TJTO - 0027282-73.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0027282-73.2025.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISAUTOR: TAÍDE ARAUJO MOUZINHOADVOGADO(A): LUCIVANIA MACEDO BARROS (OAB TO007460)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 20/07/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário -
30/07/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:35
Processo Corretamente Autuado
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25/07/2025 17:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/07/2025 18:10
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 17:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 17:13
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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08/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0027282-73.2025.8.27.2729/TO AUTOR: TAÍDE ARAUJO MOUZINHOADVOGADO(A): LUCIVANIA MACEDO BARROS (OAB TO007460) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista para Reintegração/Indenização por Estabilidade da Gestante, ajuizada por Taide Araujo Mouzinho em face do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
Aduz a parte autora que foi exonerada em 05/02/2025 do cargo de Assessora I (cargo comissionado).
Que em 29/05/2025, durante atendimento médico de emergência, descobriu estar em trabalho de parto, dando à luz sua filha.
Assevera que teve uma gestação "silenciosa" e que à época da exoneração, estava grávida de 6 meses (considerando o parto em 29/05/2025).
Requer a concessão da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, que o réu torne sem efeito o ato de exoneração promovido unilateralmente, com a consequente reintegração da autora ao emprego, assegurada a estabilidade até 05 meses após o parto. É o breve relatório.
Decido.
A proteção à maternidade está disciplinada no inciso XVIII do artigo 7º da CF/88 que estabelece: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; Acerca da estabilidade provisória das servidoras gestantes, aplica-se o que dispõe o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal: Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar em 05/10/2023 o Tema nº 542, com repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado." Logo, verifica-se que mesmo em se tratando de servidora ocupante de cargo em comissão, esta tem direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco meses após o parto, bem como à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º). Entretanto, a garantia de emprego não impõe a sua permanência no cargo, tendo em vista a natureza precária do vínculo estabelecido entre a Administração Pública e a servidora comissionada.
Uma vez encerrada a relação de confiança entre comissionado e nomeante, não há dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas extinção do vínculo pela Administração Pública.
Caso extinto o vínculo jurídico-administrativo da gestante, assistir-lhe-á o direito a indenização correspondente aos valores que receberia se estivesse ocupando o cargo/função pública, desde a data da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Assim é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, "b") - CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 - INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador.
Doutrina.
Precedentes. - As gestantes - quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário - têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b"), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral.
Doutrina.
Precedentes.
Convenção OIT nº 103/1952. - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa.
Precedentes. (CPC, art. 557, § 1º-A), invertidos os ônus da sucumbência. (RE 634093 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL.
Relator: Min.
Celso de Mello.
Julgamento: 22/11/2011).
Portanto, entendo não ser cabível a reintegração ao cargo pleiteada pela parte autora.
Assim, por não vislumbrar um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - a probabilidade do direito - o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência formulada na petição inicial.
Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes.
Se a parte requerida alegar quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, INTIMEM-SE as partes a indicarem, motivadamente as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide.
No ensejo, deverão, sob pena de preclusão : arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as; indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 464, CPC).
ADVIRTAM-SE as partes que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 19:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 07:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 07:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 07:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 07:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 07:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 06:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 16:48
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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30/06/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 13:25
Conclusão para despacho
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26/06/2025 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1CIVJ para TOPAL2FAZJ)
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26/06/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:54
Decisão - Declaração - Incompetência
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24/06/2025 16:29
Conclusão para despacho
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24/06/2025 16:29
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 16:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TAÍDE ARAUJO MOUZINHO - Guia 5739694 - R$ 851,54
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24/06/2025 16:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TAÍDE ARAUJO MOUZINHO - Guia 5739693 - R$ 877,69
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24/06/2025 16:29
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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23/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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