TJTO - 0013586-82.2021.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR2ECIV
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20/08/2025 15:11
Trânsito em Julgado
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10/07/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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02/07/2025 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013586-82.2021.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELADO: BLAMIRES INCORPORACAO IMOBILIARIA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)INTERESSADO: RODRIGO MOREIRA NERY BLAMIRES (RÉU)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
INDEVIDO O ACOLHIMENTO DA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO.
INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A omissão da executada/apelada impediu que a fazenda pública exequente tivesse conhecimento da real titularidade dos imóveis indicados, levando ao ajuizamento legítimo da execução fiscal com base nos dados constantes do cadastro municipal. 2.
Ademais o IPTU e as taxas municipais possuem natureza propter rem, sendo o fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, nos termos dos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional. 3.
Assim a manutenção da parte apelada no polo passivo da execução fiscal decorre do fato de que, à época da constituição do crédito tributário, ela figurava como titular dos imóveis, sendo a exigência fiscal regularmente lançada. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a r. sentença, reconhecendo a legitimidade da parte executada para figurar no polo passivo da execução fiscal, determinando o prosseguimento do feito, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/06/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/06/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/06/2025 13:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 13:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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09/06/2025 16:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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09/06/2025 16:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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05/06/2025 13:55
Juntada - Documento - Voto
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04/06/2025 16:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/06/2025 16:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/06/2025 14:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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04/06/2025 14:21
Decisão - Concessão em parte - Pedido
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04/06/2025 13:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/05/2025 12:18
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 10
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15/05/2025 14:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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15/05/2025 14:27
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 12:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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