TJTO - 0004232-08.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004232-08.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0051649-98.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)AGRAVADO: BR COMERCIO DE ELETRO E ELETRONICOS LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB ES033242) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA PARA FOMENTO ATIVIDADE EMPRESARIAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Palmas/TO, nos autos de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada por BR COMÉRCIO DE ELETRO E ELETRÔNICOS LTDA., que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da empresa autora com base no Código de Defesa do Consumidor, sob fundamento de facilitar a defesa de seus direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre instituição financeira e pessoa jurídica empresária, para fins de autorizar a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ admite a aplicação do CDC a pessoas jurídicas apenas quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, conforme a teoria finalista mitigada, o que não se verifica na espécie. 4.
No caso, o contrato foi firmado para obtenção de crédito com a finalidade de fomentar atividade empresarial da empresa autora, não havendo sua caracterização como destinatária final do serviço, nem prova de hipossuficiência concreta. 5.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não pode ser deferida de forma automática, exigindo-se a existência de relação de consumo cumulada com verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, requisitos não presentes nos autos. 6.
A alegação genérica de complexidade contratual e de suposta desigualdade de condições entre empresa demandante e a instituição financeira ré não é suficiente para justificar a inversão do ônus da prova.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários firmados por pessoa jurídica para fomento da atividade empresarial. 2.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige a demonstração concreta da hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte autora, não sendo admissível de forma automática ou presumida.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1321384/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 1505226/BA, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.10.2019; STJ, REsp 2.001.086/MT, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.09.2022; TJ-MG, AI 20890018520248130000, Rel.
Des.
Fernando Lins, j. 28.08.2024; TJ-AL, AI 08088581920248020000, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti, j. 14.11.2024; TJ-PR, AI 00463291520248160000, Rel.
Des.
Jucimar Novochadlo, j. 31.07.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a decisão agravada, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, restabelecendo a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/07/2025 18:05
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:05
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 390
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11/06/2025 17:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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11/06/2025 17:50
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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29/04/2025 16:16
Conclusão para julgamento
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29/04/2025 13:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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26/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 10:15
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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21/03/2025 10:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/03/2025 10:42
Conclusão para despacho
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18/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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18/03/2025 18:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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