TJTO - 0002125-88.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002125-88.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000632-49.2011.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASILADVOGADO(A): MIZZI GOMES GEDEON (OAB MA014371) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
CARÁTER ALIMENTAR.
BOA-FÉ OBJETIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença ajuizado por FERNANDA FERREIRA BASÍLIO, no acolheu-se parcialmente os pedidos da parte executada, reconheceu excesso de execução e homologou os cálculos da contadoria judicial, limitando a execução aos honorários de sucumbência., sendo indeferida a inclusão de valores pagos a título de pensão por morte durante a vigência de tutela antecipada posteriormente revogada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a inclusão, no cumprimento de sentença, dos valores pagos pela entidade de previdência complementar a título de benefício previdenciário durante a vigência de tutela antecipada posteriormente revogada; e (ii) estabelecer se o título judicial autoriza a restituição dos valores recebidos pela parte exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cumprimento de sentença exige a existência de título executivo judicial certo, líquido e exigível, nos termos do art. 515, I, do CPC, inexistente no caso quanto à pretensão de devolução dos valores pagos a título de benefício previdenciário. 4.
No caso concreto, a sentença originária transitada em julgado não impôs obrigação de devolução dos valores percebidos durante a vigência da tutela antecipada, sendo incabível ampliar o alcance do título executivo. 5.
Com efeito, ainda que os valores tenham sido pagos com base em decisão judicial provisória posteriormente revogada, a boa-fé objetiva da parte beneficiária e o caráter alimentar da verba inviabilizam sua repetição automática. 6.
O STF, no Tema 799 (RE 658.312/MG), assentou a irrepetibilidade dos valores percebidos de boa-fé, entendimento aplicável, por analogia, a benefícios previdenciários recebidos sob a égide de tutela provisória. 7.
O julgamento do Tema 692 (REsp 1.401.560/MT) do STJ não se aplica ao caso, diante das peculiaridades: ausência de previsão expressa no título judicial e concessão da tutela em momento anterior à fixação da tese vinculante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento improvido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comando judicial expresso quanto à restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada revogada impede sua cobrança por meio de cumprimento de sentença. 2.
Os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé, durante a vigência de tutela provisória, são irrepetíveis, salvo expressa disposição judicial em sentido contrário.”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 515, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.312/MG (Tema 799), Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 17.10.2019; STJ, REsp 1.401.560/MT (Tema 692), Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 22.10.2014; TJ-SP, Ap.
Cív. 0000477-08.2024.8.26.0220, Rel.
Des.
Nazir David Milano Filho, j. 17.01.2025; TJMG, AgInt 1.0000.18.127262-6/005, Rel.
Des.
Armando Freire, j. 01.03.2023; TJPR, AgInt 0048274-71.2023.8.16.0000, Rel.
Des.
José Augusto Gomes Aniceto, j. 15.12.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 18:06
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:06
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 329
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03/06/2025 18:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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03/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Relatório
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11/04/2025 12:12
Conclusão para despacho
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10/04/2025 16:05
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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10/04/2025 11:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:59
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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14/02/2025 15:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/02/2025 00:39
Conclusão para despacho
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12/02/2025 18:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 136 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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