TJTO - 0003013-50.2023.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003013-50.2023.8.27.2725/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: THAIS SANTOS VICENAL (REQUERENTE)ADVOGADO(A): CORALINA FERREIRA MILHOMEM (OAB TO011257)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (REQUERIDO)ADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em sede de apelação cível, sob a alegação de omissão e contradição na análise da situação financeira da parte embargante e do suposto comprometimento excessivo de sua remuneração líquida por descontos mensais.
A embargante sustenta que o acórdão deixou de apreciar elementos probatórios relevantes, especialmente os documentos que demonstrariam superendividamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de vício de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos declaratórios são utilizados com a finalidade indevida de rediscutir o mérito da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis apenas quando a decisão apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à revisão do mérito da causa.O acórdão embargado foi claro ao analisar a situação financeira da embargante, consignando expressamente que os rendimentos brutos eram de R$ 5.670,19 e os descontos, embora superiores a 30%, não eram integralmente oriundos de dívidas, mas também de tributos e despesas ordinárias, afastando a alegação de superendividamento.Ainda, o acórdão apontou ausência de comprovação de que a embargante fosse chefe de família ou responsável por dependentes, elemento que reforçou a improcedência da tese recursal.A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura omissão nem contradição, tratando-se, na verdade, de pretensão de rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que embargos não se prestam ao rejulgamento da causa, sendo restritos à correção de vícios formais do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de vícios formais no julgado impede o acolhimento dos embargos de declaração, sendo incabível sua utilização com o objetivo de rediscutir matéria já decidida.A insatisfação da parte com o resultado da decisão não autoriza a interposição de embargos com fundamento em omissão, obscuridade ou contradição.O exame minucioso da prova nos autos pelo órgão julgador, mesmo que em sentido desfavorável à parte, afasta a alegação de omissão ou contradição no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt na SLS 3.294/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 07/02/2024, DJe 14/02/2024.STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.963.699/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09/10/2023, DJe 16/10/2023.TJTO, ApCiv 0011051-50.2019.8.27.2706, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 28/06/2023.TJTO, ApCiv 0000741-89.2022.8.27.2702, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 10/05/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/07/2025 18:06
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:06
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 367
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06/06/2025 17:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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06/06/2025 17:21
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 15:52
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 16:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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04/06/2025 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 11:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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27/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:02
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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27/05/2025 15:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 14:46
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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27/05/2025 14:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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17/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 13:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/04/2025 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 11:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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22/04/2025 11:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/04/2025 12:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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14/04/2025 12:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/04/2025 08:46
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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14/04/2025 08:46
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 13:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 381
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13/03/2025 19:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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13/03/2025 19:10
Juntada - Documento - Relatório
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17/02/2025 17:34
Conclusão para julgamento
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17/02/2025 17:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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