TJTO - 0001273-83.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001273-83.2025.8.27.2726/TO AUTOR: LUCIA MARIA BRITO MOTA TELESADVOGADO(A): VITOR GALDIOLI PAES (OAB TO006579)ADVOGADO(A): SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB TO002433)ADVOGADO(A): ALINE RANIELLE SOUSA MARREIRO LIMA (OAB TO004458)ADVOGADO(A): VANESSA SILVA DE MOURA (OAB TO010939)AUTOR: JOSÉ BARBOSA TELESADVOGADO(A): VITOR GALDIOLI PAES (OAB TO006579)ADVOGADO(A): SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB TO002433)ADVOGADO(A): ALINE RANIELLE SOUSA MARREIRO LIMA (OAB TO004458)ADVOGADO(A): VANESSA SILVA DE MOURA (OAB TO010939) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
A petição inicial deve preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não podendo apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito.
Se isso não acontecer, o juiz deve determinar a intimação do autor para que a emende ou a complete (art. 321, do CPC), sob pena de indeferimento.
O § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita se verificar elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, desde que oportunize que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos antes de indeferir o pedido.
Portanto, a declaração de pobreza tem natureza iuris tantum, podendo ser afastada mediante documentos trazidos pelas partes nos quais se evidenciem a inexistência de hipossuficiência para a concessão do benefício, como no caso de fundo.
Nesse contexto, os documentos e fatos apresentados na petição inicial, bem como os bens declarados nos autos do processo de inventário, demonstram a existência de condições financeiras para o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que emende ou complemente a inicial, para juntar documentos verossímeis que comprovem a sua hipossuficiência, como, por exemplo, extrato bancários e cópia as duas últimas declarações de imposto de renda, ou proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de até 15 (quinze) dias ou pugnar pelo parcelamento nos termos do provimento 02/2023/CGJUS/TJTO, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Intime-se.
Miranorte, TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:41
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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01/07/2025 14:17
Conclusão para despacho
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01/07/2025 14:16
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 10:06
Protocolizada Petição
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01/07/2025 10:06
Protocolizada Petição
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01/07/2025 10:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ BARBOSA TELES - Guia 5744369 - R$ 30.000,00
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01/07/2025 10:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ BARBOSA TELES - Guia 5744368 - R$ 11.171,00
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01/07/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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