TJTO - 0034711-28.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 08:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 17:06
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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11/07/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0034711-28.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: FERTILIZANTES HERINGER S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANO ZAULI DE SOUZA (OAB MG140795) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE OFERTA.
VALIDADE DA SANÇÃO.
VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA MULTA POR AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por empresa em recuperação judicial, com o objetivo de anular multa administrativa de R$ 6.809,54 imposta pelo PROCON em decorrência de reclamação de consumidora relativa à não entrega de produto adquirido.
A sentença declarou a nulidade da penalidade sob o fundamento de que a dívida da empresa se encontra submetida ao regime concursal da recuperação judicial, o que afastaria a ilicitude administrativa.
O Estado apelante sustenta a legalidade do processo administrativo, a competência do PROCON e a independência da sanção administrativa em relação à recuperação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a multa administrativa aplicada pelo PROCON à empresa em recuperação judicial, em razão do não cumprimento de oferta de produto previamente adquirido e pago pela consumidora; (ii) estabelecer se houve vício de legalidade no processo administrativo que resultou na imposição da penalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da multa administrativa pelo PROCON decorreu da constatação de descumprimento da oferta contratual, consistente na não entrega de produto previamente pago, nos termos do artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e do artigo 13, inciso VI, do Decreto nº 2.181/1997. 4. A condição da empresa recorrida como submetida ao regime de recuperação judicial não afasta a prática infracional, tampouco impede a atuação do PROCON, pois a infração ocorreu anteriormente ao deferimento da recuperação e a sanção administrativa não se confunde com cobrança judicial do crédito. 5.
O processo administrativo instaurado pelo PROCON observou o devido processo legal, assegurando contraditório e ampla defesa, com apresentação de defesa escrita e recurso administrativo, não se constatando vícios capazes de ensejar nulidade. 6.
O controle judicial de atos administrativos limita-se à legalidade do ato, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal. 7.
A multa imposta seguiu critérios legais de gradação previstos no artigo 57 do CDC e no Decreto nº 2.181/1997, sendo considerada proporcional à gravidade da infração, à condição econômica do infrator e à vantagem auferida. 8.
Ausentes vícios formais ou materiais no processo administrativo e demonstrada a prática infracional, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a validade da sanção administrativa imposta à empresa fornecedora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária.Tese de julgamento: 1. O processo administrativo que observa o contraditório, a ampla defesa e os critérios legais de proporcionalidade e razoabilidade na fixação da multa não padece de nulidade e goza de presunção de legitimidade, sujeitando-se ao controle judicial meramente quanto à sua legalidade. 2. O regime concursal estabelecido na Lei nº 11.101/2005 não impede a apuração e punição de infrações administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor e regulamentos correlatos, especialmente quando tais infrações configuram violação de normas de ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos II e LV; CDC, arts. 35, I, 56, I, 57; Lei nº 11.101/2005, art. 6º; Decreto nº 2.181/1997, arts. 13, IV e VI, 24, 25, 26.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Ap 0028558-63.2018.827.0000, Rel.
Des.
Moura Filho, j. 15/05/2019; TJTO, Ap 0017480-03.2019.827.0000, Rel.
Des.
Maysa Vendramini Rosal, j. 07/08/2019; TJTO, Ap 0018936-85.2019.827.0000, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 25/09/2019; TJTO, AP 0006900-45.2018.827.0000, Rel.
Des.
Ronaldo Eurípedes, j. 08/05/2018; TJTO, AP 0029415-74.2018.827.0000, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 27/02/2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença combatida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Com a modificação do julgado, inverter o ônus da sucumbência para que seja suportado integralmente pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procurdaora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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02/07/2025 18:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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26/06/2025 16:32
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 195
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23/05/2025 12:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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23/05/2025 12:07
Juntada - Documento - Relatório
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22/05/2025 17:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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19/05/2025 12:33
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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17/05/2025 16:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 21:08
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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06/05/2025 21:07
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/05/2025 12:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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