TJTO - 0000116-61.2024.8.27.2742
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000116-61.2024.8.27.2742/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000116-61.2024.8.27.2742/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)APELADO: MARIA PEREIRA MARINHO DE SOUSA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO CONTRATUAL BANCÁRIO.
PREVÍO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de produção antecipada de provas, consistente na exibição do contrato bancário nº 558965346, cuja cópia foi requerida extrajudicialmente pela autora sem resposta.
A sentença reconheceu a existência de pretensão resistida e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, posteriormente majorados em grau recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos legais para a produção antecipada de prova com fundamento no art. 381 do CPC; e (ii) estabelecer se, diante da resistência da parte ré à pretensão autoral, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção antecipada de prova é admissível nas hipóteses legais previstas no art. 381 do CPC, especialmente quando o conhecimento prévio dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, sendo este o caso dos autos. 4. O interesse de agir da parte autora resta demonstrado pela tentativa frustrada de obtenção administrativa do contrato junto à instituição financeira, conforme documentos acostados aos autos. 5. A ausência de resposta administrativa, aliada à não apresentação do contrato mesmo após provocação judicial, configura pretensão resistida, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 6. A jurisprudência do STJ admite a cumulação da ação de exibição de documentos com a produção antecipada de provas, sendo compatíveis os fundamentos jurídicos previstos nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC. 7. O princípio da causalidade autoriza a fixação de honorários advocatícios quando demonstrada a resistência da parte adversa, como ocorreu no presente caso, sendo legítima a condenação imposta pelo juízo de origem e sua posterior majoração recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1. É cabível a ação de produção antecipada de provas com pedido de exibição de contrato bancário quando demonstrada a utilidade do documento para futura demanda ou autocomposição. 2. A ausência de resposta à solicitação administrativa e a não apresentação do documento em juízo configuram pretensão resistida. 3. A configuração da pretensão resistida justifica a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, III, 396 e 85, § 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1867001/CE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.08.2020, DJe 14.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 1651478/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.08.2020, DJe 01.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1481435/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 10.09.2019; STJ, REsp 1428593/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14.03.2014; TJTO, Apelação Cível 0006491-30.2023.8.27.2737, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 24.07.2024, DJe 05.08.2024. ✨👨⚖️💡 O prompt deste GPT CUSTOMIZADO foi criado com as técnicas do Curso de Escrita Jurídica com o ChatGPT 🖋️⚖️📖: https://escritajuridicacomchatgpt.com/conheca-o-curso/ ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo inalterada a sentença singular.
Nos Termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 18:06
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:06
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 374
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10/06/2025 16:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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10/06/2025 16:14
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 14:40
Conclusão para julgamento
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15/05/2025 12:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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