TJTO - 0006963-90.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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10/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006963-90.2024.8.27.2706/TO AUTOR: PAULO ARAUJO MORAISADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por PAULO ARAUJO MORAIS em face de LIDIANE ARAUJO SILVA, GIDELSIO ARAUJO SILVA, PAULO FILHO ARAUJO SILVA e GILDENE ARAUJO SILVA, seus filhos, visando obter exoneração da obrigação de lhe prestar alimentos, ao argumento de que todos possuem mais de 30 anos idade, não podendo a prestação alimentar se fixada de maneira eterna, já que podem os requeridos prover sua própria mantença.
O autor recolheu as custas iniciais.
Decisão inicial no evento 49, em que foi deferida a tutela de urgência exonerando, liminar e provisoriamente, a parte autora da obrigação de pagar pensão alimentícia aos requerido e determinada a citação da Requerida.
Os requeridos foram devidamente citados (eventos 62, 63 e 66), deixou transcorrer o prazo para contestação, sem manifestação nos autos.
Manifestação do Autor no evento 75. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de exoneração de obrigação alimentar fundada no fato de a parte alimentada ter atingido a maioridade e ter condições de prover o próprio sustento.
A parte requerente produziu prova bastante dos termos da obrigação alimentar, comprovando, por sua vez, a maioridade dos requeridos.
A parte requerida, citada pessoalmente, absteve-se de contestar o pedido, de modo que, por força do que dispõe o art. 344, do CPC, são de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial.
De especial interesse ao feito é a alegação de que a parte requerida tem condições de prover o próprio sustento e não mais necessita da pensão.
Vale dizer, afigura-se perfeitamente possível reconhecer os efeitos da revelia quanto a este fato em particular, eis que não alcança, de qualquer forma, a indisponibilidade do direito aos alimentos.
De qualquer forma, o fato em que se fundamenta o direito da parte requerente – a maioridade da parte requerida – restou suficientemente comprovado nos autos.
Assim, porque com a maioridade se extingue o poder familiar (CC, 1635, III) e, com ele, a obrigação de sustento (CF, 229, c/c CC, 1.634, I), ainda que persista íntegro o vínculo parental que pode ensejar os alimentos a que alude o art. 1.694, do CC, a pretensão do requerente deve ser deferida, à míngua de qualquer indicativo de que a situação de necessidade alimentar persiste na atualidade.
Com efeito, remanescendo apenas o dever alimentar fundado no parentesco (CC, 1.694), seria de rigor que fosse comprovada a situação de necessidade alimentar da parte requerida.
Se assim não se fez, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXONERO o autor da obrigação alimentar constituída em benefício dos requeridos, em ação de alimentos, processada nos autos nº 9.063/2001, com efeitos ext tunc, nos termos da Súmula 621 do STJ (desde a citação, vedadas a compensação e a repetibilidade), extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, 487, I).
Condeno a parte Requerida (CPC 82, § 2º e CPC 85) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
No entanto, como forma de facilitar o cumprimento da sentença estendo a parte Ré os benefícios da gratuidade da justiça, cuja obrigatoriedade fica sujeita a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser objeto de execução se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, houver modificação do contexto econômico-financeiro daquela, de modo que possa, sem o comprometimento do sustento próprio e/ou familiar, arcar com os aludidos encargos (CPC, art. 98, § 3º).
P. R.
Intimem-se eletronicamente a Parte Autora e o Ministério Público (casos de intervenção). O prazo recursal da parte Requerida fluirá em cartório, dispensada sua intimação, em razão da revelia.
As comunicações de atos deste processo, incluindo as citações e/ou intimações, serão feitas pelo e-Proc (Patrono), por meio eletrônico (e-mail, ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, mensagem de texto, etc.), pelo Correio (com aviso de recebimento), e por Oficial de Justiça quando frustradas as formas anteriores. Tudo conforme disposições constantes na Lei n. 11.419/2006 (art.9°), na Instrução Normativa n. 5/2011 do TJTO (art. 22), no Código de Processo Civil (arts. 238, 243, 246, 247, 248, 249, 270, 274, 275) e também na Portaria-Conjunta nº 11/2021 do TJTO e CGJUSTO (art.12).
Sendo requerida a dispensa do prazo para interposição de recurso, defiro e homologo a dispensa, antecipadamente.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006, do CPC), e, comunicado o empregador, se necessário, dê-se baixa definitiva.
Araguaína/TO, data e hora constantes da movimentação processual.
FABIANO RIBEIRO Juiz de Direito -
08/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 17:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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03/07/2025 17:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/06/2025 15:05
Conclusão para despacho
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25/05/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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09/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 71
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09/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:11
Lavrada Certidão
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15/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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29/01/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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25/01/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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24/01/2025 16:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
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22/01/2025 22:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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06/12/2024 16:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
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04/12/2024 16:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
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03/12/2024 18:20
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
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03/12/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 18:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
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03/12/2024 18:16
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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03/12/2024 18:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
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03/12/2024 18:16
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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03/12/2024 18:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
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03/12/2024 18:16
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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03/12/2024 18:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
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03/12/2024 18:15
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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03/12/2024 18:14
Juntada - Documento
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03/12/2024 18:03
Expedido Ofício
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29/11/2024 13:28
Decisão - Concessão - Liminar
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13/11/2024 17:07
Conclusão para despacho
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02/10/2024 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/10/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:43
Despacho - Mero expediente
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01/10/2024 17:21
Conclusão para despacho
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01/10/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/09/2024 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:03
Despacho - Requisição de Informações
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27/08/2024 12:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5433550, Subguia 43064 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 466,53
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26/08/2024 15:27
Conclusão para despacho
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26/08/2024 12:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/08/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:32
Despacho - Mero expediente
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14/08/2024 15:32
Conclusão para despacho
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09/08/2024 22:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/08/2024 12:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5433551, Subguia 39840 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 548,30
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08/08/2024 14:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5433551, Subguia 5400915
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08/08/2024 14:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5433550, Subguia 5400914
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 18:45
Despacho - Mero expediente
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05/07/2024 14:14
Conclusão para despacho
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02/06/2024 21:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2024 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 23:08
Despacho - Mero expediente
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17/05/2024 16:35
Conclusão para despacho
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15/05/2024 20:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2024 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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08/05/2024 16:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5433551, Subguia 5400915
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08/05/2024 16:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5433550, Subguia 5400914
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 18:03
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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09/04/2024 17:25
Conclusão para despacho
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01/04/2024 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 13:12
Processo Corretamente Autuado
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29/03/2024 17:49
Protocolizada Petição
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29/03/2024 17:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAULO ARAUJO MORAIS - Guia 5433551 - R$ 548,30
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29/03/2024 17:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAULO ARAUJO MORAIS - Guia 5433550 - R$ 466,53
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29/03/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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