TJTO - 0005706-34.2024.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0005706-34.2024.8.27.2737/TO EMBARGANTE: PAULA SILVESTRE DE CASTROADVOGADO(A): VINICIUS EXPEDITO ARRAY (OAB TO04956A)ADVOGADO(A): ERIKA SANTOS DA LUZ ARRAY (OAB TO05195A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição lançada no evento 19, dos presentes autos, na qual a parte executada oferece à penhora um imóvel, visando a garantia do Juízo.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública, por meio de petição constante do evento 28, recusou os bens oferecidos à penhora. Vieram os autos conclusos. Eis o relato do essencial. Decido. Cumpre destacar que a Lei de Execuções Fiscais, impõe uma ordem de preferência para a penhora de bens, in verbis: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
Estando os bens oferecidos à penhora pela parte executada classificados como bens imóveis, verifica-se então que possuem 3 espécies de bens que são preferíveis em relação ao bem ofertado. Bem verdade que a ordem determinada pelo art. 11 da Lei 6.830/80 não é absoluta, podendo a Fazenda Pública aceitar o bem oferecido à penhora, ainda que fora da ordem de preferência, ou até mesmo conforme o caso, poderá o juízo da Execução Fiscal aceitar o bem oferecido à penhora, ainda que com a recusa da Exequente. Ocorre que, muito embora a ordem de preferência não seja absoluta ela é a regra, estando assim, a Fazenda Pública desobrigada de aceitar o bem ofertado à penhora que não esteja na ordem do art. 11 da Lei 6.830/80. Nesse sentido é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, conforme exposto do julgado abaixo citado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ORDEM PREFERENCIAL.
PENHORA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1. O art. 11 da Lei 6.830/80 estabelece que a penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: (i) dinheiro; (ii) título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; (iii) pedras e metais preciosos; (iv) imóveis; (v) navios e aeronaves; (vi) veículos; (vii) móveis ou semoventes; e (viii) direitos e ações.2.
Diante da ordem legal prevista no art. 11 da LEF, o executado não pode optar por oferecer outros bens ou direitos em garantia da dívida, da forma que lhe parecer mais conveniente: tem o dever de observar a ordem de preferência legal, instituída não para sua comodidade, mas para possibilitar a satisfação do crédito fiscal nos casos de inexistência de bens de maior liquidez.
Assim, conquanto o CPC disponha que a execução se deva realizar pelo meio menos gravoso ao devedor, também determina que a execução se faz no interesse do credor, razão pela qual pode o Fisco recusar a nomeação à penhora de bem que não satisfaz a ordem legal do art. 11 da LEF.
Precedentes STJ.3. Legitima se mostra a recusa, pela Fazenda Pública, do imóvel ofertado para satisfação do débito, vez que em desacordo com a ordem legal de preferência estabelecida pela LEF, bem como a parte devedora não demonstrou incapacidade de pagamento pelos meios listados anteriores aos imóveis.4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. – grifei.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009280-50.2022.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 28/09/2022, DJe 30/09/2022 11:55:56) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFERTA DE BEM IMÓVEL.
RECUSA DO FISCO.
DETERMINAÇÃO DE BACENJUD.
ORDEM PREFERENCIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.1. A Fazenda Pública tem o direito de não aceitar o imóvel ofertado como pagamento do débito fiscal, porquanto a ordem de preferência prevista no art. 11, da LEF, estabelece em primeiro lugar o pagamento em dinheiro. 2. Embora essa ordem não seja absoluta, para que seja mitigada é necessário que o devedor demonstre e justifique as hipóteses excepcionais para tanto, o que não se constata na hipótese.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.3.
Agravo não provido. – grifei.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012423-18.2020.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/06/2021, DJe 22/06/2021 16:52:25) ISTO POSTO, com base no art. 11 da Lei 6.830/80 e com supedâneo no entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que o princípio da menor onerosidade do devedor deve estar em equilíbrio com a satisfação do credor, INDEFIRO a nomeação de bens a penhora requerida postulada pela parte executada.
INTIMO a embargante a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a garantia do juízo, sob pena de não recebimento dos presentes embargos, nos termos do art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80. Intimo e cumpra-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:11
Decisão - Outras Decisões
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23/04/2025 16:34
Lavrada Certidão
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23/04/2025 12:03
Protocolizada Petição
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11/04/2025 15:04
Protocolizada Petição
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07/04/2025 16:45
Conclusão para despacho
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07/04/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/03/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 10:35
Despacho - Mero expediente
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20/01/2025 15:54
Conclusão para decisão
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20/01/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/12/2024 15:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0005508-70.2019.8.27.2737/TO - ref. ao(s) evento(s): 67
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18/12/2024 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/12/2024 12:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/11/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 14:47
Decisão - Outras Decisões
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29/10/2024 20:07
Protocolizada Petição
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07/10/2024 15:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5562911, Subguia 52398 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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07/10/2024 15:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5562912, Subguia 52315 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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07/10/2024 15:54
Conclusão para despacho
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04/10/2024 20:07
Protocolizada Petição
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04/10/2024 15:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5562912, Subguia 5441924
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04/10/2024 15:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5562911, Subguia 5441923
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01/10/2024 17:08
Despacho - Mero expediente
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01/10/2024 16:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPOREXECF
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24/09/2024 11:36
Protocolizada Petição
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23/09/2024 15:56
Conclusão para despacho
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23/09/2024 15:56
Processo Corretamente Autuado
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19/09/2024 16:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAULA SILVESTRE DE CASTRO - Guia 5562912 - R$ 50,00
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19/09/2024 16:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAULA SILVESTRE DE CASTRO - Guia 5562911 - R$ 39,00
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19/09/2024 16:05
Distribuído por dependência - Número: 00055087020198272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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