCANTINS A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Tocantins não merece acolhimento.
Embora o DETRAN/TO detenha personalidade jurídica própria, por se tratar de autarquia estadual, integra a estrutura da Administração Indireta do Estado do Tocantins, ao qual se vincula administrativa e financeiramente.
Nessa condição, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nas demandas que discutem direitos e obrigações das autarquias estaduais, é admissível a inclusão do respectivo ente federativo no polo passivo da ação, sobretudo em virtude da responsabilidade subsidiária – ou mesmo solidária – do Estado, conforme a hipótese.
Assim, inexistindo vício de legitimidade passiva, rejeito a preliminar suscitada.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
BAIXA DEFINITIVA DE REGISTRO DE VEÍCULO SINISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO VEÍCULO PARA VISTORIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. (...) 3.
A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins não merece acolhida, pois o DETRAN/TO, embora autarquia com personalidade jurídica própria, está vinculado ao ente estadual, que responde solidariamente por danos causados por seus agentes, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: Apelação Cível 0002893-84.2021.8.27.2722 (TJTO , Apelação Cível, 0000664-07.2023.8.27.2715, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 27/02/2025 16:01:50). 2.
DO MÉRITO 2.1.
DO PEDIDO PRINCIPAL – RENÚNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO O cerne da controvérsia se resume em definir: a) (im)possibilidade de renúncia da propriedade de veículo automotor; b) (in)exigibilidade dos débitos relativos às multas de trânsito e aos tributos relativos à motocicleta.
Pois bem.
Não obstante o art. 1.275, inciso II, do Código Civil estabelecer que se perde a propriedade pela renúncia, certo é que os veículos automotores possuem peculiaridades, motivo pelo qual é regido por leis especiais, notadamente o Código de Trânsito Brasileiro, o qual dispõe que todo veículo automotor deve ser devidamente registrado no órgão executivo de trânsito do Estado ao qual pertence o Município de domicílio ou residência de seu proprietário, e este só pode dispor do bem por transferência ou alienação.
Vejamos o disposto nos arts. 120 a 123 do CTB: Art. 120.
Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. [...] Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo (CRV), em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com os modelos e com as especificações estabelecidos pelo Contran, com as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.
Art. 122.
Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos. [...] Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade. [...] Em outras palavras, pode-se dizer que não é admissível por nossa legislação a renúncia abdicativa de veículo automotor perante o órgão de trânsito, ou seja, aquela realizada sem indicação do futuro proprietário do bem.
Necessário ainda lembrar que o próprio código de trânsito é claro ao disciplinar a questão da propriedade automotora, a saber: “No caso de transferência de propriedade, o prazo para o [novo] proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas”.
Caso o novo proprietário não adote tais medidas elencadas no parágrafo citado caberá ao antigo proprietário tomar as providências para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, sob pena de responsabilidade solidária das penalidades impostas. É o que menciona o art. 134 do CTB: No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Assim, cabe ao requerente, simplesmente, "encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado".
Com efeito, entendo que a escritura pública declaratória de renúncia de direito sobre veículo automotor não é documento hábil para exclusão de propriedade desse bem, haja vista que devem ser observadas as normas do Código de Trânsito Brasileiro.
Essa compreensão se coaduna com o entendimento inserto na ementa do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VALIDAÇÃO DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
VENDA E TRANSFERÊNCIA NÃO PROVADA.
RECONHECIMENTO DE NÃO PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
NORMA DO CÓDIGO DE TRÂNSITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se aplica a alegação de perda da propriedade pela simples renúncia, nos termos da norma geral do Código Civil (Art. 1.275), considerando que a propriedade de veículos/motocicletas geram obrigações e deveres aos seus proprietários para com a Administração Pública e, exatamente, por este motivo há regulamentação legal específica para tanto. 2.
O Art. 134 do Código de Trânsito Nacional estabelece que o vendedor deve encaminhar ao órgão de trânsito o comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 3.
A demandante não logrou êxito em comprovar a venda da motocicleta e que esta não mais é de sua propriedade (Art. 373, inciso I, CPC). 4.
Apelo desprovido. (Apelação Cível 0007792-17.2019.8.27.0000, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 12/02/2020, DJe 17/02/2020 15:19:08) Ademais, é importante levar em consideração o interesse público correlato, qual seja: controle administrativo da situação do veículo automotor, para fins viários, tributários e inclusive sanitários.
No caso da renúncia da propriedade do veículo, o direito não está ligado somente ao interesse particular do renunciante.
Destaca-se que, a princípio, a renúncia do veículo poderia ensejar situações que ofenderiam o interesse público, tais como o abandono, sem qualquer cuidado, do veículo em via pública, o sucateamento do automóvel em locais que possam oferecer riscos à saúde pública ou até mesmo a possibilidade de que o veículo continue a circular sem que haja qualquer proprietário responsável por eventuais acidentes causados, por assegurar a sua utilização para fins lícitos e pelos tributos associados àquele veículo.
Desse modo, compreendo que não é possível renunciar a propriedade de um veículo automotor sem também atender à possibilidade de controle da Administração Pública.
Além disso, a não observância das comunicações à Administração Pública acerca da mudança de propriedade, gera a penalidade solidária sobre os débitos, sejam administrativos e/ou fiscais, conforme inteligência dos arts. 134, CTB c/c art. 131, I, CTN e art. 72, VI, da Lei Estadual n° 1.287/01.
Importante lembrar da regra esculpida no art. 123 do CTN, a qual prescreve que “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”, ou seja, a tradição do veículo, por si só, não altera a responsabilidade tributária.
Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRANSFERÊNCIA DE MULTAS E IMPOSTOS SOBRE MOTOCICLETA.
COMUNICAÇÃO DE VENDA REALIZADA TARDIAMENTE.
INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TRIBUTOS LANÇADOS APÓS A COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ausente a comunicação da venda ao órgão do DETRAN, deverá o autor também responder solidariamente pelo pagamento de IPVA, licenciamento e multas de trânsito incidentes sobre o veículo em questão, nos termos dos 134 do CTB e 74, VI da Lei nº 2.549/2011 (Código Tributário Estadual). 2.
O desatendimento aos artigos supracitados, 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, possibilita a imputação ao antigo proprietário do veículo da penalidade prevista no artigo 233 do mesmo código, bem como sua responsabilização solidária, até eventual data da comunicação.
Precedente STJ. 3.
In casu, resta demonstrado que a venda da motocicleta Honda CG 150 Titan ocorreu em 31/07/2017.
Todavia, o requerido não transferiu o veículo para o seu nome e o autor fez a comunicação da transferência ao DETRAN apenas em 17/10/2018. 4.
Não obstante a propriedade, em se tratando de bem móvel, transmitir-se pela simples tradição, era dever do requerente/apelante comunicar ao DETRAN a alienação do bem, para impedir que eventuais multas de trânsito e impostos fossem lançados em seu nome. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a inexigibilidade dos débitos provenientes de tributos de tributos sobre o veículo anunciado em nome de autor/apelante, lançados após 17/10/2018, momento em que este realizou a comunicação da venda ao DETRAN. (Apelação Cível 0029191-05.2019.8.27.0000, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 07/05/2020, DJe 25/05/2020 13:25:50).
Portanto, considerando a impossibilidade da renúncia de propriedade do veículo, bem como a inviabilidade de declaração da inexigibilidade do débito, a improcedência do pedido principal é medida que se impõe. 2.2.
DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO - BLOQUEIO DO VEÍCULO A parte autora pleiteia, de forma subsidiária, a imposição de bloqueio administrativo sobre o veículo de sua titularidade registral, com vistas a impedir sua circulação e licenciamento, bem como a suspensão da exigibilidade dos débitos incidentes a partir da alegada tradição do bem.
Conforme já exarado, sob o prisma jurídico, a propriedade do bem ainda remanesce formalmente registrada em nome da autora, a quem incumbe o dever legal de comunicar a alienação ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse cenário, não há como imputar à Administração Pública – DETRAN/TO – a responsabilidade pela ausência de baixa ou de restrição do bem, tampouco pela manutenção da responsabilidade tributária e administrativa da autora, enquanto não promovida a transferência formal.
Contudo, diante da permanência da titularidade registral do bem em nome do requerente, este possui legitimidade para pleitear, inclusive por via judicial, o bloqueio administrativo do veículo, com fundamento em seu direito de propriedade, nos termos do art. 1.228 do Código Civil: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Ademais, não é juridicamente viável suspender a exigibilidade dos débitos lançados em seu nome, uma vez que, à luz do registro vigente, a responsabilidade permanece com o requerente.
Assim, entendo que o pedido de bloqueio do veículo, para fins de restrição à circulação e alienação, deve ser julgado procedente, uma vez que a propriedade do bem recai sobre o requerente.
Consequentemente, os débitos vinculados ao veículo devem permanecer atribuídos ao proprietário registrado, até que seja formalizada a transferência da titularidade. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Determinar ao DETRAN/TO que proceda ao bloqueio administrativo do veículo indicado na exordial, impedindo sua circulação e licenciamento; b) Indeferir o pedido de suspensão da exigibilidade dos débitos vinculados ao referido veículo; c) Julgar improcedente o pedido de declaração de renúncia da propriedade.
Em consequência, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, CPC.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE -
07/07/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 15:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/06/2025 14:42
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 07:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009035-16.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: WHANDRESON CARLOS PEREIRA GOMES RODRIGUESADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GUIMARAES GONCALVES (OAB DF066747)ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL KAWANE PINHEIRO SOARES (OAB TO010767) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação. -
12/06/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
12/06/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 09:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/05/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 15:50
Decisão - Outras Decisões
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14/05/2025 13:05
Conclusão para despacho
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14/05/2025 13:05
Processo Corretamente Autuado
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14/05/2025 13:02
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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14/05/2025 13:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/05/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARAEPRECJ)
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14/05/2025 09:07
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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14/05/2025 09:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 17:32
Decisão - Declaração - Incompetência
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13/05/2025 13:37
Conclusão para despacho
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13/05/2025 13:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/05/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA2ECIVJ para TOARA1EFAZJ)
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13/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:26
Decisão - Declaração - Incompetência
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22/04/2025 16:44
Conclusão para despacho
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22/04/2025 16:43
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2025 16:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WHANDRESON CARLOS PEREIRA GOMES RODRIGUES - Guia 5698761 - R$ 50,00
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22/04/2025 16:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WHANDRESON CARLOS PEREIRA GOMES RODRIGUES - Guia 5698760 - R$ 142,00
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22/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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