TJTO - 0000498-22.2021.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 213
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20/06/2025 06:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 212, 213
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12/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 199
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11/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 212, 213
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10/06/2025 19:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 212
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10/06/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 212
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10/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:53
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Homologação de Acordo ou Transação
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10/06/2025 12:24
Conclusão para decisão
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09/06/2025 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 206
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09/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 206
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 206
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06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000498-22.2021.8.27.2722/TO REQUERENTE: BRUNO MIRANZI NOGUEIRAADVOGADO(A): MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente elencou inúmeras medidas a fim de resguardar seu crédito.
Desta feita, para melhor atender as dinâmicas do processo, em caso de: 1. SISBAJUD na sua modalidade convencional, se tratanto de pesquisa realizada há mais de 06 meses, resta deferida, condicionada a apresentação de planilha atualizada de débitos, em caso de não ter sido apresentada.
Em caso de bloqueio de valores ínfimos, proceda-se com a imediata liberação. Por fim, em caso de requerimento para a pesquisa reiterada (teimosinha), conforme entendimento deste juízo, indefiro. 2. SERASAJUD, resta deferida, por ser medida de direito, nos termos do art. 782 do NCPC/2015. 3. Bloqueio de CNH e PASSAPORTE, visto que não se pode cercear o direito constitucional de ir e vir (art. 5º, XV, CF/88), apenas em busca de satisfação de créditos, salvo em caso de grande relevância ou forte indícios de que o executado utiliza de tais meios para auferir rendimentos.
Desta feita, indefiro-os. 4. Inclusão de CNIB, proceda-se a pesquisa de bens em todo território nacional junto ao sistema citado, para que, havendo bens em nome do Executado, seja inserida a indisponibilidade dos mesmos, a fim de evitar que o Executado aliene ou transfira maliciosamente eventuais bens imóveis que possui em fraude à execução. 5.
Requerimento para pesquisa patrimonial via SNIPER, em se tratando de ferramenta desenvolvida pelo CNJ, além da sua efetividade, resta deferida. 6. RENAJUD e INFOJUD, restam deferidos, já que são medidas com grande efetividade na satisfação de créditos, além da ampla aceitação diante da jurisprudência atual.
Em caso de inconsistências, deverá o cartório certificar nos autos e promover a sua conclusão. Em caso de requerimento de pesquisas em sistemas sem acesso por este juízo, certifique e intime a parte requerente. Havendo suspensão dos autos, promova o levantamento. Por fim, com o resultado das pesquisas, intime a parte que requisitou a busca. Cumpra-se. Datado, certificado e assinado pelo sistema eproc. -
05/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 11:24
Decisão - Outras Decisões
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04/06/2025 13:32
Conclusão para despacho
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04/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 198, 199
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03/06/2025 20:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 198
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03/06/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 198, 199
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03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000498-22.2021.8.27.2722/TO REQUERENTE: BRUNO MIRANZI NOGUEIRAADVOGADO(A): MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125)REQUERIDO: WAGNER LACERDA AMORIMADVOGADO(A): BONFIM SOUZA MENDES (OAB TO004944) DESPACHO/DECISÃO No evento 190 o Executado argui impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos, pleiteando o imediato cancelamento definitivo da penhora realizada no imóvel objeto da matricula 43.626 Cartório de Registro de Imóveis de Gurupi/TO.
O Exequente, no evento 195, argumenta pelo indeferimento do pedido de cancelamento da penhora, mantendose a constrição do imóvel de matrícula n. 43.626, apenas como garantia da execução, sem qualquer prejuízo à posse/moradia do Executado.
Pois bem.
Nos termos do art. 1º da Lei no 8.009/1990, para que o imóvel receba a proteção da impenhorabilidade, é necessário que seja utilizado como residência da entidade familiar e que seja o único bem imóvel de sua propriedade.
O ônus da prova quanto à configuração do bem de família recai sobre aquele que alega sua impenhorabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada.
No caso dos autos, restou devidamente comprovado que o imóvel objeto da penhora - matrícula n. 43.626 - é o único bem de propriedade do executado, e que é destinado à moradia permanente da entidade familiar, o que garante a proteção legal da impenhorabilidade sobre o bem de família, nos termos da mencionada Lei nº 8.009/1990.
A tese do Exequente de que a manutenção da penhora não impede o direito de moradia do Executado, mas tão somente resguarda o crédito judicialmente reconhecido não encontra respaldo, uma vez que de nada valerá a penhora do bem se não houver sua expropriação.
A dívida não será quitada.
Neste sentido é o entendimento de nosso Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição judicial, com fundamento na Lei nº 8.009/1990.2.
O recorrente sustenta que não restaram comprovados os requisitos necessários para caracterização do imóvel como bem de família, especialmente a residência no local e a inexistência de outros imóveis em nome dos agravados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A controvérsia consiste em determinar se o imóvel penhorado preenche os requisitos legais para ser considerado bem de família e, consequentemente, gozar da proteção da impenhorabilidade prevista na Lei no 8.009/1990.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Nos termos do art. 1º da Lei no 8.009/1990, para que o imóvel receba a proteção da impenhorabilidade, é necessário que seja utilizado como residência da entidade familiar e que seja o único bem imóvel de sua propriedade.5.
O ônus da prova quanto à configuração do bem de família recai sobre aquele que alega sua impenhorabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada.6.
No caso dos autos, restou devidamente comprovado que o imóvel objeto da penhora é o único bem de propriedade dos autores/apelados e que é destinado à moradia permanente da entidade familiar, o que garante a proteção legal da impenhorabilidade sobre o bem de família, nos termos da mencionada Lei nº 8.009/1990.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
O ônus de demonstrar que o imóvel é bem de família, a fim de receber proteção de impenhorabilidade, é do devedor. 2.
Demonstrado que o imóvel é o único e destinado à moradia familiar do devedor, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade".(TJTO , Apelação Cível, 0045576-47.2023.8.27.2729, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 02/05/2025 18:05:01) Ante o exposto, ACOLHO a tese de impenhorabilidade do bem de família, determinando o cancelamento da penhora.
Intime-se o Exequente a prosseguir, em 10 dias.
Cumpra-se. -
02/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 22:35
Decisão - Outras Decisões
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22/04/2025 12:57
Conclusão para despacho
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15/04/2025 19:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 193
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
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31/03/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 23:04
Decisão - Outras Decisões
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12/02/2025 12:08
Conclusão para decisão
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12/02/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 188
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30/01/2025 18:33
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 185
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30/01/2025 17:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 185
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21/01/2025 15:29
Lavrada Certidão
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26/09/2024 14:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 185
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26/09/2024 14:36
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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26/09/2024 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 182
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26/09/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
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20/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:08
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 179
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19/09/2024 13:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 179
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19/09/2024 13:57
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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18/09/2024 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 176
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18/09/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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12/09/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 12:08
Lavrada Certidão
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12/09/2024 11:39
Despacho - Mero expediente
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30/08/2024 15:07
Conclusão para despacho
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29/08/2024 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 170
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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12/08/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:02
Lavrada Certidão
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12/08/2024 13:00
Lavrada Certidão
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12/08/2024 10:25
Despacho - Mero expediente
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03/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 162
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30/07/2024 12:29
Conclusão para decisão
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29/07/2024 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 161
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 161 e 162
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16/07/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 12:47
Juntada - Informações
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01/07/2024 18:04
Decisão - Outras Decisões
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24/06/2024 15:30
Conclusão para decisão
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21/06/2024 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 155
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21/06/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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18/06/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 15:35
Juntada - Informações
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08/06/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 145
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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22/05/2024 07:18
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 042004142024
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22/05/2024 07:18
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 042004152024
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20/05/2024 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 144
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20/05/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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20/05/2024 12:58
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 042004142024
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20/05/2024 12:58
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 042004152024
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17/05/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 20:43
Decisão - Outras Decisões
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10/05/2024 17:19
Juntada - Informações
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03/05/2024 16:39
Conclusão para decisão
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02/05/2024 16:13
Protocolizada Petição
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18/04/2024 19:34
Decisão - Outras Decisões
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10/04/2024 13:26
Conclusão para decisão
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10/04/2024 13:25
Processo Reativado
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09/04/2024 14:33
Protocolizada Petição
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26/03/2024 17:06
Baixa Definitiva
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26/03/2024 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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20/06/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 130
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19/06/2023 19:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
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11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 129 e 130
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01/06/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 18:07
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00003821420238272700/TJTO
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14/04/2023 14:11
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00003821420238272700/TJTO
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21/03/2023 17:46
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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21/03/2023 12:51
Conclusão para decisão
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20/03/2023 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
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20/03/2023 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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20/03/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2023 14:35
Despacho - Mero expediente
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03/02/2023 14:25
Conclusão para despacho
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03/02/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 118 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 03/02/2023 14:24:38)
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19/01/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 115 Número: 00003821420238272700/TJTO
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23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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13/12/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 17:15
Decisão - Outras Decisões
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30/11/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 107
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29/11/2022 12:38
Conclusão para decisão
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28/11/2022 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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28/11/2022 11:36
Despacho - Mero expediente
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25/11/2022 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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21/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 107
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11/11/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2022 17:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00074591120228272700/TJTO
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17/10/2022 17:01
Protocolizada Petição
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28/09/2022 15:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00074591120228272700/TJTO
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06/09/2022 22:35
Conclusão para despacho
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06/09/2022 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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29/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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22/08/2022 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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19/08/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 15:10
Juntada - Informações
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15/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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05/08/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2022 17:45
Despacho - Mero expediente
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03/08/2022 15:20
Conclusão para decisão
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03/08/2022 15:15
Protocolizada Petição
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29/07/2022 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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29/07/2022 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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29/07/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 13:25
Juntada - Informações
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26/07/2022 14:31
Conclusão para decisão
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25/07/2022 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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18/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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08/07/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 10:00
Despacho - Mero expediente
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06/07/2022 13:07
Conclusão para despacho
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06/07/2022 09:01
Protocolizada Petição
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04/07/2022 16:12
Juntada - Informações
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30/06/2022 14:18
Conclusão para despacho
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29/06/2022 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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29/06/2022 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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29/06/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 18:16
Despacho - Mero expediente
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27/06/2022 18:03
Protocolizada Petição
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22/06/2022 13:33
Conclusão para decisão
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21/06/2022 19:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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21/06/2022 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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21/06/2022 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00074591120228272700/TJTO
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21/06/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 17:23
Decisão - Outras Decisões
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30/05/2022 13:09
Conclusão para despacho
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27/05/2022 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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27/05/2022 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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24/05/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2022 10:27
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
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03/03/2022 16:29
Lavrada Certidão
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18/11/2021 12:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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31/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/10/2021 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2021 23:37
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
01/09/2021 15:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
-
01/09/2021 15:33
Expedido Mandado
-
23/08/2021 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
23/08/2021 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
23/08/2021 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 12:40
Lavrada Certidão
-
23/08/2021 12:39
Expedido Mandado
-
23/08/2021 12:35
Expedido Carta pelo Correio
-
20/08/2021 15:54
Despacho - Mero expediente
-
19/08/2021 11:29
Conclusão para despacho
-
18/08/2021 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
18/08/2021 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
10/08/2021 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 15:18
Juntada - Informações
-
05/08/2021 17:39
Decisão - Outras Decisões
-
23/07/2021 15:37
Conclusão para despacho
-
22/07/2021 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
18/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
08/07/2021 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 15:17
Juntada - Informações
-
06/07/2021 17:24
Juntada - Informações
-
05/07/2021 17:07
Decisão - Outras Decisões
-
30/06/2021 10:42
Conclusão para decisão
-
29/06/2021 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/06/2021 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/06/2021 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2021 23:44
Lavrada Certidão
-
28/06/2021 23:41
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
17/05/2021 11:04
Expedido Carta pelo Correio
-
11/05/2021 08:00
Classe originária evoluída - Classe evoluida de "Monitória"
-
07/05/2021 13:24
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
-
05/04/2021 11:49
Conclusão para despacho
-
30/03/2021 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/03/2021 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
30/03/2021 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2021 14:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEMAN -> TOGUR1ECIV
-
01/03/2021 14:41
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
09/02/2021 15:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1ECIV -> TOGURCEMAN
-
09/02/2021 15:50
Lavrada Certidão
-
09/02/2021 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/02/2021 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
09/02/2021 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2021 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/02/2021 17:59
Despacho - Mero expediente
-
08/02/2021 08:51
Conclusão para despacho
-
05/02/2021 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
05/02/2021 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
26/01/2021 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2021 19:35
Lavrada Certidão
-
26/01/2021 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/01/2021 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/01/2021 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2021 16:31
Lavrada Certidão
-
25/01/2021 16:29
Lavrada Certidão
-
25/01/2021 16:28
Processo Corretamente Autuado
-
22/01/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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