TJTO - 0007241-75.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007241-75.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000105-26.2005.8.27.2737/TO AGRAVANTE: FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES PEREIRAADVOGADO(A): CAROLINE MATIAS GABRIEL (OAB ES037351)ADVOGADO(A): BELINE JOSÉ SALLES RAMOS (OAB ES005520) DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. -
21/07/2025 16:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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15/07/2025 08:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007241-75.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000105-26.2005.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES PEREIRAADVOGADO(A): CAROLINE MATIAS GABRIEL (OAB ES037351)ADVOGADO(A): BELINE JOSÉ SALLES RAMOS (OAB ES005520) DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCLUSÃO DE SÓCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade que apresentou na execução fiscal, com fundamento na alegada ilegitimidade passiva.
O agravante sustenta que não foi notificado no processo administrativo fiscal que deu origem às CDAs, originadas de autos de infração lavrados exclusivamente em desfavor da pessoa jurídica, da qual é sócio, e que, por isso, sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa seria arbitrária e nula.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inclusão de sócio no polo passivo da execução fiscal, sem sua notificação e participação no processo administrativo, é válida; e (ii) definir se, acolhida a exceção de pré-executividade por ilegitimidade passiva, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é meio adequado para arguição de matérias de ordem pública em sede de execução fiscal, desde que prescindam de dilação probatória, conforme dispõe a Súmula 393 do STJ. 4.
A responsabilidade tributária pessoal do sócio por atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto exige apuração em processo administrativo regular, com garantia ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 135 do CTN e o art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988. 5.
A inclusão do sócio na Certidão de Dívida Ativa sem sua participação no procedimento administrativo constitui cerceamento de defesa e invalida o título executivo em relação a ele, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 961). 6.
Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015 e da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.641.555/MT), quando a exceção de pré-executividade visa unicamente à exclusão do sócio do polo passivo da execução, sem impugnar o crédito tributário, os honorários devem ser fixados por equidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A inclusão de sócio no polo passivo da execução fiscal, sem prévia participação no processo administrativo tributário e notificação adequada, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, afastando a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa. 2.
A exceção de pré-executividade é cabível para afastar a responsabilidade do sócio quando demonstrada, de plano, a ausência de sua participação no procedimento administrativo fiscal. 3.
Na hipótese de acolhimento de exceção de pré-executividade fundada na ilegitimidade passiva do sócio, sem impugnação do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, art. 135; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 393 e 430; STJ, REsp 1.101.728/SP (Tema 97); STJ, Tema 961; AgInt no AREsp 2.641.555/MT, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17.10.2024; AgInt no AREsp 1.782.288/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 27.09.2023.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante, determinando a sua exclusão da ação de execução fiscal.
Fixo honorários em desfavor do agravado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 17:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Voto
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19/06/2025 11:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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19/06/2025 11:37
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/06/2025 17:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 17:44
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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17/06/2025 14:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/06/2025 10:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 609
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27/05/2025 13:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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27/05/2025 13:50
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 13:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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20/05/2025 11:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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09/05/2025 17:04
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/05/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/05/2025 10:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES PEREIRA - Guia 5389483 - R$ 160,00
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08/05/2025 10:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 79 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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