TJTO - 0008123-37.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008123-37.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 160) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: IVANILDO LOPES BARBOSA ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVA SANTOS (OAB TO005701) AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: F.
SILVA LEAL LTDA AGRAVADO: FRANCISCO SILVA LEAL INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Miracema do Tocantins Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
28/08/2025 08:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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28/08/2025 08:28
Juntada - Documento - Relatório
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20/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 17:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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04/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/07/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 10:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 15:28
Expedido Ofício - 2 cartas
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26/06/2025 15:25
Expedido Ofício - 1 carta
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18/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008123-37.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002650-29.2024.8.27.2725/TO AGRAVANTE: IVANILDO LOPES BARBOSAADVOGADO(A): GUSTAVO SILVA SANTOS (OAB TO005701) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IVANILDO LOPES BARBOSA, em face da decisão acostada no evento 21, DECDESPA1, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins – TO que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 00026502920248272725, proposta pelo insurgente em desfavor de F.
SILVA LEAL LTDA. e OUTROS indeferiu os pedidos de tutela de urgência e evidência, consistentes na suspensão imediata da cobrança das parcelas do financiamento e se abster de realizar anotações negativas no nome do autor.
Em suas razões, afirma que firmou contrato de prestação de serviços com a empresa F.
Silva Leal Ltda. (Via Solare), para aquisição e instalação de sistema de energia solar, através de financiamento bancário, contudo, nenhum equipamento foi entregue, tampouco houve qualquer prestação de serviço.
Pondera que mesmo sem ter recebido qualquer produto ou serviço, o agravante está sofrendo descontos mensais e tendo seu nome injustamente apontado como inadimplente.
Afirma que, diante da inexecução do contrato pela fornecedora e da frustração total do objeto da avença, o agravante manifesta expressamente a sua vontade de rescindir o contrato firmado com a VIA SOLARE e, por consequência, o contrato de financiamento atrelado ao negócio frustrado.
Requer: “a) O conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, com sua regular tramitação, nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil; b) O deferimento da tutela de urgência recursal, nos termos do artigo 300 do CPC, para: • suspender imediatamente os descontos das parcelas vincendas do contrato de financiamento firmado entre o Agravante e o Banco Votorantim S.A., a partir da data de ajuizamento da ação originária; • determinar a imediata exclusão do nome do Agravante dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), em razão desse contrato, bem como impedir novas inscrições enquanto perdurar a discussão judicial; c) Ao final, o provimento definitivo deste agravo, com a consequente reforma da decisão interlocutória agravada, para conceder, de forma definitiva, os efeitos da tutela ora requerida; d) O reconhecimento da gratuidade da justiça ao Agravante, já deferida nos autos de origem; e) Por fim, requer-se a juntada das peças obrigatórias e documentos essenciais, com a dispensa de cópias adicionais nos termos do art. 1.017, §5º, do CPC, por se tratar de processo eletrônico.” É o relatório. DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598), conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA..
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.2.
Destarte, é notória a necessidade de maior instrução do feito com a formação do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a suspensão dos descontos na conta bancária da parte agravante, nesse momento processual, se mostra prematuro, por ser essencial uma maior instrução do feito para se chegar ao que correspondente com a realidade.3. É importante destacar que, o processo originário se encontra em fase de instrução, onde ainda serão realizadas apreciação das provas apresentadas e diligências cabíveis para elucidar o caso concreto.4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015832-60.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 17:02:56) Por oportuno, transcreve-se o trecho da decisão originária e agravada (evento 21, dos autos originários): “De início, assinalo que a mera alegação de descumprimento de contrato de prestação de serviço que supostamente teria sido pago com o valor oriundo do referido empréstimo, por si só, não permite a suspensão de sua cobrança e muito menos impede a negativação do nome do beneficiário do empréstimo em caso de inadimplência.
Ademais, da análise dos autos, verifico que, embora a parte requerente tenha juntado minuta de Contrato de Prestação de Serviços de Instalação de Sistema Fotovoltaico n.º 2022/0103 em que a requerida VIA SOLARE consta como contratada (evento 1, CONTR3), a referida minuta não contém nenhuma assinatura no local indicado com o nome do pretenso contratante, contendo apenas uma rubrica não identificada.
Desse modo, por ora, não se encontra validamente demonstrada a contratação do serviço de instalação de energia solar, uma vez que o documento apócrifo não tem valor no mundo jurídico, e nenhum dos documentos juntados aos autos comprova qual foi a destinação do valor do empréstimo, de modo que as alegações do autor carecem de ampla dilação probatória.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao entendimento de que não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento celebrado pelo consumidor com o intuito de adquirir o bem objeto de alienação (Nesse sentido: AgInt no REsp nº 1.874.727/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021), motivo pelo qual o cancelamento do primeiro não impede a exigibilidade das obrigações assumidas pelo consumidor perante a instituição financeira (Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.292.147/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 2/6/2017). Se o consumidor, por sua livre iniciativa, firmou contrato de financiamento, assumindo responsabilidade própria, não se afigura correto transferir para o agente financiador o ônus de sua escolha de compra, mormente quando não alegada a existência de vício a macular o contrato financeiro, mostrando-se inaplicável as disposição do art. 18 do CDC, na medida em que ao banco financiador não pode ser imputada a responsabilidade pela qualidade do produto adquirido pela consumidora por sua livre escolha e sem que o agente financeiro interferisse no negócio realizado com o fornecedor de produtos e serviços. Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, constato que o autor não demonstrou a existência de prejuízo iminente que não possa aguardar o trâmite regular do processo, com a observância do contraditório e da ampla defesa.
O simples decurso do tempo necessário à instrução processual não configura, por si só, o periculum in mora exigido pela lei.
Assim, neste estágio inicial do processo, é medida de cautela a manutenção dos descontos até que seja instaurado o efetivo contraditório.
Da tutela de evidência.
A tutela de evidência, prevista no art. 311 do Código de Processo Civil, é concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nas hipóteses taxativamente previstas nos incisos I a IV do referido dispositivo legal.
No caso em análise, verifico que o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 311 do CPC.
A documentação apresentada não permite concluir, sem a necessidade de dilação probatória, pela existência de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré (inciso I), nem que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II).
Também não se trata de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito (inciso III), nem a petição inicial está instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência e evidência, por não estarem presentes os requisitos legais necessários à sua concessão, nos termos da fundamentação alhures.” Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve está calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência. Considerando-se que se trata de uma decisão sem a oitiva da parte adversa, deve haver prova concreta, ou mesmo, verossimilhança sobre as possibilidades e, principalmente, sobre a necessidade da parte Agravante, notadamente pelo fato de que: “(...)embora a parte requerente tenha juntado minuta de Contrato de Prestação de Serviços de Instalação de Sistema Fotovoltaico n.º 2022/0103 em que a requerida VIA SOLARE consta como contratada (evento 1, CONTR3), a referida minuta não contém nenhuma assinatura no local indicado com o nome do pretenso contratante, contendo apenas uma rubrica não identificada.” A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que, em ações de rescisão contratual, mostra-se cabível a suspensão das parcelas vencidas e a abstenção da negativação do nome do adquirente nos cadastros restritivos de crédito, uma vez que há manifestação expressa de sua intenção de rescindir o contrato.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA PARCELADA DE LOTE URBANO.
PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.
RISCO DE DANO EVIDENTE.
SUSPENSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO CONTRATO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Cumpre destacar que a matéria não é inédita neste Tribunal, que entende pela possibilidade de suspensão das parcelas vincendas e a abstenção de inscrição desabonadora em razão delas, nos casos de rescisão contratual, pois, o adquirente já declinou sua vontade de rescindir o pacto, não sendo razoável aguardar o julgamento de mérito da lide para interromper com o pagamento das parcelas. 2.
Mostra-se presente a probabilidade do direito em favor do agravante, que não pode se manter vinculado a um contrato que manifestamente não tem mais interesse em continuar, assim como o perigo de dano, decorrente da possibilidade de não conseguir manter a regularidade do pagamento das parcelas avençadas, acarretando-lhe eventuais restrições de crédito, o que denota a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. 3.
Todavia, não se mostra presente a probabilidade do direito quanto ao pedido de suspensão das parcelas vencidas antes do ajuizamento da lide, já que mantida a sua responsabilidade pelo pagamento. 4.
Recurso provido parcialmente, tão somente para determinar a suspensão das parcelas vincendas do contrato discutido nos autos, a partir da data do ajuizamento da ação, abstendo-se a requerida/agravada de promover a negativação do nome da agravante em cadastros de inadimplentes em razão delas. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010600-67.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024 15:44:37) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
PROVIMENTO. I.
Caso em exame: 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, na qual o comprador, após quitar mais de 75% do valor contratado, manifesta desinteresse na manutenção do contrato e requer a suspensão das parcelas vincendas e abstenção de negativação de seu nome. II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas vincendas e impedir a negativação do nome do comprador que manifesta expressamente o desinteresse na manutenção do contrato de compra e venda de imóvel.III.
Razões de decidir: 3.
A manifestação inequívoca do comprador quanto ao desinteresse na manutenção do contrato, aliada ao substancial adimplemento de mais de 75% do valor contratado, justifica a suspensão das parcelas vincendas para evitar oneração excessiva. 4.
A continuidade das cobranças poderá onerar demasiadamente tanto o adquirente quanto a empresa vendedora, que provavelmente terá que devolver percentual do valor já adimplido após a resolução do mérito. 5. Não há prejuízo à empresa vendedora, pois eventual valor não pago poderá ser cobrado ao final da demanda, após definidos os parâmetros da rescisão contratual. IV.
Dispositivo e tese: 6. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança de parcelas vincendas e impedir a negativação do nome do comprador quando este manifesta expressamente o desinteresse na manutenção do contrato de compra e venda de imóvel e comprova o adimplemento substancial. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 314. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) - ES: 00220760220208160000 PR, Rel.
Des.
Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 12/04/2021. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0018755-59.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 27/02/2025 16:08:34) Desta forma, é evidente que a manutenção do Agravante no polo da relação contratual, obrigando-o ao pagamento das parcelas futuras de um contrato que deseja expressamente rescindir, revelar-se desproporcional e em desacordo com as obrigações dominantes.
No entanto, quanto à suspensão das parcelas vencidas antes do ajuste da ação, não se verifica a probabilidade do direito, pois, até aquele momento, o Agravante é responsável pelo pagamento, não sendo possível evitar tal obrigação em sede de tutela de urgência.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, deve ser concedida, em parte, a tutela pleiteada, exclusivamente para determinar a suspensão das parcelas vincendas do contrato a partir do protocolo da ação, bem como para evitar a negativação do nome do Agravante em razão delas.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, suspender imediatamente os descontos das parcelas vincendas do contrato de financiamento firmado entre o Agravante e o Banco Votorantim S.A., a partir da data de ajuizamento da ação originária, e determinar a imediata exclusão do nome do Agravante dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), em razão desse contrato, bem como impedir novas inscrições enquanto perdurar a discussão judicial.
Em sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações. Dê-se ciência ao Juízo originário com a urgência que o caso requer, para que adote as medidas necessárias ao integral cumprimento desta ordem.
Intimem-se as partes, sendo o Agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
16/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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16/06/2025 12:43
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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23/05/2025 15:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/05/2025 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/05/2025 21:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - IVANILDO LOPES BARBOSA - Guia 5390118 - R$ 160,00
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22/05/2025 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 21:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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