TJTO - 0021803-02.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:44
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPECENTRALCRIM -> TJTO
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14/07/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 09:31
Decisão - Recebimento - Recurso - Com efeito suspensivo
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23/06/2025 20:59
Conclusão para decisão
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23/06/2025 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0021803-02.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JACIARA MARTINS DE SOUZAADVOGADO(A): IAGO AUGUSTO SANTOS MARINHO SOUSA (OAB TO009911)ADVOGADO(A): ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494)ADVOGADO(A): IGOR BATISTA PEREIRA (OAB TO013378) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por JACIARA MARTINS DE SOUZA SILVA, objetivando a restituição do automóvel marca/modelo: renault/sandero GTL 10mt, código RENAVAM: 1173353574, placa: QKK9169, chassi: 93Y5SRF85KJ651170, número do motor: B4DC401Q111515, ano de fabricação: 2018, ano do modelo: 2019, cor: PRATA, estado: Tocantins, cidade: Palmas, CPF/CNPJ nota fiscal: *50.***.*82-49, por ser proprietária legítima.
Aduz que o veículo foi apreendido na data de 16/04/2025, quando da prisão em flagrante de LUCAS MARTINS SILVA, autos nº 00167504020258272729, que não possui qualquer envolvimento com o crime investigado, não estava no momento dos fatos e que tinha apenas emprestado o veículo para seu filho, Lucas Martins Silva.
Defende que o veículo não guarda qualquer relação com a infração penal e que não há indícios de que tenha sido adquirido com produto de crime, razão pela qual requer a restituição do bem.
Juntou documentos pessoais, extrato bancário, comprovante de registro no aplicativo uber do filho, procuração ad judicia, CRLV digital e comprovante de financiamento (evento 1).
Instado, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido (evento 8).
Decido.
A restituição de coisas apreendidas está disciplinada nos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal.
Nos termos do artigo 119 do CPP é vedada a restituição dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, ou produto de crime, ressalvado, em ambos os casos, o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
Ainda, conforme artigo 120, caput do Código de Processo Penal, a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pelo juiz, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Além disso, é necessário que a coisa apreendida não interesse ao processo.
A Lei de Tráfico de Drogas nº 11.343/06 traz disposição específica acerca da restituição de bem na hipótese do veículo ser utilizado para transporte de drogas.
Senão vejamos: Art. 60 [...] §6º.
Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.
No caso, consta nos autos de IP nº 00167504020258272729, que no dia 16/04/2025, por volta das 16:30h, Lucas Martins Silva transportou drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo o apurado que: “Segundo os militares, estavam em patrulhamento receberam a informação de que havia um homem, em um veículo sandero prata, estaria distribuindo entorpecentes pela cidade em forma de delivery, sendo que, de posse de tais informações passaram a diligenciar e avistaram um veículo com tais características saindo da quadra 712 sul, quadra conhecida por haver bastante usuários de drogas.
Em ato continuo realizaram a abordagem e ao questionar o conduzido Lucas Martins Silva sobre a existência entorpecentes o mesmo relatou que havia por volta de 100 porções no veículo.
Todavia, durante a busca veicular encontraram cerca de 30 porções análoga a maconha e 1 análoga a cocaína, ambas devidamente acondicionadas em envelopes plásticos, 1 aparelho celular, 1 bolsa e a quantia de R$450,00.Ainda segundo o relato dos militares,o conduzido alegou ter adquirido as substâncias no bar canarinho com a pessoa conhecida como Izauro.
Como se vê, em que pese a quantidade de drogas não ser enorme, a forma de acondicionamento, em pequenas quantidades devidamente lacrados, bem como o dinheiro em notas fracionadas, e ainda o local da abordagem, conhecido como ponto de encontro de usuários, nos faz presumir que o conduzido estava realizando entregas, uma vez que, onde há usuários, há vendedores.
Tudo indica que a droga apreendida em poder de Lucas Martins era destinada ao tráfico de drogas e não para seu consumo pessoal.” Portanto, demonstrado que o veículo era utilizado para tráfico de drogas, não há se falar em restituição do bem.
Diante de situações como essas assim tem se posicionado o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sobre o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
VEÍCULO APREENDIDO EM CONTEXTO DE INVESTIGAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
INTERESSE NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
INDEFERIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de uma motocicleta Honda Biz, 125 cilindradas, placa MWM-9643, ano de fabricação 2012, de cor vermelha, apreendida na posse do filho menor da recorrente no curso de investigação sobre tráfico de drogas.
O Juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento na necessidade de manutenção da apreensão para a persecução penal, considerando a possível vinculação do bem com a atividade criminosa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a motocicleta apreendida deve ser restituída à recorrente, proprietária do bem, diante da inexistência de comprovação inequívoca de sua vinculação ao delito investigado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, a restituição de bens apreendidos somente pode ocorrer se não houver interesse processual na sua manutenção.
A jurisprudência exige, cumulativamente, que: (i) a propriedade do bem esteja demonstrada; (ii) o bem não seja necessário para a instrução criminal; e (iii) não esteja sujeito à pena de perdimento. 4.
Ainda que a recorrente tenha comprovado a propriedade da motocicleta, a apreensão ocorreu no contexto de investigação por tráfico de drogas, havendo indícios de que o bem possa ter sido utilizado na prática delitiva. 5.
A jurisprudência dominante entende que, enquanto persistirem dúvidas sobre a relevância do bem para a instrução criminal, deve-se privilegiar o interesse da persecução penal, em observância ao artigo 118 do Código de Processo Penal. 6.
O fato de a motocicleta ter sido periciada e não apresentar adulterações não é suficiente, por si só, para afastar seu possível vínculo com o crime investigado, sendo imprescindível aguardar a evolução da investigação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A restituição de bens apreendidos depende da demonstração cumulativa de que (i) a propriedade do bem pertence ao requerente, (ii) o bem não interessa ao processo penal e (iii) não está sujeito à pena de perdimento. 2.
A existência de indícios de que o bem apreendido possa ter sido utilizado na prática criminosa justifica a sua manutenção sob custódia estatal até a conclusão das investigações. 3.
O artigo 118 do Código de Processo Penal impede a restituição de bens enquanto houver interesse na sua manutenção para a persecução penal, ainda que sua propriedade esteja comprovada. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigos 118 e 120; Código Penal, artigo 91, inciso II, alínea "a"; Constituição Federal, artigo 243, parágrafo único.
Jurisprudência relevante no voto: Não há.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0015617-18.2024.8.27.2722, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 17:59:23) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
VEÍCULO UTILIZADO EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
TITULARIDADE EM NOME DO INVESTIGADO.
IMPEDIMENTO LEGAL À RESTITUIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por esposa de investigado pela prática de crime de tráfico de drogas questionando o indeferimento de pedido de restituição de veículo apreendido.
A apelante, alegando ser terceira de boa-fé e coproprietária do bem em processo de divórcio litigioso, requer a restituição do veículo, argumentando que este não mais interessa ao processo penal e que não há indícios suficientes de seu envolvimento em práticas delituosas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, à luz dos dispositivos legais pertinentes, é cabível a restituição de veículo apreendido vinculado a investigação criminal por tráfico de drogas, diante de alegação de copropriedade e boa-fé da apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 118, estabelece que bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença não poderão ser restituídos enquanto forem relevantes ao processo, buscando-se assegurar a eficácia da persecução penal. 4.
O veículo em questão está registrado em nome do investigado por tráfico de drogas, configurando-se, portanto, circunstância impeditiva para a restituição, especialmente em razão dos indícios de que o bem pode ter sido utilizado para atividades ilícitas. 5.
A Constituição Federal, no artigo 243, parágrafo único, e o Código Penal, no artigo 91-A, determinam que bens utilizados na prática de crimes de tráfico de drogas estão sujeitos ao perdimento em favor da União, caso comprovada sua utilização para fins ilícitos. 6.
A restituição do bem antes do encerramento da ação penal poderia comprometer a eficácia das medidas legais, especialmente considerando a possibilidade de perda definitiva do bem, em caso de condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É incabível a restituição de bem apreendido vinculado a investigação de tráfico de drogas antes do trânsito em julgado da sentença, quando há indícios de sua utilização para fins ilícitos e o bem se encontra registrado em nome do investigado.A proteção ao processo penal, conforme disposto no artigo 118 do Código de Processo Penal, justifica a manutenção da custódia judicial de bens apreendidos até a decisão final, visando garantir a eficácia da persecução penal e eventual perdimento em favor da União.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 118; Constituição Federal, art. 243, parágrafo único; Código Penal, art. 91-A.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não há citação de precedentes jurisprudenciais no voto.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0002795-97.2024.8.27.2721, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 26/11/2024, juntado aos autos em 03/12/2024 17:51:42) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
INDÍCIOS QUE APONTAM PARA UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
INTERESSE PARA EVENTUAL AÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 118 do CPP, até o trânsito em julgado da ação penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas, enquanto interessarem ao processo. 2.
Havendo indícios concretos que apontam para utilização do veículo para a prática do crime de tráfico de drogas, de rigor a manutenção da apreensão do bem por interessar ao processo, já que, uma vez aferida esta condição, a consequência é o perdimento do bem, nos termos da legislação vigente (Lei nº 14.322/2022). 3.
Recurso conhecido, porém, improvido, nos termos do voto prolatado. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001664-87.2024.8.27.2721, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 27/08/2024, juntado aos autos em 05/09/2024 17:18:21) Pelo exposto, em consonância ao parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo marca/modelo: renault/sandero GTL 10mt, código RENAVAM: 1173353574, placa: QKK9169, chassi: 93Y5SRF85KJ651170, número do motor: B4DC401Q111515, ano de fabricação: 2018, ano do modelo: 2019, cor: PRATA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
16/06/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:18
Lavrada Certidão
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16/06/2025 17:17
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JACIARA MARTINS DE SOUZA SILVA - EXCLUÍDA
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16/06/2025 17:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 14:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JACIARA MARTINS DE SOUZA SILVA - EXCLUÍDA
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:45
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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06/06/2025 16:01
Conclusão para decisão
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06/06/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:35
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 13:34
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SEM LITIGIO - EXCLUÍDA
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20/05/2025 15:54
Protocolizada Petição
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20/05/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:52
Distribuído por dependência - Número: 00167504020258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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