TJTO - 0004770-72.2025.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 20:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
29/08/2025 14:38
Conclusão para julgamento
-
29/08/2025 14:36
Juntada - Certidão
-
29/08/2025 14:36
Lavrada Certidão
-
29/08/2025 14:05
Lavrada Certidão
-
28/08/2025 22:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
25/08/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
22/08/2025 20:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
22/08/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
22/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
21/08/2025 10:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPOR2ECRI
-
21/08/2025 10:33
Juntada - Certidão
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21/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0004770-72.2025.8.27.2737/TO RÉU: JEFFERSON JUNIO ALVES RIBEIROADVOGADO(A): WASHINGTON GABRIEL PIRES (OAB TO005149)ADVOGADO(A): CHIRLEIDE CARLOS GURGEL (OAB TO004656) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Penal em que o Ministério Público promove em desfavor de PABLO KAYKY FERREIRA DE MELO e JEFFERSON JUNIO ALVES RIBEIRO, imputando-lhes a prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
No evento nº 03, foi determinada a notificação dos acusados para apresentação de defesa prévia, nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/2006.
Os acusados PABLO KAYKY FERREIRA DE MELO e JEFFERSON JUNIO ALVES foram devidamente notificados (evento nº 23 e 29) e apresentaram Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento nº 32).
A denúncia foi recebida no evento nº 34, designando audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 22/07/2025, as testemunhas arroladas pela acusação foram ouvidas, realizados os interrogatórios dos acusados, e deferido prazo para o Ministério Público e defesas apresentarem alegações finais por memoriais (evento nº 66). - REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE PABLO KAYKY FERREIRA DE MELO (artigo 316 do Código de Processo Penal) PABLO KAYKY FERREIRA DE MELO foi preso em flagrante no dia 20/05/2025, conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante nº 6269/2025 (evento nº 01 dos autos nº 00038353220258272737), a qual foi convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública na audiência de custódia realizada no dia 21/05/2024 (evento nº 21 dos autos nº 00038353220258272737), portanto, estando preso há 90 (noventa) dias.
Passo, então, à revisão da prisão preventiva de undefined.
Segundo redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o magistrado deve revisar periodicamente a necessidade de manutenção do decreto prisional a cada 90 (noventa) dias, bem como a necessidade de sanear eventual irregularidade, garantindo a tramitação célere e a correta prestação jurisdicional.
Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
No caso telado, verifico a possibilidade de revogar a prisão preventiva do acusado Pablo neste momento, considerando que a instrução criminal foi finalizada, estando aguardando apresentação das alegações finais pela Defensoria Pública para posterior prolatação da sentença, não havendo mais a necessidade de garantia da instrução criminal, demonstrando, ao menos neste momento, ser possível a substituição da prisão preventiva por Medidas Cautelares menos gravosas. Imperioso reconhecer que o acusado PABLO KAYKY FERREIRA DE MELO é tecnicamente primário, conforme certidão de antecedentes criminais juntada no evento nº 07, e que os crimes a ele atribuídos não foram praticados mediante violência e grave ameaça, pelo que não vislumbro mais risco à ordem pública. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
GRAVIDADE ABSTRADA.
REINCIDÊNCIA.
CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO INDÔNEA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
CABIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA.
LIMINAR RATIFICADA. 1.
A custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentando a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal.
Cumpre ao Magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie com relação ao paciente. 2.
O delito em questão teria sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, existinto a possibilidade de, em caso de condenação, ser fixado regime inicial diverso do fechado. 3.
Ordem concedida a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvando ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de decretação de nova prisão, caso apresentados elementos concretos, bem como admitida a aplicação de medidas cautelares.
Liminar ratificada. (Sexta Turma, HC 707882) Constata-se que a Lei 12.403/11 estabeleceu outras medidas cautelares alternativas à prisão preventiva e a fiança oferecendo às partes e ao magistrado um leque mais amplo de opções na tutela da efetividade do processo, as quais são menos onerosas à pessoa presa. Vislumbro que, pelas circunstâncias dos fatos descritos nos autos, e ante a imputação de dois crimes considerados graves (tráfico de drogas e associação para o tráfico) é necessária a aplicação de algumas medidas cautelares diversas da prisão, visando evitar o cometimento de novos crimes pelo acusado Pablo.
Sendo assim, e considerando o sistema acusatório vigente, deve prevalecer, neste momento, o art. 5°, inciso LXVI, da Constituição Federal, sendo de rigor a revogação da prisão preventiva ao requerente, uma vez que as Medidas Cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se adequadas.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva de PABLO KAYKY FERREIRA DE MELO, para responder a presente Ação Penal em liberdade, e com fundamento artigo 319 e seus incisos do referido códex, imponho as seguintes Medidas Cautelres: a) Monitoramento Eletrônico com uso de tornozeleira eletrônica; b) Obrigação de apresentar comprovante de endereço no prazo de 30 (trinta) dias; c) Comparecimento mensal em Juízo para justificar suas atividades e manter seu endereço atualizado; d) Proibição de se ausentar da comarca por mais de 05 (cinco) dias sem autorização judicial; e) Recolhimento domiciliar das 20:00 às 06:00 horas, inclusive em finais de semana e feriados. Em consequência, expeça-se Alvará de Soltura em favor de PABLO KAYKY FERREIRA DE MELO, o qual deverá ser cumprido, independentemente de prévia instalação de tornozeleira eletrônica, salvo se por outro motivo estiver preso.
PABLO KAYKY FERREIRA DE MELO deverá ser cientificado de que deverá permanecer em prisão domiciliar até a instalação da tornozeleira eletrônica, e que o descumprimento de qualquer das condições impostas, poderá implicar em nova decretação de sua prisão preventiva, se houver requerimento do Ministério Público.
Intime-se a central de monitoramento para instalação da tornozeleira eletrônica com urgência.
No mais, aguarde-se a apresentação das alegações finais pela Defensoria Pública.
Intimem-se.
Cumpra-se, mediante cautelas de estilo e com a urgência que o caso requer.
Porto Nacional-TO, data e hora do sistema.
UMBELINA LOPES PEREIRA RODRIGUES Juíza de Direito -
20/08/2025 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
20/08/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
20/08/2025 17:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR2ECRI -> TOCENALV
-
20/08/2025 17:54
Expedido Alvará de Soltura
-
20/08/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/08/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 17:43
Decisão - Revogação - Prisão
-
20/08/2025 17:33
Conclusão para decisão
-
18/08/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
08/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
07/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
06/08/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
06/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/08/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
06/08/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
28/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/07/2025 13:04
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª VARA CRIMINAL - 22/07/2025 15:00. Refer. Evento 35
-
22/07/2025 18:20
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 52
-
22/07/2025 15:42
Protocolizada Petição
-
16/07/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
16/07/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
14/07/2025 09:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
-
10/07/2025 18:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
10/07/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 36
-
10/07/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/07/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
09/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
08/07/2025 12:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
-
08/07/2025 12:20
Expedido Mandado - Prioridade - 21/07/2025 - TOPORCEMAN
-
08/07/2025 12:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52<br>Oficial: ANACLEA RODRIGUES SOARES (por substituição em 08/07/2025 16:46:51)
-
08/07/2025 12:20
Expedido Mandado - Prioridade - 21/07/2025 - TOPORCEMAN
-
08/07/2025 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
08/07/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
08/07/2025 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
08/07/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
08/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0004770-72.2025.8.27.2737/TO (originário: processo nº 00038353220258272737/TO)RELATOR: UMBELINA LOPES PEREIRAINTERESSADO: POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMASATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 07/07/2025 - Expedido Ofício -
07/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
07/07/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/07/2025 16:21
Expedido Ofício
-
07/07/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/07/2025 16:05
Expedido Ofício
-
07/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/07/2025 16:04
Expedido Ofício
-
07/07/2025 15:34
Juntada - Informações
-
07/07/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/07/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/07/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/07/2025 15:32
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª VARA CRIMINAL - 22/07/2025 15:00
-
07/07/2025 11:44
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
03/07/2025 12:33
Conclusão para decisão
-
03/07/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 30
-
03/07/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
02/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/07/2025 15:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
02/07/2025 13:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: EBENEZER RODRIGUES ANDRADE (por substituição em 02/07/2025 14:00:17)
-
02/07/2025 13:25
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
02/07/2025 13:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0003989-50.2025.8.27.2737/TO - ref. ao(s) evento(s): 17
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/06/2025 12:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 16:02
Protocolizada Petição
-
12/06/2025 16:01
Protocolizada Petição
-
12/06/2025 16:00
Protocolizada Petição
-
12/06/2025 15:59
Protocolizada Petição
-
12/06/2025 15:58
Protocolizada Petição
-
12/06/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/06/2025 17:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 17:15
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
11/06/2025 15:40
Processo Corretamente Autuado
-
11/06/2025 15:40
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
11/06/2025 14:40
Lavrada Certidão
-
11/06/2025 14:33
Lavrada Certidão
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11/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:27
Juntada - Certidão
-
11/06/2025 14:27
Juntada - Certidão
-
11/06/2025 14:27
Juntada - Informações
-
11/06/2025 14:27
Juntada - Informações
-
10/06/2025 17:46
Decisão - Outras Decisões
-
10/06/2025 17:44
Conclusão para decisão
-
10/06/2025 17:37
Distribuído por dependência - Número: 00038353220258272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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