TJTO - 0005705-29.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 20:07
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
-
17/07/2025 10:24
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
-
08/07/2025 09:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
08/07/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
07/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005705-29.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003142-06.2019.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVADO: WILLIAM REZENDE DE LEMOSADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)AGRAVADO: HERICO REZENDE DANTASADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade nos autos de execução fiscal, excluindo os sócios da empresa executada do polo passivo com fundamento na ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não mais integravam o quadro societário da empresa à época da execução.
O agravante sustenta a inadequação da via eleita e a necessidade de dilação probatória para aferição da responsabilidade, pleiteando a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é admissível, por meio de exceção de pré-executividade, a exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, quando não comprovada de forma inequívoca sua ausência de responsabilidade tributária à luz do momento da constituição do crédito e da presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias de ordem pública, que prescindam de dilação probatória, conforme estabelece a Súmula 393 do STJ. 4.
A exclusão do sócio do polo passivo com fundamento na sua retirada da sociedade exige prova inequívoca de que a saída ocorreu antes da constituição do crédito tributário, o que não se verifica nos autos. 5.
A alteração contratual apresentada pelos agravados é posterior à inscrição do débito em dívida ativa e à propositura da execução fiscal, de modo que não comprova de forma clara e indiscutível a ausência de responsabilidade tributária. 6.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, e o ônus de elidir tal presunção recai sobre o executado, o que não foi demonstrado na via estreita da exceção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal por meio de exceção de pré-executividade exige prova inequívoca de que sua retirada ocorreu antes da constituição do crédito tributário. 2.
A Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de certeza, liquidez e legitimidade, sendo ônus do executado apresentar prova robusta em sentido contrário. 3.
A responsabilidade do sócio retirante pelos débitos da empresa subsiste por até dois anos após o registro de sua saída do quadro societário, nos termos dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Súmula 393-STJ; TJ-TO - Agravo de Instrumento, 0005386-95.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 18/12/2024; TJ-TO - Agravo de Instrumento, 0007634-34.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 27/11/2024; TJ-TO - Agravo de Instrumento, 0019586-10.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/03/2025 ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução fiscal com a manutenção dos agravados no pólo passivo, ante a ausência de prova da ilegitimidade passiva, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
03/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
03/07/2025 15:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
01/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Voto
-
11/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 641
-
29/05/2025 20:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
29/05/2025 20:15
Juntada - Documento - Relatório
-
28/05/2025 13:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
23/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
15/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 20:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
10/04/2025 20:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
08/04/2025 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
08/04/2025 07:01
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5388359 - R$ 160,00
-
08/04/2025 07:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 63 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007870-59.2025.8.27.2729
Eliandro Pereira dos Anjos
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2025 08:41
Processo nº 0007052-10.2025.8.27.2729
Jaime Luiz Brandelero
George Lucas Silveira de Castro
Advogado: Eduardo Antonio Felkl Kummel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/02/2025 14:25
Processo nº 0003617-38.2024.8.27.2737
Orismar Divino Carneiro Soares de Franca
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/06/2024 17:50
Processo nº 0020506-81.2024.8.27.2700
Vamara Oliveira Correia
Prefeita Municipal - Municipio de Palmas...
Advogado: Anisio Silva Marinho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/12/2024 17:34
Processo nº 0049673-56.2024.8.27.2729
Thonismar Rodrigues Custodio
Associacao dos Proprietarios de Veiculos...
Advogado: Lucia Mara Rodrigues Paz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/11/2024 00:30