TJTO - 0009301-21.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
-
01/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Agravo de Instrumento Nº 0009301-21.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 199) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: RESIDENCIAL MONTE SINAI ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) AGRAVADO: JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
31/07/2025 16:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
30/07/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
30/07/2025 14:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 199
-
22/07/2025 17:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
22/07/2025 17:05
Juntada - Documento - Relatório
-
09/07/2025 16:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
07/07/2025 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
18/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
17/06/2025 09:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009301-21.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038252-11.2020.8.27.2729/TO AGRAVANTE: RESIDENCIAL MONTE SINAIADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)AGRAVADO: JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDAADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Residencial Monte Sinai, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, no evento 78 dos autos da Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, que deferiu parcialmente a exceção de pré-executividade arguida pelo devedor/agravado, para afastar a cobrança dos honorários advocatícios convencionais e reduzir os juros moratórios estipulados em convenção condominial de 3% para 2% ao mês.
Nas razões recursais, alega o agravante que a decisão recorrida contrariou dispositivos legais expressos e jurisprudência consolidada ao afastar cláusulas da convenção condominial que preveem expressamente tanto a incidência de honorários advocatícios convencionais quanto juros moratórios superiores a 1% ao mês.
Defende que, conforme o art. 1.336, §1º, do Código Civil, é lícita a estipulação de juros moratórios convencionados entre os condôminos, não se limitando à taxa legal de 1%, quando previstos expressamente em convenção aprovada pela assembleia geral.
Do mesmo modo, sustenta que os honorários advocatícios convencionais também decorrem da mesma convenção, firmada entre as partes, sendo devidos pelo condômino inadimplente e não passíveis de exclusão de ofício pelo juízo de primeiro grau.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora), a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por condomínio edilício em desfavor de condômino inadimplente, objetivando a cobrança de cotas condominiais vencidas, acrescidas de encargos moratórios e honorários convencionais.
O magistrado a quo, ao analisar exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, entendeu por afastar a exigibilidade dos honorários convencionais e limitar os juros moratórios a 2% ao mês, sob o fundamento de abusividade e ausência de previsão legal para sua cobrança automática.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Desenvolvo.
A convenção condominial, aprovada conforme o art. 1.333 do Código Civil, tem natureza contratual e impõe obrigações a todos os condôminos.
Havendo previsão expressa de cobrança de juros moratórios em percentual superior ao legal, tal estipulação é válida e eficaz.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
INADIMPLEMENTO.
JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO, PELA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, DE PERCENTUAL SUPERIOR A 1% AO MÊS.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 1.336 DO CÓDIGO CIVIL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, após o advento do Código Civil de 2002, é possível a fixação, na Convenção de Condomínio, de juros de mora em patamar superior a 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento de taxas condominiais. 2.
Não se diga que, "no caso presente, estaria caracterizado o óbice inserto na Súmula n. 7 do STJ, porque não se está a reexaminar os fatos, não se cuida de revolver a matéria de fato, o que seria inviável nesta instância especial em decorrência do óbice da Súmula n. 7/STJ, mas, a partir de dados fáticos incontroversos, conferir-lhes a correta qualificação jurídica" (REsp n. 2.115.465/MT, relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.130.740/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Em caso similar, onde também houve fixação em Convenção Condominial da cobrança de juros pela inadimplência em 3% a.m., esta Corte Tocantinense entendeu pelo seu cabimento, o que orienta para a probabilidade do direito alegado.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TAXA CONDOMINIAL.
INADIMPLÊNCIA.
TAXA DE JUROS DE 3%.
CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS PRE
VISTOS.
POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia na possibilidade de incidência de juros moratórios no percentual de 3%, bem como na cobrança de honorários convencionais decorrente de taxas condominiais em atraso. 2.
Com relação à cobrança de honorários convencionais, com fulcro nos arts. 389 e 395 do Código Civil, havendo previsão expressa de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora, cabível sua exigência nos termos propostos, tendo em vista que o recorrido encontrava inadimplente com o pagamento das taxas condominiais. 3. Ainda que o art. 1.336, § 1º, do Código Civil permita que os juros moratórios sejam convencionados, é preciso ter limites na estipulação desses juros, os quais não devem ultrapassar 2% ao mês (que é o dobro da taxa legal), sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
A convenção de condomínio, ao estipular como juros moratórios a taxa de 3% ao mês está estipulando uma taxa abusiva, portanto, ainda que a taxa tenha sido expressamente prevista na Convenção Condominial, os juros da mora devem ser limitados a 2% ao mês, que é correspondente ao dobro da taxa legal. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0001821-26.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 08/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024 17:28:44).
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES A 1% AO MÊS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONDOMINIAIS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando a exclusão da multa por descumprimento de normas condominiais e dos honorários advocatícios contratuais de 20%, além da redução dos juros moratórios para 2% ao mês.
O agravante sustenta que a convenção condominial prevê juros de 3% ao mês, honorários advocatícios de 20% e multa para infrações condominiais, encargos aprovados em assembleia geral e aplicáveis exclusivamente ao condômino inadimplente.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao mês quando previstos na convenção condominial; (ii) definir a validade da cláusula que prevê honorários advocatícios contratuais para casos de inadimplência; e (iii) estabelecer se a multa por descumprimento de normas condominiais pode ser aplicada nos termos da convenção.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
As contribuições condominiais não adimplidas, quando previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral e documentalmente comprovadas, constituem título executivo extrajudicial, conforme os artigos 783 e 784, III e X, do CPC.
O fato de a cota condominial ser definida pelo rateio de despesas não retira sua liquidez, sendo suficiente a demonstração dos critérios fixados na convenção.4.
O artigo 1.336, § 1º, do Código Civil prevê que o condômino inadimplente estará sujeito aos juros moratórios convencionados, ou, na ausência de previsão, ao percentual de 1% ao mês.
Assim, sendo estabelecida na convenção taxa de juros de 3% ao mês, mostra-se legítima sua cobrança, conforme entendimento consolidado do STJ.5.
A cobrança de honorários advocatícios convencionais decorre da previsão expressa na convenção do condomínio, aprovada em assembleia, e encontra respaldo nos artigos 389 e 395 do Código Civil.
Sua exigência visa compensar os custos da inadimplência, evitando que os condôminos adimplentes arquem com despesas adicionais.6.
A multa por descumprimento das normas condominiais, quando prevista na convenção, possui fundamento jurídico para aplicação, respeitando-se os limites legais e regimentais.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido.Tese de julgamento: 1.
Os juros moratórios superiores a 1% ao mês podem ser exigidos do condômino inadimplente quando expressamente previstos na convenção do condomínio, nos termos do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil. 2. É legítima a cobrança de honorários advocatícios convencionais nos casos de inadimplência condominial, desde que expressamente prevista na convenção e aprovada em assembleia, como forma de compensação pelos custos gerados ao condomínio. 3.
A multa por descumprimento de normas condominiais pode ser aplicada quando prevista na convenção, respeitados os limites estabelecidos no ordenamento jurídico.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783 e 784, III e X; CC, arts. 1.336, § 1º, 389 e 395.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 2.240.564/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento, 0004554-62.2024.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 24/07/2024.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0020951-02.2024.8.27.2700, Rel.
NELSON COELHO FILHO , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 15/04/2025 15:40:02).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
INADIMPLÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS.
TAXA DE JUROS DE 3%.
PREVISÃO EM CONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJTO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto por Condomínio em face de decisão que determinou a exclusão dos honorários advocatícios convencionais de 20% e fixou os juros em 2% ao mês, a contar do vencimento.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) é legítima a cobrança de honorários advocatícios convencionais em execução de título extrajudicial; e (ii) é abusiva a taxa de juros de 3% ao mês prevista na convenção condominial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, após o advento do Código Civil de 2002, é possível a fixação na convenção do condomínio em patamar superior a 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento de taxas condominiais.4.
Com relação à cobrança de honorários convencionais, com fulcro nos art. 389 e 395 do Código Civil, havendo previsão expressa de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora, é cabível sua exigência nos termos propostos.IV.
DISPOSITIVO E TESE:5.
Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: (i) O STJ possui entendimento que se coaduna com a tese defendida pelo Recorrente, no sentido de que se admitir a fixação de juros de mora em índice superior a 1% ao mês, em casos como o ora posto em julgamento. (ii) É legítima a cobrança de honorários advocatícios convencionais, desde que prevista em convenção e aprovada em assembleia, por se tratar de forma de rateio das despesas de cobrança do condomínio.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, X, 798 e 917; CC, art. 1.336, § 1º.Jurisprudência relevante: STJ.
AgInt no REsp n. 1.356.509/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/3/2024; TJTO. Agravo de Instrumento 0004554-62.2024.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 24/07/2024. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004635-11.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 08:40:29).
Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça do Tocantins já decidiu pela validade de cláusulas condominiais que autorizam a cobrança de honorários advocatícios convencionais quando já fixados os percentuais, como in casu.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS.
PREVISÃO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por condomínio em face de decisão que não recebeu a petição inicial da ação de execução de título extrajudicial e determinou sua emenda, sob pena de indeferimento.
O agravante sustenta a legalidade da cobrança de honorários advocatícios convencionais previstos na convenção condominial e a suficiência dos documentos apresentados para comprovar a inadimplência da taxa condominial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança de honorários advocatícios convencionais previstos na convenção condominial é válida no âmbito da execução de taxa condominial inadimplida; e (ii) verificar se a decisão agravada, ao exigir a emenda da petição inicial, impôs requisito indevido que compromete o prosseguimento regular da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os honorários advocatícios convencionais, previstos em convenção condominial, não se confundem com os honorários de sucumbência, podendo ser exigidos do condômino inadimplente como parte da dívida condominial, conforme precedentes jurisprudenciais. 4.
O Código Civil, em seus artigos 389 e 395, estabelece que o inadimplemento de obrigação impõe ao devedor o dever de arcar com as perdas e danos, o que inclui os honorários advocatícios.
Assim, havendo previsão expressa na convenção do condomínio, sua cobrança é legítima. 5.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a concessão de tutela de urgência exige a presença de probabilidade do direito e perigo de dano.
No caso concreto, verifica-se a existência de elementos que evidenciam o direito do agravante, justificando a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada. 6.
A exigência de boletos bancários como comprovação da dívida condominial é desnecessária quando já há nos autos outros documentos aptos a demonstrar a inadimplência, tornando indevida a exigência imposta na decisão recorrida. 7.
A convenção condominial possui força normativa sobre todos os condôminos, de modo que sua previsão sobre a obrigação de pagamento de honorários convencionais deve ser respeitada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial nos termos propostos.
Tese de julgamento : 1.
Os honorários advocatícios convencionais, quando expressamente previstos na convenção condominial, podem ser cobrados do condômino inadimplente na execução de taxas condominiais, independentemente da fixação de honorários sucumbenciais. 2.
O inadimplemento das obrigações condominiais impõe ao devedor a responsabilidade por todos os prejuízos causados ao condomínio, incluindo os encargos financeiros e os honorários advocatícios, conforme o disposto nos artigos 389 e 395 do Código Civil. 3. A exigência de boletos bancários como comprovação da dívida condominial é desnecessária quando há outros documentos aptos a demonstrar a inadimplência, sendo indevida sua imposição como requisito para o prosseguimento da execução.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389 e 395; Código de Processo Civil, art. 300.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-DF 07434270220218070001, Rel.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 22/06/2022; TJ-MG AI 10000221830086001, Rel.
Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 07/12/2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000779-39.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 13/05/2025 23:26:14).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXA CONDOMINIAL.
INADIMPLÊNCIA.
CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS PRE
VISTOS.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO DE OFICIO DO VALOR DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
MATÉRIA DE DEFESA DO EXECUTADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A cobrança dos honorários advocatícios contratuais decorre de norma aprovada em Convenção do Condomínio, que estabeleceu a cobrança de percentual de honorários para casos de judicialização de cobrança, sendo certo que o excesso de execução, materializado em suposta inclusão indevida de verba honorária advocatícia convencional, é matéria típica a ser alegada em embargos à execução (art. 917 do CPC), a cargo do executado, porém não pode ser afastada, de plano, pelo julgador. 2.
Havendo expressa previsão da cobrança de honorários convencionais, deve ser mantida a inclusão da referida verba no cálculo do crédito perseguido, sem exclusão de ofício e alteração do valor da causa. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0006695-54.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 01/08/2024 09:06:23).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS.
PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 798 do CPC traz como requisito da inicial da ação executiva a apresentação de memória descritiva da dívida atualizada até a data da propositura da execução, no qual constará, de maneira clara e precisa, os critérios utilizados na apuração do quantum debeatur. 2.
Na hipótese dos autos, de acordo com o art. 48, da Convenção de Condomínio, restou consignado que "Caso haja a necessidade de se recorrer ao poder judiciário para a cobrança de qualquer contribuição, multa, juros ou outro valor previsto neste convenção, serão devidas também as custas judiciais e honorário[s] advocatícios despendido[s] pelo condomínio" (evento 1 ATA 13 dos autos originários). 3.
Havendo expressa inclusão da cobrança de honorários convencionais, mostra-se, a princípio, lícita a inclusão da referida verba no cálculo do crédito perseguido. 4.
Recurso provido para para reformar o r. decisum, determinando o processamento da execução manejada pelo exequente/agravante na forma em que fora veiculada. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0006447-88.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 12/06/2024, juntado aos autos em 13/06/2024 14:54:48).
Grifei.
A urgência é igualmente presente, na medida em que a exclusão imediata de valores previstos em convenção condominial pode causar desequilíbrio financeiro na gestão condominial e injusta transferência do ônus da inadimplência aos condôminos adimplentes.
Portanto, vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser deferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar recursal pretendida para suspender os efeitos da decisão recorrida, até julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se o Magistrado a quo sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
16/06/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
16/06/2025 15:07
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
-
11/06/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 11:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 78 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001114-98.2025.8.27.2740
Sapy Apinage
Jurisdicao Voluntaria - sem Parte Re
Advogado: Shasmylla Grazyella Milhomem Garcez
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2025 13:22
Processo nº 0005328-49.2022.8.27.2737
Municipio de Porto Nacional-To
Samuel Caetano de Oliveira
Advogado: Calita Pereira de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2022 06:01
Processo nº 0000755-14.2025.8.27.2720
Maria Odalice Barbosa Dias Araujo
Mutual Intermediacao de Negocios Pagamen...
Advogado: Natalia Mosquera Yoshino
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 10:58
Processo nº 0004311-84.2025.8.27.2700
Aurimar Barros da Silva
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Lucas da Silva Soares
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/03/2025 17:18
Processo nº 0008129-31.2022.8.27.2706
Nilda Ferreira de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2022 16:57