TJTO - 0021786-68.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1CIV
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16/07/2025 17:00
Trânsito em Julgado
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12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 10:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0021786-68.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021786-68.2022.8.27.2729/TO APELANTE: JOELMA AGUIAR DA SILVA REIS RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOELMA AGUIAR DA SILVA REIS RODRIGUES, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, que negou provimento a recurso de apelação.
A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AFASTADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURA COM VALOR EXCESSIVO DESPROVIDA DE MAIORES REPERCUSSÕES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto a requerente enfrentou de modo suficiente os fundamentos adotados na sentença recorrida, pois estão devidamente alinhavados os motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção de reforma da sentença vergastada, de forma a permitir que do recurso seja extraída a exata compreensão da controvérsia e as razões da irresignação da recorrente. 2.
No caso, não ficou comprovada a ocorrência de nenhum fato mais gravoso, tal como suspensão do fornecimento de água ou inscrição do débito em cadastros restritivos de crédito. 3.
A mera cobrança indevida, por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por dano moral, quando ausentes outros elementos que comprovem os prejuízos advindos de tal cobrança, não passando o fato de mero aborrecimento a que está sujeito qualquer indivíduo em sociedade. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Em suas razões, a parte recorrente alega que o órgão julgador incorreu em contrariedade às normas do art. 5º, inc.
X da CF/88, eis que deixou de conceder o dano moral à recorrente.
Sustenta que resta claro o abalo emocional sofrido, pois são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Com esses argumentos, requer o conhecimento e o provimento de seu recurso extraordinário para reformar o acórdão impugnado.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Por meio da decisão inserida no evento 29, o referido apelo extraordinário foi inadmitido pela incidência das Súmulas 284 e 279 do STF, o que ensejou à parte recorrente a interposição de agravo com base no art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal, este reconheceu a incidência do Tema n. 880 da sistemática da repercussão geral, e determinou a restituição dos autos a esta Corte Estadual para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). É o relato essencial.
Decido.
O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensado por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Conquanto preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, observa-se que o recurso extraordinário não merece seguimento com relação à alegada violação ao art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, pois o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que essa matéria é destituída de repercussão geral.
No julgamento do ARE 945271 RG/SP, leading case do Tema de Repercussão Geral n. 880, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”.
Nesse contexto, considerando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral quanto à matéria tratada nos presentes autos, cumpre-me negar seguimento ao recurso extraordinário em análise, nos exatos termos do art. 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil, porquanto versa exatamente sobre questão à qual o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se. -
16/06/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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13/06/2025 16:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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10/06/2025 22:24
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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10/06/2025 22:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/06/2025 15:45
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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10/06/2025 15:17
Recebidos os autos - STF
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25/03/2025 13:43
Remessa Externa para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0021786682022827272920250325134315
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24/03/2025 17:02
Decisão - Outras Decisões
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24/03/2025 17:02
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
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24/03/2025 17:02
Decisão - Outras Decisões
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13/03/2025 14:43
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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13/03/2025 14:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/02/2025 15:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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16/01/2025 10:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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19/12/2024 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 09:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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17/12/2024 09:00
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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17/12/2024 09:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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17/12/2024 09:00
Decisão - Não-Admissão - Recurso Extraordinário - Presidente ou Vice-Presidente
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19/11/2024 20:40
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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19/11/2024 20:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/11/2024 17:01
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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19/11/2024 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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13/11/2024 13:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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28/10/2024 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/10/2024 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/10/2024 15:32
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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10/10/2024 23:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2024 09:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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06/09/2024 14:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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06/09/2024 13:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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06/09/2024 13:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/09/2024 17:24
Juntada - Documento - Voto
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30/08/2024 18:07
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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30/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/08/2024 12:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/08/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2024 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/08/2024 00:00</b><br>Sequencial: 965
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09/08/2024 17:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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09/08/2024 16:27
Juntada - Documento - Relatório
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01/08/2024 10:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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