TJTO - 0009533-33.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 14:38 Remessa Interna - CCI01 -> SGB09 
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                                            18/07/2025 14:10 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7 
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                                            09/07/2025 15:45 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6 
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                                            26/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            18/06/2025 03:07 Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            17/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0009533-33.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002788-30.2023.8.27.2725/TO AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DO TOCANTINS - SISPMETOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DO TOCANTINS - SISPMETO em face da decisão interlocutoria (evento 47 dos autos originários), proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins, nos autos da AÇÃO COLETIVA DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA RETROATIVA c/c PEDIDO LIMINAR, ajuizada pelo Agravante em desfavor de MUNICÍPIO DE LAJEADO, ora Agravado, na fase de saneamento, revogou o benefício da justiça gratuíta, deferido no evento 25. Na decisão interlocutória fustigada o Magistrado a quo revogou o beneplácito da justiça gratuita anteriormente concedido em favor do Sindicato autor (evento 47, primeira instância).
 
 Aduz o recorrente, que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não é destinada apenas aos considerados pobres/miseráveis, havendo que ser deferido quando comprovadamente demonstrada a insuficiência de recursos.
 
 Trata-se de entidade sindical com diretoria recém empossada, que ainda não teve tempo de angariar recursos, se elegeu em 2023 e ainda está se estruturando.
 
 Sustenta que antes de referida eleição, a entidade se encontrava em situação de abandono, motivos pelos quais a gestão objetiva reerguer a organização.
 
 Não houve acúmulo de orçamento para que o sindicato pudesse ter reservas financeiras, de modo que necessita da assistência judiciária gratuita, ou o seu acesso a justiça será prejudicado.
 
 Registra que figura como substituto processual, com a finalidade de atuar na defesa de interesses individuais e coletivos da categoria laboral.
 
 Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
 
 Frisa que negar a assistência judiciária gratuita neste caso representaria negar o acesso à justiça a todos estes servidores, além de que, as ações civis públicas vêm sendo ajuizadas justamente em função dos servidores já estarem enfrentando situações lesivas perante os seus direitos.
 
 Pugna por medida liminar de antecipação da tutela recursal para deferir a justiça gratuita ou, ao menos conceder o pagamento ao final, comunicando o juízo singular da referida decisão e determinando o normal prosseguimento do feito ou, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, evitando assim, que seja cancelada a distribuição dos autos originários, o que iria prejudicar o agravo em tela.
 
 No mérito, que seja cassada a decisão atacada para que seja reconhecida o direito do Agravante à concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita e, subsidiariamente, caso o pedido acima seja indeferido, requer seja deferido o pagamento das custas ao final do processo (evento 1, INIC). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, pois que o beneplácito da justiça gratuita é o cerne da questão recursal.
 
 Insta consignar, prefacialmente, o cabimento do presente recurso, pois que interposto em desfavor de decisão que revogou beneplácito da justiça gratuita, nos termos do artigo 1.015, V do CPC.
 
 Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, faz-se mister a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
 
 O compulsar dos autos não revela a existência de probabilidade do êxito recursa.
 
 Segundo se depreende dos autos originários, quando determinada a juntada e elementos de prova à corroborar a assertiva de hipossuficiência, o autor, ora agravante, cingiu-se à alegar impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo, de modo que não comprovada o suposto déficit financeiro.
 
 Por outro vértice, o fato da entidade sindical autora estar sob nova diretoria, não implica em evidência de ausência de meios financeiros para arcar com os custos do processo, notadamente pela vinculação de diversos servidores, os quais mensalmente contribuem com o caixa do Sindicato.
 
 Cabe pontuar, nesse sentido, que ao carrear aos autos documento denominado como Histórico de Extratos, o agravante o fez acerca do período compreendido entre fevereiro/2023 e março/2024, ou seja, sem qualquer contemporaneidade com a data da revogação do benefício.
 
 De outra plana, não há falar em diferimento do pagamento das despesas para o final do processo, visto que inexiste previsão normativa para o mister.
 
 Senão, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 RECOLHIMENTO DO PREPARO.
 
 PRECLUSÃO LÓGICA.
 
 PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
 
 PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
 
 MÁXIMO PERMITIDO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
 
 A Constituição Federal disciplina que o benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.2.
 
 Dessa forma, consigno que a pretensão de concessão da gratuidade deduzida pela Agravante, resta insubsistente.
 
 Isso porque, ao requerer a benesse e concomitantemente recolher o preparo recursal, a parte praticou ato incompatível com a arguição de incapacidade financeira, caracterizando a preclusão lógica.3.
 
 Ademais, não há que se falar em pagamento das custas ao final do processo, por ausência de previsão legal, bem como, é insubsistente o requerimento de parcelamento em até 10 vezes das custas judiciais, uma vez que deferido o máximo permitido, com base no Provimento n. 02/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. 4.
 
 Recurso parcialmente conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003684-17.2024.8.27.2700, Rel.
 
 PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 24/04/2024, juntado aos autos em 26/04/2024 16:54:28) Ex positis, INDEFIRO o pedido liminar.
 
 Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista, o trâmite virtual dos autos originários. Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
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                                            16/06/2025 16:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/06/2025 16:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/06/2025 16:55 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01 
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                                            16/06/2025 16:55 Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático 
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                                            13/06/2025 15:04 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição 
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                                            13/06/2025 15:04 Juntada - Guia Gerada - Agravo - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DO TOCANTINS - SISPMETO - Guia 5391303 - R$ 160,00 
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                                            13/06/2025 15:04 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 47 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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