TJTO - 0014284-68.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 61
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11/07/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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10/07/2025 10:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
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09/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0014284-68.2022.8.27.2700/TJTO CREDOR: HEDY LAMAR RODRIGUES DE ALMEIDAADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Hedy Lamar Rodrigues de Almeida, no qual figura como ente devedor o Instituto de Gestao Previdenciaria do Estado do Tocantins - IGEPREV, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 319.930,21 (trezentos e dezenove mil novecentos e trinta reais e vinte e um centavos), atualizados em 18/10/2022 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 17/10/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000353, expedido pelo Diretor Judiciário do TJTO, Dr.
Wallson Brito da Silva, nos autos da ação originária nº 5000001-97.2005.8.27.0000.
Despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, em que se determinou elaboração de oficio requisitório, para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como intimado o(a) credor(a) para apresentar declaração nos moldes do Art. 25, da Portaria ASPRE n. 830/2020 (evento 08).
Em cumprimento ao despacho do evento 06, a Secretaria de Precatórios anexa o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: TITULAR FALECIDO) - Ano de óbito: 2012 - evento 10, SITCADCPF1.
Petição do evento 12, PET1 no qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido e com o pedido superpreferencial do crédito, por motivo de idade pleiteada, devendo ser atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei, uma vez que, comprovadamente, os requisitos restaram cumpridos.
Na oportunidade, informa que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.
Petitório do evento 14, PET1, em que o(a) procurador constituído informa o falecimento da credora e requer a habilitação do sucessor ANTÔNIO ALVES DE ALMEIDA.
Despacho do evento 16, DECDESPA1 determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para providências referente à sucessão processual e a decisão do evento 25, DEC1 do MS 5000001-97.2005.8.27.0000, determinou a suspensão do curso do processo do presente feito, nos termos do art. 313, I, c/c art. 689 do CPC, do Código de Processo Civil.
O ente devedor informa que efetivou o depósito no evento 38, PET1. O presente feito passou a ocupar a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do IGEPREV, razão pela qual a decisão do evento 42, DECDESPA1 determinou o provisionamento do valor então atualizado de R$ 359.319,81 (trezentos e cinquenta e nove mil trezentos e dezenove reais e oitenta e um centavos), até a promoção da respectiva sucessão.
Petição do evento 55, PET1 onde o credor aresenta decisão nos autos de SOBREPARTILHA Nº 0035408-49.2024.8.27.2729/TO, homologada pelo juízo da 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sobre o título "das Sucessões e Geral" a Portaria nº 2.673/2024 desta Presidência, assim estabelece: Art. 40.
Falecendo o beneficiário de crédito de precatório, a habilitação processual, necessária à regularização da representação processual, independerá de abertura de inventário e competirá ao juízo da execução, mediante requerimento e apresentação dos documentos necessários dos herdeiros no processo de cumprimento de sentença, observadas as regras civis e processuais civis do ordenamento jurídico.§ 1º Se o falecimento do credor ocorrer antes da expedição do precatório, o juízo da execução somente expedirá ofício precatório após a habilitação processual, de forma individual para cada herdeiro habilitado para os casos em que a partilha (judicial ou extrajudicial) foi efetivada, ou em nome do Espólio representado por inventariante, para o caso de inexistência de formal de partilha (judicial ou extrajudicial).§ 2º Se o falecimento do credor ocorrer após a expedição do precatório, o juízo da execução expedirá ofício Retificador indicando em campo próprio do formulário os novos beneficiários habilitados do crédito requisitado, e havendo a existência de partilha já efetivada pelo juízo do inventário judicial ou extrajudicial apresentado ao juízo da execução, deverá indicar os respectivos quinhões a ser destacada a cada um dos herdeiros, e, para o caso de inexistir formal de partilha, o ofício Retificador será expedido em nome do Espólio representado por inventariante.§ 3º Para fixação dos quinhões, deverá o(a) juiz(a) da execução observar o que foi decidido em inventário judicial, extrajudicial e, inclusive, sobrepartilha, ante a necessidade de individualizar as retenções nos pagamentos.§ 4º A habilitação processual não resulta na definição de valores destinados aos herdeiros ou à divisão de bens do de cujus, nem autoriza que os herdeiros possam, desde logo, levantar valores nos autos, sendo imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC, devendo o documento extraído de inventário judicial ou extrajudicial relacionar o crédito que se pretende levantar. § 5º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) § 8º Havendo a juntada de partilha ou sobrepartilha nos autos do precatório, com definição expressa do quinhão de cada um dos herdeiros sucessores do crédito, o(a) Juiz(a) Gestor(a) de Precatórios poderá despachar para que a ordem de pagamento seja realizada nos termos do formal apresentado, sem a necessidade de retorno dos autos ao juízo da origem.
A situação apresentada pela referida Portaria se amolda perfeitamente ao presente caso, uma vez que a juntada do formal de partilha permite a identificação dos beneficiários, com indicação do quinhão de cada herdeiro, não havendo necessidade de retorno dos autos ao juízo da origem.
Com efeito, a decisão homologatória assim identificou os herdeiros: "CABERÁ AOS HERDEIROS: ANTÔNIO ALVES DE ALMEIDA, SILMARA RODRIGUES DE ALMEIDA, SÉRGIO RODRIGUES DE ALMEIDA e SILDIANE RODRIGUES DE ALMEIDA TRINDADE, os bens abaixo relacionados, da seguinte forma: ANTÔNIO ALVES DE ALMEIDA, brasileiro, viúvo, inscrito no CPF: *36.***.*81-04, RG: 1.577.746 SSP/TO, residente na Rua Adevaldo de Morais, N° 885, Centro – Wanderlândia-TO; 50% (cinquenta por cento) dos valores referente ao Precatório nº 0014284-68.2022.8.27.2700, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
SILMARA RODRIGUES DE ALMEIDA, brasileira, casada, inscrita no CPF: *32.***.*45-04, RG: 206.285 SSP/TO, residente na Rua Adevaldo de Morais, N° 885, Centro – Wanderlândia-TO; 16,66% (dezesseis virgula sessenta e seis por cento) dos valores referente ao Precatório nº 0014284-68.2022.8.27.2700, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
SÉRGIO RODRIGUES DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF: *20.***.*08-68, RG: 326.275 SSP/TO, residente na Rua Adevaldo de Morais, N° 885, Centro – Wanderlândia-TO; 16,66% (dezesseis virgula sessenta e seis por cento) dos valores referente ao Precatório nº 0014284-68.2022.8.27.2700, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
SILDIANE RODRIGUES DE ALMEIDA TRINDADE, brasileira, casada, inscrita no CPF: *76.***.*85-49, RG: 326.269 2ª Via SSP/TO; residentes na Rua Adevaldo de Morais, N° 885, Centro – Wanderlândia-TO, residente na Rua Adevaldo de Morais, N° 885, Centro – WanderlândiaTO; 16,66% (dezesseis virgula sessenta e seis por cento) dos valores referente ao Precatório nº 0014284-68.2022.8.27.2700, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Instituto de Gestao Previdenciaria do Estado do Tocantins - IGEPREV, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente, razão pela qual o valor provisionado pode - agora - ser pago aos beneficiários do credor falecido.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 359.319,81 (trezentos e cinquenta e nove mil trezentos e dezenove reais e oitenta e um centavos) e rendimentos proporcionais, sendo 50% ou R$ 179.659,92 (cento e setenta e nove mil seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos) para o herdeiro ANTÔNIO ALVES DE ALMEIDA; R$ 59.886,63 (cinquenta e nove mil oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos) ou 16.66% para a herdeira SILMARA RODRIGUES DE ALMEIDA; R$ 59.886,63 (cinquenta e nove mil oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos) ou 16.66% para o herdeiro SÉRGIO RODRIGUES DE ALMEIDA e R$ 59.886,63 (cinquenta e nove mil oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos) ou 16.66% para a herdeira SILDIANE RODRIGUES DE ALMEIDA TRINDADE, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome dos beneficiários, podendo o advogado figurar na qualidade de sacador na representação de seu mandante, uma vez que a procuração apresentada lhe confere expressos poderes para receber e dar quitação aos autos (evento 55, DOC2), ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:53
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2025 22:45
Conclusão para despacho
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12/06/2025 22:37
Remessa Interna - DJPRES -> PRECT
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12/06/2025 22:37
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Ação de Controle Conc. de Constitucionalidade - STF
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26/05/2025 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/03/2025 12:04
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Morte ou perda da capacidade - Monocrático
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27/02/2025 15:30
Remessa Interna - PRECT -> DJPRES
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09/12/2024 13:38
Juntada - Documento
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04/12/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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04/12/2024 17:53
Juntada - Documento - Ofício
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29/11/2024 18:08
Juntada de Guia Depósito Judicial
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29/10/2024 18:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 40 e 43
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22/10/2024 08:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 41 e 44
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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11/10/2024 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2024 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2024 12:13
Despacho - Mero Expediente
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09/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:21
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
27/09/2024 09:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/05/2024 16:43
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 16:43
Redistribuído por sorteio - (PREPREC para PREPREC)
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07/05/2024 16:43
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 16:43
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 16:41
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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06/02/2024 14:33
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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01/11/2023 18:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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01/11/2023 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/10/2023 11:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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30/10/2023 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/10/2023 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/10/2023 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/10/2023 17:31
Juntada - Documento - Informações
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15/08/2023 20:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2023 16:49
Remessa Interna - PRECT -> DJPRES
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31/07/2023 13:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2023 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/07/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 10:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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25/07/2023 10:39
Despacho - Mero Expediente
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26/01/2023 14:21
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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26/01/2023 14:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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26/01/2023 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/01/2023 21:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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25/01/2023 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/01/2023 17:13
Juntada - Documento
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18/01/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 15:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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11/01/2023 15:50
Despacho - Mero Expediente
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11/01/2023 14:07
Juntada - Documento
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16/11/2022 14:10
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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16/11/2022 14:08
Ato ordinatório - Data de Validação - 08/11/2022 16:14:25
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08/11/2022 16:14
Remessa Interna - DJPRES -> PRECT
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08/11/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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