TJTO - 0001808-47.2023.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 142
-
03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 142
-
03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0001808-47.2023.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMRÉU: 35.736.489 MARILENE FERNANDES DE ARAUJOADVOGADO(A): LUIS FELIPE FERREIRA LOPES DA SILVA (OAB TO011886)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 141 - 02/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
02/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 142
-
02/09/2025 13:17
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR1ECIV
-
02/09/2025 13:16
Juntada - Certidão - 35.736.489 MARILENE FERNANDES DE ARAUJO
-
02/09/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 02/10/2025. Parte 35.736.489 MARILENE FERNANDES DE ARAUJO, Guia 5791096, Subguia 5541782. Fase de Conhecimento
-
02/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - 35.736.489 MARILENE FERNANDES DE ARAUJO - Guia 5791096 - R$ 991,25 - Fase de Conhecimento
-
02/09/2025 13:15
Custas Satisfeitas - Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2025 12:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/09/2025 21:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
-
01/09/2025 21:27
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 21:27
Trânsito em Julgado
-
01/09/2025 21:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
-
13/08/2025 14:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
31/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 125
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
09/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
08/07/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
-
08/07/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
08/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Pública Nº 0001808-47.2023.8.27.2737/TO RÉU: 35.736.489 MARILENE FERNANDES DE ARAUJOADVOGADO(A): LUIS FELIPE FERREIRA LOPES DA SILVA (OAB TO011886) SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Não Fazer proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de BAR INTERVALO UNIVERSITÁRIO.
Em síntese aduz o Ministério Público que apura desde 2022 denúncias de poluição sonora e perturbação do sossego causadas pelo Bar Intervalo Universitário, localizado em área residencial de Porto Nacional-TO.
Fiscalizações e denúncias de moradores confirmaram festas com som alto, sem licença, mesmo após notificações e tentativas de ajuste.
Apesar das tentativas do MP de conscientizar o dono do bar, as irregularidades persistem.
Por isso, o MP pede intervenção judicial para proibir o uso de qualquer tipo de som no local, como única solução para cessar a conduta ilícita.
Ao final requer: procedência, ao final, in totum do pedido, confirmando a tutela de urgência nos moldes pleiteados na letra a; Decisão de concessão liminar (evento 04).
O requerido Bar Intervalo Universitário apresentou contestação (evento 21). Ao final requer: requer-se a Vossa Excelência a improcedência do pedido de cessação de toda e qualquer atividade que envolva a utilização de equipamentos, pessoas ou meios (inclusive músicas ao vivo) que causem polução sonora e perturbação do sossego público, abstendo-se de desenvolver/executar qualquer atividade ruidosa no local, tendo em vista que a intensidade sonora do estabelecimento da Contestante encontra-se dentro dos limites permitidos, sendo necessário apenas regular o volume para que na distância de aproximadamente 02 (dois) metros também esteja dentro do permitido.
Além do mais, em caso de cessação de todo efeito sonoro emitido pelo estabelecimento, haverá interferência na atividade econômica ocasionando violação ao artigo 170 da Constituição Federal.
Requer ainda, a procedência dos pedidos da Contestante para apenas regular o volume dos equipamentos de som ao limite permitido, especialmente em relação a distância de aproximadamente 02 (dois) metros.
Decisão de saneamento e organização do processo (evento 54).
Termo de audiência de instrução (evento 108).
Alegações finais pelo Ministério Público (evento 115).
A parte requerida manifestou no evento 121. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Ao exame dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos e das condições da ação, pois existe pertinência subjetiva, o objeto disputado é juridicamente possível e as partes têm interesse jurídico.
Pois bem, o processo está apto a receber a sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito. Conheço o mérito da lide, eis que não há questões processuais a serem analisados, decido pela procedência dos pedidos.
O ponto central da presente ação civil pública é a verificação da existência de poluição sonora reiterada e perturbadora do sossego público, decorrente da atividade comercial desenvolvida no Bar Intervalo Universitário, e a necessidade de controle judicial para a proteção da qualidade de vida dos moradores da vizinhança.
Como analisado em decisão de antecipação de tutela, onde afirmou que: A regra do art. 129, III, da CF, impõe ao Ministério Público o dever de atuação, outorgando-lhe legitimidade ativa para promover a proteção do interesse difuso, do interesse coletivo e demais interesses apontados na norma, referentes ao Patrimônio público e social.
Como é de conhecimento geral, a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição sonora, está sendo continuamente agravada em grandes e médios centros urbanos como a cidade de Porto Nacional.
E assim é porque a emissão de ruídos e sons acima do suportável pelo ser humano, causa-lhe sérios malefícios a saúde, como insônia, problemas nervosos e uma série de outros bem conhecidos.
Ao comentar os efeitos do ruído, o estudioso ambientalista PAULO AFFONSO LEME MACHADO, in Direito Ambiental Brasileiro, Revista Malheiros, 1996, pág.482/83, diz: "Estudo publicado pela Organização Mundial de Saúde assinala como efeitos do ruído: perda da audição, interferência com a comunicação, dor, interferência do sono, efeitos clínicos sobre a saúde, efeitos sobre a execução de tarefas, incômodo, efeitos não específicos.
Como efeitos do ruído sobre a saúde em geral registram-se sintomas de grande fadiga, lassidão, fraqueza.
O ritmo cardíaco acelera-se e a pressão arterial aumenta.
Quanto ao sistema respiratório, pode-se registrar dispnéia e impressão de asfixia.
No concernente ao aparelho digestivo, as glândulas encarregadas de fabricar ou de regular os elementos químicos fundamentais para o equilíbrio humano são atingidos (como supra-renais, hipófise, etc.).
O incômodo ou perturbação é geralmente relacionado aos efeitos diretamente exercidos pelo ruído sobre certas atividades, por exemplo: perturbação da conversação, da concentração mental, do repouso e dos lazeres." Por isso a Legislação Municipal regula esse direito, através da lei Municipal n.70/18 que entre outras, explicita as seguintes resoluções, pertinentes ao caso: "Art. 45º - É proibido perturbar o sossego e o bem estar público ou da vizinhança com ruídos, algazarras, barulho, ou sons de qualquer natureza excessivos e evitáveis, de acordo com a legislação municipal.
Por outro lado, o artigo 3º, inciso III, alínea "a", da Lei Federal n. º 6.938/81, conceita POLUIÇÃO como sendo: "a degradação da qualidade de ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde a segurança e o bem estar da população, e como POLUIDOR, toda pessoa física ou jurídica de direito público ou privado responsável direta ou indiretamente, por atividades causadoras de degradação ambiental" (inciso IV).
Pois bem, a Constituição Federal, em seu artigo 225, estabelece que: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Nos termos da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), em seu artigo 3º, III, considera-se poluição qualquer degradação ambiental que: Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: Conforme reiteradas representações, vídeos, fiscalizações administrativas e apurações promovidas pelo Parquet, restou inegavelmente demonstrado que, à época do ajuizamento da ação e nos meses subsequentes, o estabelecimento promovia ruídos acima do limite permitido (Lei Municipal nº 1.900/2007 e LC 70/2018), chegando a prejudicar os moradores que mora perto do Bar.
Sendo que o Departamento de Fiscalização de Posturas e Obras da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Desenvolvimento Urbano de Porto Nacional, apresentou os Ofícios nº 046/2023 e 047/2023 referentes a fiscalizações realizadas no Bar Intervalo Universitárias, nas datas de 14 de abril e 25 de Abril do ano de 2023, em decorrência de denúncias de perturbação do sossego público (evento 22).
Após a interdição, a situação demonstrou sinais de regularização, uma vez que o estabelecimento adotou medidas para se adequar às normas relativas à emissão sonora no período noturno, conforme atestado no laudo técnico apresentado pela parte ré (evento 34, documento 2), o qual concluiu que: Diante do monitoramento dos níveis de pressão sonora emitidos pelo empreendimento objeto de avaliação, realizado em 06/06/2023, pode-se chegar às seguintes conclusões e ponderações: As alocações dos pontos mensurados foram baseadas no conforto acústico da vizinhança, sendo selecionados às áreas habitadas vizinhas mais próximas ao empreendimento; Salienta-se que o empreendimento se encontra inserido na Faixa Viária e Área de Influência das Faixas Viárias.
Nas proximidades do empreendimento é possível observar a presença de residências, bem como comércios/prestadores de serviço; Diante dos resultados obtidos através do monitoramento dos níveis de pressão sonora emitidos pelo aparelho de som utilizado no empreendimento e das observações realizadas in loco, conclui-se que durante o período de monitoramento os ruídos emitidos pelo ambiente estão dentro dos níveis estabelecidos em lei.
Todos os pontos avaliados apresentaram níveis de pressão sonora abaixo de 65 dB, limite máximo permitido pela legislação vigente para o período noturno; Conforme medições realizadas no local, conclui-se que o empreendimento não contribui para que os níveis sonoros na região pesquisada fiquem acima dos limites máximos permitidos pela legislação vigente.
Por fim, o técnico responsável pelo presente laudo, através das atribuições a ele conferidas pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA/TO), afirma que as emissões de ruído no empreendimento não ultrapassaram os limites máximos de poluição sonora determinados pela legislação vigente salvo em caso de mudança da potência do equipamento sonoro utilizado para recreação no estabelecimento.
Ressalto que a adequação do estabelecimento ocorreu apenas após a intervenção judicial e a imposição das medidas coercitivas.
Além disso, a parte ré não reconheceu o pedido, tendo contestado a demanda e requerido expressamente a sua improcedência.
Assim, não há que se falar em reconhecimento do pedido, sendo que há elementos probatórios robustos a demonstrar a poluição sonora. Destarte, restou evidenciado nos autos que o requerido, ao infringir a legislação acima mencionada, deu causa à ocorrência de poluição sonora no período noturno, em razão do uso abusivo de som em volume elevado e por tempo prolongado, o que afetou negativamente a vizinhança, comprometendo o sossego, a saúde e o bem-estar da coletividade De acordo com entendimento jurisprudência, vejamos: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POLUIÇÃO SONORA.
OCORRÊNCIA.
PERTUBAÇÃO AO SOSSEGO.
ESTABELECIMENTO SEM AS ADEQUAÇÕES LEGAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. É cabível a propositura de ação civil pública para a tutela do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos - inclusive em casos em que ocorra poluição sonora. 2.
O estabelecimento que promove a ocorrência de poluição sonora, em horário noturno, em evidente abuso na emissão de som alto, afeta negativamente a vizinhança em prejuízo ao sossego, à saúde e bem-estar da coletividade, devendo-se impor, em tais casos, medidas visando coibir a perturbação de sossego. 3. É devida a imposição de obrigação de fazer ao Município, consistente em exigir a realização de estudo de impacto de vizinhança como condição de expedição de alvará de funcionamento. 4.
Remessa necessária conhecida e não provida. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0007456-87.2022.8.27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 25/10/2023, juntado aos autos em 27/10/2023 18:10:59) REXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POLUIÇÃO AMBIENTAL.
PERTUBAÇÃO AO SOSSEGO.
FUNCIONAMENTO DE EMPREENDIMENTO SEM AS ADEQUAÇÕES LEGAIS.
AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO DE ACORODO COM AS NORMAS MUNICIPAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Estabelecimento comercial que funciona em dissonância com as respectivas normas legais, visto não possuir autorização de funcionamento dos órgãos públicos. 2.
Restou demonstrado no decorrer da demanda, que o município tentou resolver de forma amigável com o requerido proprietário do estabelecimento comercial, contudo, este deixou de cumprir com as obrigações na qual se comprometeu.3. A liberdade de exercício da atividade econômica não é absoluta e pode ser obstada, quando infringir as normas de proteção ao meio ambiente, de repressão a poluição sonora, perturbação ao sossego público e normas de direito de vizinhança.4.
A medida não é definitiva, cabendo ao requerido que providencie as adequações necessárias para correção e reestabelecimento das suas atividades.5.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Remessa Necessária Cível, 0003019-71.2020.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 01/06/2022, DJe 10/06/2022 20:23:52) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para ratificar a liminar anteriormente deferida (evento 4), e em consequências.
CONDENO o requerido à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de praticar atos que causem poluição sonora ou perturbem o sossego público, devendo zelar pela manutenção da ordem e da moralidade, impedindo algazarras e quaisquer outras formas de ruído que comprometam a tranquilidade e o bem-estar da coletividade.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais.
Providências do Cartório: 1 - Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
07/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/07/2025 16:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
05/05/2025 17:09
Conclusão para julgamento
-
05/05/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
-
07/04/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
-
25/03/2025 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
25/03/2025 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 116 e 117
-
05/03/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 13:43
Protocolizada Petição
-
28/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 109
-
11/02/2025 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
10/12/2024 22:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
04/12/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 07:59
Audiência - de Instrução - realizada - Local Sala de audiencia da 1ª Vara Cível - 02/12/2024 14:00. Refer. Evento 100
-
29/11/2024 21:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
-
29/11/2024 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
29/11/2024 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
-
29/11/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
29/11/2024 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/11/2024 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/11/2024 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/11/2024 09:13
Audiência - de Instrução - redesignada - Local Sala de audiencia da 1ª Vara Cível - 02/12/2024 14:00. Refer. Evento 70
-
21/11/2024 08:25
Protocolizada Petição
-
20/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
-
19/11/2024 17:44
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 82
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
08/11/2024 11:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 84
-
07/11/2024 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
07/11/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
07/11/2024 16:18
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 78
-
07/11/2024 16:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 82
-
07/11/2024 10:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 80
-
06/11/2024 16:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 76
-
06/11/2024 13:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 86
-
04/11/2024 16:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 86
-
04/11/2024 16:28
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
04/11/2024 16:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 84
-
04/11/2024 16:27
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
04/11/2024 16:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 82
-
04/11/2024 16:27
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
04/11/2024 16:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 80
-
04/11/2024 16:26
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
04/11/2024 16:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 78
-
04/11/2024 16:26
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
04/11/2024 15:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 76
-
04/11/2024 15:59
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
30/10/2024 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
30/10/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
30/10/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/10/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/10/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/10/2024 14:17
Audiência - de Instrução - redesignada - Local Sala de audiencia da 1ª Vara Cível - 29/11/2024 14:00. Refer. Evento 61
-
09/09/2024 23:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
09/09/2024 06:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 64
-
23/08/2024 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
23/08/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
21/08/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/08/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/08/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/08/2024 16:30
Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico - 20/11/2024 14:00
-
11/06/2024 21:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
15/05/2024 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
15/05/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
07/05/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 16:04
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
29/11/2023 17:44
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00072839520238272700/TJTO
-
28/09/2023 14:31
Conclusão para despacho
-
27/09/2023 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
04/09/2023 22:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
04/09/2023 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 13:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
16/08/2023 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
-
02/08/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 13:33
Decisão - Revogação - Decisão anterior
-
17/07/2023 12:27
Conclusão para despacho
-
17/07/2023 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
06/07/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 11:20
Despacho - Mero expediente
-
22/06/2023 15:54
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00045072520238272700/TJTO
-
20/06/2023 12:10
Conclusão para despacho
-
20/06/2023 11:01
Protocolizada Petição
-
05/06/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 24 Número: 00072839520238272700/TJTO
-
30/05/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
19/05/2023 08:58
Protocolizada Petição
-
15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/05/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/05/2023 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
05/05/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/05/2023 16:31
Decisão - Outras Decisões
-
03/05/2023 16:23
Protocolizada Petição
-
09/04/2023 12:54
Protocolizada Petição
-
04/04/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00045072520238272700/TJTO
-
04/04/2023 14:34
Conclusão para despacho
-
04/04/2023 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/04/2023 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
04/04/2023 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 17:55
Protocolizada Petição
-
22/03/2023 13:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/03/2023 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/03/2023 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2023 17:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
20/03/2023 17:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
17/03/2023 12:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
17/03/2023 12:42
Expedido Mandado - Plantão - TOPORCEMAN
-
17/03/2023 12:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
17/03/2023 12:42
Expedido Mandado - Plantão - TOPORCEMAN
-
15/03/2023 17:59
Protocolizada Petição
-
15/03/2023 17:01
Decisão - Concessão - Liminar
-
13/03/2023 15:53
Conclusão para despacho
-
13/03/2023 15:53
Processo Corretamente Autuado
-
13/03/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012189-96.2022.8.27.2722
Maria Aparecida Alves Higino
Maria do Rosario Lima da Silva
Advogado: Bruno Silva Costa Portela
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/09/2022 17:36
Processo nº 0000517-95.2021.8.27.2732
Marizete Xavier Santana
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2021 12:37
Processo nº 0000104-19.2024.8.27.2719
Cerradao Industria e Comercio de Produto...
Pedro Coelho de Almeida Junior
Advogado: Venancia Gomes Neta Figueredo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/01/2024 10:15
Processo nº 0003696-96.2024.8.27.2743
Joao Ribeiro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 15:56
Processo nº 0014458-58.2020.8.27.2729
Maria Neusina Rodrigues da Cruz Cardoso
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 16:28