TJTO - 0001999-72.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/07/2025 12:16
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
-
23/06/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
-
23/06/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
20/06/2025 10:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001999-72.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0055876-10.2019.8.27.2729/TO AGRAVADO: MAGNO DA SILVA PINTOADVOGADO(A): EMMANUELLA AVILA LEITE PALMA (OAB TO009726) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF/1988), contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: EMENTA: DIRIETO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELA CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA - COJUN, POSTO TER OBSERVADO A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO DO ANO DE 2021 ATÉ 28 DE AGOSTO DE 2023, EM RELAÇÃO AO VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO, PRINCIPAL CORRIGIDO, SOMADO AOS JUROS LEGAIS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OPOSTA PELO ENTE FEDERATIVO ESTATAL - EXECUTADO ORA AGRAVANTE.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO DA CONTADORIA JUDICIAL.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA - COJUN.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
COERÊNCIA, ADEQUAÇÃO E REGULARIADE NO DECIDIR.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, não restringe/especifica/direciona a natureza da ação em que será ou não aplicada a Taxa SELIC, de modo que referido parâmetro deve ser aplicado em todas as demandas que envolvam a Fazenda Pública, sejam elas de natureza cível, tributária, previdenciária, sobretudo, consoante destacado no caso concreto, a partir de dezembro do ano de 2021 até 28 de agosto de 2023, englobando o valor consolidado do débito principal corrigido, somado aos juros legais. 2.
Agravo de Instrumento não provido. (Evento 26).
Este recurso foi admitido pela Presidência desta Corte Estadual e, no Supremo Tribunal Federal (STF), identificou-se que a questão discutida neste recurso extraordinário guarda relação com aquela tratada pelo Tema 1349, o qual teve a repercussão geral reconhecida.
Por consequência, os autos foram devolvidos para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), conforme a situação do referido tema de repercussão geral. É o relato essencial.
Decido.
Sem delongas, considerando que a controvérsia em questão foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.516.074/TO, paradigma relacionado ao Tema 1.349 da Repercussão Geral, e tendo em vista que referida controvérsia ainda não foi decidida, cumpre-me determinar o sobrestamento deste recurso até o julgamento do paradigma representativo, como prevê o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), que assim dispõe: [...] Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...].
Ante o exposto, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) e com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO destes autos até o julgamento do RE 1.516.074/TO, leading case do Tema 1.349 da Repercussão Geral. -
16/06/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 14:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
16/06/2025 14:10
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
13/06/2025 10:44
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
13/06/2025 10:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
12/06/2025 15:43
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
12/06/2025 15:43
Recebidos os autos - STF
-
07/10/2024 17:55
Remessa Externa para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 0001999722024827270020241007175551
-
07/10/2024 15:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
07/10/2024 15:11
Decisão - Admissão - Recurso especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
07/10/2024 15:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
07/10/2024 15:11
Decisão - Admissão - Recurso extraordinário - Presidente ou Vice-Presidente
-
18/08/2024 18:46
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
18/08/2024 18:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/08/2024 12:20
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
16/08/2024 10:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
16/07/2024 20:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/07/2024 18:06
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
16/07/2024 17:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
16/07/2024 16:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
09/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
26/06/2024 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
21/05/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 14:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
21/05/2024 14:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
17/05/2024 13:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
17/05/2024 13:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
15/05/2024 16:13
Juntada - Documento - Voto
-
06/05/2024 12:35
Juntada - Documento - Certidão
-
02/05/2024 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
02/05/2024 12:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/05/2024 14:00</b><br>Sequencial: 206
-
25/04/2024 15:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
25/04/2024 15:46
Juntada - Documento - Relatório
-
19/04/2024 14:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
10/04/2024 17:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
26/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
15/03/2024 12:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
14/03/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
14/03/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
19/02/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 20:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
16/02/2024 20:49
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
15/02/2024 18:05
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB08 para GAB05)
-
15/02/2024 17:55
Remessa Interna para redistribuir - SGB08 -> DISTR
-
15/02/2024 17:55
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
14/02/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
14/02/2024 12:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5369789 - R$ 48,00
-
14/02/2024 12:08
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 84 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007446-14.2020.8.27.2722
Domingas Pereira Borges
Estado do Tocantins
Advogado: Wallace Goncalves da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2020 15:31
Processo nº 0004568-56.2024.8.27.2729
Banco Bradesco S.A.
Elcio de Brito Silva
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2024 16:30
Processo nº 0003481-60.2021.8.27.2700
Francisco das Chagas Filho
Estado do Tocantins
Advogado: Alvaro Santos da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/03/2021 16:54
Processo nº 0000385-56.2025.8.27.2713
Luiz Gonzaga Lopes da Camara
V Veiculos LTDA
Advogado: Viviane Lucia Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/01/2025 16:22
Processo nº 0001999-72.2024.8.27.2700
Estado do Tocantins
Magno da Silva Pinto
Advogado: Willian Vanderlei de Andrade
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 29/10/2024 08:00